Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1010368-93.2022.8.11.0003..
Vistos. Primeiramente, recebo a renuncia de mandado apresentada em id. 115118030, bem como acolho a habilitação do novo patrono em id. 117876906, devendo-se proceder com as anotações de estilo. Adiante, a parte exequente postula pela nova tentativa de penhora online de eventuais valores depositados em contas de titularidade da parte executada. No entanto, verifica-se que a parte exequente pretende a cobrança de honorários advocatícios a que alude o §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, todavia, não é aplicável no juizado especial a segunda parte do referido dispositivo, conforme preconiza o artigo 55 da Lei 9099/95 e Enunciado 97 do FONAJE: Vejamos: “Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Deste modo, incabível a cobrança de 10% de honorários advocatícios nesta fase, devendo a presente execução perseguir a satisfação tão somente de R$ 2.225,73. Assim, diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de valores em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida. Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD, devendo ser juntado a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem. Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei. Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95. Por fim, necessário consignar que, em razão de erros sistémicos, o nome desta magistrada não constou na ordem de bloqueio registrada no sistema SISBAJUD, ficando registrado naquele sistema o nome de outro(s) magistrado(os). Contudo, importante frisar que tal erro sistêmico não irá interferir no prosseguimento do feito, não havendo o que se falar em nulidade, haja vista que as ordens foram devidamente emanadas por esta magistrada. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Rondonópolis/MT. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito