Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0010081-77.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: DAYSE MARTINS DE SIQUEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal distribuída em 11/03/2015, pelo Município de Cuiabá em desfavor de Dayse Martins de Siqueira, tendo como objeto o recebimento dos créditos inscritos nas CDAs nº 0656019, 0752200, 1053850 e 834282, relativos ao não pagamento de IPTU. Verifica-se que a parte executada opôs Exceção de Pré-executividade, às fls. 14/28 (ID 41113195), ao argumento de cerceamento de defesa no âmbito do processo administrativo e ausência de citação válida. Aduziu, no mérito, a inviabilidade da cobrança de IPTU no caso concreto, visto que, ainda que a propriedade esteja localizada em perímetro urbano, a incidência da exação tributária deveria ser a do ITR, e não do IPTU, em decorrência das atividades rurais desempenhadas na propriedade. Após a digitalização e migração dos autos ao PJe, a Excipiente apresentou nova Exceção de Pré-executividade, dessa vez, ao argumento da prescrição direta da CDA nº 0656019, requerendo, no que diz respeito às demais dívidas, a extinção da execução, em razão da quitação do crédito tributário. Pleiteou pela condenação do exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 67761927). Instada para se manifestar, a Fazenda Pública reconheceu a ocorrência da prescrição no que diz respeito à CDA nº 0656019. Em relação aos demais créditos, aduziu a extinção do feito, em decorrência do pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (ID 79160427). Por fim, a Fazenda excepta sustentou o descabimento de sua condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 86, § único, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo. A respeito do assunto, a Súmula nº 393 do STJ assim enuncia: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com essas considerações passo a análise do pedido. 1. Da CDA nª 0656019 O artigo 174 do CTN estabelece o prazo de prescrição e quais são as causas interruptivas, que assim dispõe: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Cediço é que a constituição definitiva do crédito tributário é feita através do seu lançamento, nos termos do artigo 142 do CTN, e que a notificação de tal lançamento se dá através do envio do carnê do IPTU ao contribuinte, conforme Súmula 397 do STJ. Ademais, a prescrição está prevista no artigo 156, V do CTN como causa extintiva do crédito tributário e conforme a Súmula 409 do STJ pode ser decretada de ofício. Vejamos: Súmula 409 - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício Analisando os autos, observo que entre a data do vencimento da CDA nº 0656019 e a data de distribuição da presente execução, já havia decorrido mais de 05 (cinco) anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva estabelecida pelo parágrafo único do artigo 174 do CTN. Observe-se: CDA Data de vencimento Data da propositura 0656019 10/03/2010 11/03/2015 Dessa forma, está clarividente que a Fazenda Pública já não possuía mais o direito à ação de execução em relação a CDA nº 0656019, em razão da incidência da prescrição direta do crédito tributário, impondo a este Juízo o reconhecimento ex officio, por força do artigo 174, caput, do CTN. 2. Das CDAs nº 0752200, 1053850 e 834282 De proêmio, verifica-se que a parte excipiente procedeu à quitação das CDAs nº 0752200, 1053850 e 834282, consoante fazem prova o Termo de Conciliação ID 67761931, bem como o Boleto ID 67761933 e seu respectivo comprovante de pagamento (ID 67761934). Destarte, em que pese as argumentações meritórias despendidas pela parte Excipiente na primeira defesa oposta, vale acrescer, o pagamento do crédito tributário consubstancia-se na satisfação voluntária da obrigação, o que acaba por esvaziar a própria Exceção de pré-executividade, por perda do objeto, sendo, portanto, inviável a sua análise. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PERDA DO OBJETO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. 1. Quitado o débito com o Fisco (fl. 55), impositiva a extinção do feito, fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. 2. Resta esvaziada a exceção de pré-executividade, por perda de objeto, pois questiona ação de execução cujo objeto se perdeu, justamente pela quitação do débito. 3. O entendimento consolidado nesta Câmara Cível é de que a parte que possui vencimentos mensais de até seis salários mínimos brutos não precisa fazer outras demonstrações para ter direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Este é o parâmetro caracterizador da insuficiência econômica. Assim, considerando o documento acostado à fl. 62, depreende-se que a apelante é de fato parte hipossuficiente, fazendo jus a benesse legal. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080428261, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080428261 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 27/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019) Com efeito, o pagamento voluntário da obrigação resulta na extinção pela quitação efetivada, encerrando a responsabilidade material decorrente da contribuição tributária legalmente instituída, razão pela qual deverá ser parcialmente extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Da condenação em honorários sucumbenciais Por fim, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, verifica-se que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido. A esse respeito, aplicam-se as disposições do art. 86, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Nesse contexto, constato que a Fazenda Pública sucumbiu em parte mínima do pedido, haja vista que, das 04 (quatro) CDAs executadas, foi declarada a prescrição no que diz respeito à apenas uma delas, sendo as remanescentes extintas pela satisfação voluntária da obrigação, pela executada. Assim, deverá a parte devedora arcar tão somente com as despesas processuais, quedando os honorários sucumbenciais afastados, visto que os mesmos já foram recolhidos na via administrativa (consoante o Termo de parcelamento ID 67761931), razão pela qual o seu arbitramento, também na via judicial, implicaria na configuração de bis in idem. 4. Conclusões
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade ID 67761927 e declaro ex officio prescrito o crédito tributário referente à CDA nº 0656019. Consequentemente, julgo parcialmente extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 487, II c/c art. 925 ambos do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional. No que diz respeito aos débitos remanescentes, diante do pleito da parte exequente, declaro quitado o crédito representado pelas CDAs nº 0752200, 1053850 e 834282, e, consequentemente, julgo parcialmente extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão destas. Custas processuais à cargo da parte executada. Deixo de condenar a parte executada no pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista o seu recolhimento no acordo administrativo. Deixo de condenar a parte exequente no pagamento de honorários, em razão de a Fazenda Pública ter sucumbido em parte mínima (artigo 86, parágrafo único do CPC). Intimem-se as partes da presente decisão. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito