Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1000829-12.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DIPLOMATA
EXECUTADO: EZEQUIEL JOSE ROBERTO, NATALIA GABRIELLE GOMES ROBERTO Visto. O imóvel indicado contém restrição (hipoteca), consoante matrícula anexada (id 73526212), o que, nos termos do art. 333, II, e 1.425, II, do CC, a penhora em execução promovida por outro credor produz, na ausência de outros bens penhoráveis, o vencimento antecipado do crédito hipotecário, porque faz presumir a insolvência do Devedor. A garantia hipotecária não transfere a propriedade do bem do Devedor para o Credor, tanto que este (o bem) pode ser alienado ou mesmo sofrer novas hipotecas (art. 1.746-CC). O devedor continua proprietário do bem, havendo, inclusive, possibilidade de penhora por dívida condominial, dada a sua preferência no crédito. Nesse sentido: Súmula 478/STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. “Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EDITAL. DÉBITO CONDOMINAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CRÉDITO CONDOMINAL E HIPOTECARIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONFORMIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro para a aferição da configuração de preço vil o valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem. 2. Não havendo ressalvas no edital de praça, não pode ser atribuída ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais anteriores à alienação judicial. Precedentes. 3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que o crédito condominial prefere ao hipotecário. 5. Agravo interno não provido.” (STJ – 3ª T - AgInt no AREsp 964265/SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0208512-1 – rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - J. 06/12/2016 – DJe 19/12/2016). Grifei. Isto posto, dando prosseguimento à execução,
defiro a penhora, determinando: I- Lavre-se o respectivo Termo de Penhora nos próprios autos (art. 485, §1º do CPC), e avalie-se. A avaliação deverá ser promovida pelo Oficial de Justiça levando em conta o valor do metro quadrado na região onde se localiza o bem. De outro lado, havendo interesse da parte Credora na apresentação de avaliação, deverá apresentar declaração de pelo menos 3 (três) corretores imobiliários credenciados no respectivo órgão de classe. Na diligência, está desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida (art. 846, §2º, do CPC), bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. Eventual interesse da parte Credora na averbação da penhora no CRI, é de sua responsabilidade. II– Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. III- Intime(m)-se o(s) Executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC. IV- Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, em especial a intimação da Credora hipotecária, para conhecimento da Penhora. Caberá à parte Exequente indicar os respectivos endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, se houver, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, no mesmo prazo acima. V- Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação, também no prazo de 5 (cinco) dias. VI- Deste modo, expedido o Auto de Penhora e cumpridas as diligências determinadas, o que deverá ser certificado, designe-se audiência conciliatória. VII- Segue anexo, alvará em favor do Credor (id. 100150096), bem como, desconstituição da penhora Renajud (id. 94769887), com extrato. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II