Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1003500-40.2020.8.11.0013..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: M P DOS SANTOS ARAUJO ROUPAS FEITAS - ME
Trata-se de embargos à execução fiscal em que a Defensoria Pública, nomeada como curadora especial, alegou a nulidade da citação por edital. A exequente impugnou alegando a improcedência. Relatei, decido. As partes são legítimas e estão bem representadas. É legítimo o interesse da embargante em defender a executada, parte de seu grupo econômico. Concorre interesse processual. Não há nulidades a pronunciar, irregularidades a sanar ou omissões a suprir. Cabível e oportuno o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas documentais tornam desnecessária a dilação probatória em audiência ou realização de perícia. Confira-se a jurisprudência com base em tal dispositivo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. Inocorrência. Tentativa frustrada de citação pelos correios no endereço registrado pela empresa junto à JUCESP. Admissibilidade da citação editalícia após a não localização do executado no endereço cadastral em diligência de oficial de justiça ou pelos correios. Desnecessidade de expedição de ofícios a órgãos públicos ou privados para investigar a alteração de endereço da pessoa jurídica. Inteligência do art. 8º, incisos I e III, da LEF. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Exaurimento das vias ordinárias de localização do devedor. Inadmissibilidade do abandono da sede da empresa sem alteração de endereço perante a Junta Comercial. Citação por edital. Possibilidade. Higidez da citação por edital. (...) Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2142280-28.2021.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021). Tal posicionamento é consolidado e aplicado há mais de uma década, como se nota do julgado a seguir: “Execução. Exceção de preexecutividade. Arguição de nulidade da citação de pessoa jurídica, por edital, por não localizada em sua sede, sob o argumento de ser conhecido o endereço do sócio. Descabimento. A pessoa jurídica não pode abandonar o estabelecimento de sua sede, sem deixar representante e sem alteração do registro na Junta Comercial. Esgotamento da vias ordinárias de localização reconhecida. Citação editalicia válida. Agravo improvido” (TJSP; Agravo de Instrumento 0046594-63.2009.8.26.0000; Relator (a): Erson de Oliveira; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2009; Data de Registro: 12/01/2010). Entender de outro modo é contra legem e esvazia a pretensão do legislador de evitar que o devedor se beneficie da própria desídia, seja pelo ato de não pagar, seja por não cumprir o dever de manter seu endereço atualizado. Não há outras questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, importante consignar que a defesa por negativa geral é sim admissível, pois tem como escopo garantir direito basilar (previsto constitucionalmente) ao embargante/executado do contraditório e ampla defesa. É o entendimento da jurisprudência: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Exercícios de 2006, 2007 e 2008 – Município de Salto de Pirapora – Citação por edital do executado - CURADORA ESPECIAL – NEGATIVA GERAL aduzida em embargos, buscando assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com fulcro no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015 – Rejeição em primeiro grau, sem inclusão de remessa oficial, incabível, na espécie - Fazenda Pública que não ficou vencida nos autos - Hipótese do art. 496-II do CPC ausente – Apelo não interposto - Encaminhamento equivocado – Recurso não conhecido – Art. 932-III do CPC." (TJSP; Apelação Cível 1000824-18.2019.8.26.0699; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 16/05/2020; Data de Registro: 16/05/2020). Essa ferramenta processual (impugnação não especificada dos fatos) é de uso específico pelo Defensor Público, Advogado Dativo e Curador Especial, conforme o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil e não se limita à contestação, como visto. No entanto, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes. Em que pese a admissibilidade dos embargos por negativa geral e a inaplicabilidade do ônus da impugnação específica dos fatos, os elementos constantes dos autos autorizam a rejeição dos presentes embargos. As certidões de dívida ativa que instruíram a execução fiscal consubstanciam-se em títulos passíveis de execução e até o presente momento pendentes de adimplemento pela parte embargante, o que ratifica o preenchimento dos requisitos para admissibilidade do processamento da execução, posto que lastreada em título certo, líquido e exigível. Neste contexto, considerando que a parte embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, deixando de demonstrar a ocorrência de eventual fato impeditivo do direito do exequente/embargado, a improcedência dos embargos se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado destes embargos, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A despeito da atuação da Defensoria Pública enquanto Curadora Especial, não se aplica a condição suspensiva da exigibilidade da verba sucumbencial por ser inadmissível a mera presunção de hipossuficiência da parte executada. Certifique-se o desfecho dos presentes embargos nos autos principais, prosseguindo-se na execução. Transitado em julgado, dê-se baixa e aguarde-se por 30 dias. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.