Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1037508-79.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: I E P INSTITUTO EDUCACIONAL POLIEDUCA BRASIL LTDA
EXECUTADO: ALUISIO ANESIO GALLIO JUNIOR SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL formada pelas partes acima indicadas, todos qualificados nos autos. Por ausência de pagamento voluntário, foi concedido o pedido de penhora online, sendo frutífero. O executado apresentou embargos à execução arguindo a nulidade da citação. Asseverou que não reconhece o débito junto a empresa. Alegou que a penhora recaiu sobre sua conta salário. Requereu o desbloqueio da conta salário e a declaração de nulidade do processo. Realizada audiência de conciliação, o credor deixou de participar do ato. Intimado o exequente para manifestar, permaneceu silente. O executado requereu o desbloqueio da conta salário e a liberação do montante. É o breve Relato. Fundamento e Decido. Tendo em vista que o objeto da lide é matéria exclusivamente de direito, razão que dispensa a produção de provas em audiência e, enseja o julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, constato que a pretensão do embargante merece prosperar em parte. Inicialmente, verifico a regularidade da citação, visto que a parte executada tomou ciência da existência desta demanda, tendo manifestado nos autos. Friso que o comparecimento espontâneo da parte supre a citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, de todas as formas que aprecie a questão, verifico a regularidade da citação. No que tange ao pedido de inexigibilidade do crédito, verifico que o embargante deixou de apresentar qualquer documento hábil para ilidir o contrato celebrado com o credor aportado na exordial assinado pela parte e testemunhas, que originou o débito. Posto isso, resta evidenciado que o título é líquido, certo e exigível, sendo passível de execução, nos termos dos artigos 783 e 784, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, III, DO CPC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. PRETENSO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA O CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA EXEQUENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA E ASSINADA PELO DEVEDOR. ELEMENTOS SUFICIENTES DE EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA CONTRÁRIA CAPAZ DE ILIDIR A PRETENSÃO AUTORAL. REQUISITOS DO ART. 783, DO CPC PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5057776-57.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue May 17 00:00:00 GMT-03:00 2022). O embargante arguiu a impenhorabilidade do montante por se tratar de verba salarial. O executado aportou ao feito o holerite em que comprova o recebimento líquido de R$ 6.753,31-ID. 85049051. O extrato bancário demonstra que a restrição ocorreu na conta do Banco do Brasil em que recebe seus proventos-ID. 85049044. Com isso, restou demonstrado que o montante possui natureza alimentar. Contudo, não afasta a possibilidade de penhora do percentual de 30% do valor recebido pela parte, já que protege à subsistência financeira do devedor e, ainda, o crédito do exequente. Ademais, a restrição parcial encontra-se em consonância com os princípios da celeridade e economia processuais, que norteiam a Lei 9.099/95. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. INFORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. DILIGÊNCIAS ANTERIORES. INFRUTÍFERAS. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. MEDIDA QUE NÃO RESULTA EM BLOQUEIO AUTOMÁTICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0012551-25.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.07.2022) (TJ-PR - AI: 00125512520228160000 Londrina 0012551-25.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 22/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA DE 30%. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. A assistência judiciária deve ser concedida a quem comprove a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CR/88. A não atenção ao dispositivo constitucional acarreta o indeferimento do benefício. Aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possível é a penhora de 30% da pensão da agravante, em função da segurança das relações jurídicas e para se evitar a inadimplência. v.v.p.: À pessoa física, mediante simples pedido e declaração de necessidade, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita, conforme inteligência do art. 4º da Lei 1.060/50. (TJ-MG 107020202868950011 MG 1.0702.02.028689-5/001(1), Relator: SELMA MARQUES, Data de Julgamento: 08/07/2009, Data de Publicação: 27/07/2009) (Grifei) Deste modo, o acolhimento parcial dos embargos é medida que se impõe, a fim de liberar o montante de R$ 1.933,90 ao executado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução para determinar a imediata expedição de ALVARÁ para levantamento da quantia de R$ 1.933,90 em favor do EXECUTADO e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO: I- A intimação do credor para, em 05 dias, informar os dados bancários. II- Em seguida, a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 2.026,00 (dois mil e vinte e seis reais) em favor do CREDOR. Ressalto que somente será efetuado o levantamento do montante em favor do advogado se houver procuração outorgando os respectivos poderes, consoante o disposto no artigo 450, da CNGC/MT. Em seguida, INTIME-SE o credor para, em 05 dias, dar prosseguimento à execução requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito