Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1000618-64.2023.8.11.0025.
Reclamante: Milton Esteiner Reclamado(a): Ana Maria Gomes Esteiner As partes transigiram em sessão de mediação/conciliação realizada perante o CEJUSC desta Comarca, nos moldes da Lei n. 13.140/15. Breve relato. Decido. Considerando que com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º, do art. 226, da CF, o legislador constitucional evoluiu sistematicamente para introduzir e depois facilitar o divórcio, até excluir a separação judicial e permitir o divórcio sem causa e prazos, bem como que as partes acordam quanto a ruptura do vínculo conjugal, a homologação da transação é medida que se impõe. Nesses moldes, tratando-se de direitos disponíveis, com espeque na concepção moderna trazida pelo art. 3º do CPC, cuja ideia é estimular e privilegiar a solução consensual dos conflitos, respeitados os princípios da razoável duração do processo e da autonomia privada, resolvo, com fundamento no art. 487, inciso III, “b” do CPC, HOMOLOGAR POR SENTENÇA o termo de mediação/conciliação firmado entre as partes e declarar DISSOLVIDO O VÍNCULO CONJUGAL que mantinham e, por conseguinte, decretar-lhes o DIVÓRCIO na forma convencionada, fazendo-o com fundamento no art. 37 da Lei n° 6.515/77 c/c art. 226 § 6º da CF. Saliento, outrossim, que nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, as cláusulas da transação firmada valem como título executivo judicial, bem como que esse procedimento de mediação/conciliação não vincula, mas produz efeitos em relação a terceiros eventualmente favorecidos com os termos da composição extrajudicial. Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Defiro o pedido de desistência do prazo recursal. DETERMINO que a parte autora junte novamente aos autos a Certidão de Casamento, atentando-se quanto a qualidade da imagem para possível visualização. Após, OFICIE-SE o cartório competente para averbação do divórcio no assento de casamento, fazendo constar que a reclamada voltará a usar o nome de solteira, qual seja: Ana Maria Gomes. Certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Às providências. Publique-se. Intimem-se. Juína (MT), datado e assinado digitalmente. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto