Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
SENTENÇA
Processo: 1000702-97.2019.8.11.0092..
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por IDELVANIO ALVES DE SILVA em face de FABIO GARBÚGIO todos devidamente qualificados. Narra o Requerente que o senhor Fábio Garbugio, ora Requerido, apresentou queixa-crime contra ele e o senhor Admilson Alves Gouveia, vulgo “Tiquinho”, imputando-lhes crime que sabia serem inocentes e dando causa a instrução de investigação policial, de processo judicial, e instauração de investigação administrativa. Afirma o Requerente que o Requerido informou a Secretaria de Segurança Pública que o Requerente, junto com o senhor Admilson teriam praticado o crime de extorsão contra ele, conforme ofício 041/2018/GAB/SAI/SESP, para o CISC dessa urbe, a qual solicitou apuração dos fatos, sendo devidamente instaurado o Inquérito Policial nº 79/2018, mediante portaria nº 31/2018. Aduz, ainda que o que o Requerente, foi considerado inocente das acusações a ele impostas pelo Requerido, e após a devida averiguação e da absolvição o Ilustre Promotor de Justiça apresentou denúncia contra o Requerido, pela pratica delituosa capitulada no artigo 339, denunciação caluniosa, processo 947-28.2019.811.0092, Cód. 5438. A inicial foi recebida, oportunidade em que determinou-se a citação dos requeridos ao id. 25733135. Audiência de conciliação infrutífera ao id. 28436197. Devidamente citados, o requerido apresentou contestação ao id. 29048228, alegando em sede de preliminar falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito postulou pela improcedência da ação, bem como postulou pela condenação do requerido em litigância de má-fé (id. 29048228). Impugnação a contestação ao id. 29990871. As partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em que o requerido postulou pela juntada da sentença proferida nos autos da ação penal, nº 54389, em que o requerido foi absolvido da acusação a ele imputada, relativo ao crime de Denunciação Caluniosa. O requerente, de sua vez, postulou pela juntada da denúncia do Ministério Público autos n° 54389, que comprova a conduta do requerido da difamação, a juntada do IP 79/2019, bem como postulou pela oitiva de testemunhas. Ao id. 55116915, o requerente postulou pela substituição do polo passivo, ante o falecimento do requerido. O pedido foi deferido, oportunidade em que fora determinado a substituição do polo passivo pelo Espólio de Fabio Mauri Garbugio. Ao id. 08393488 o requerente postulou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Cabível e oportuno o julgamento conforme o estado do processo, na modalidade prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é eminentemente de direito, estando o pedido suficientemente instruído, o que torna absolutamente despicienda a realização de audiência para qualquer finalidade, especialmente para a coleta de prova oral. Desse modo, passo a análise das preliminares pelo requerido. - Da falta de interesse de agir e da ilegitimidade passiva: Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz da narrativa dos fatos trazida na peça inaugural. Analisando a petição inicial, verifica-se que a Requerente afirma ter sido o requerido o autor da denúncia contra sua pessoa Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Ademais, no que tange a preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de confirmação do ato ilícito e ausência de prejuízos morais ao requerente, verifica-se que tal alegação confunde-se com o mérito e com ela será analisada. Desse modo, passo a análise do mérito. Inicialmente, observo que, para que haja o reconhecimento de responsabilidade civil, exigem-se quatro pressupostos: a conduta humana, o dano ou prejuízo, a culpa genérica ou lato sensu e nexo de causalidade. A conduta humana decorre de uma ação ou omissão voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia. O dano pode ser material, ou seja, prejuízos que atingem o patrimônio corpóreo de alguém, bem como moral, ou seja, aquele que lesiona direitos da personalidade. O nexo de causalidade é o vínculo entre a conduta e o resultado. Neste ponto, destaco que o Código Civil, em seus artigos 944 e 9451, adotou a Teoria da Causalidade Adequada, segundo a qual só se considera causa aquela conduta mais apropriada para produzir o evento, ou seja, deve o julgador verificar abstratamente se a causa do dano ordinariamente é apta a produzir o resultado. Em síntese, a responsabilidade civil decorre de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa, cuja consequência seja a produção de um dano. Acrescente-se, por necessário, que a responsabilidade civil subjetiva é regra-geral em nosso ordenamento jurídico e está prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Desses artigos, se infere que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligente ou imperita, cause dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Feitas essas considerações, passo a analisar o conjunto probatório existente nos autos. Compulsando os autos, depreende-se que razão não assiste o autor. Senão vejamos. No caso em exame, o autor colacionou junto à inicial, a cópia do Inquérito Policial nº 79/2018, mediante portaria nº 31/2018 instaurado para apuração da prática do crime de extorsão, em que figura como vítima o ora requerido FABIO GARBÚGIO e como suspeito o ora requerente. Após detida e minuciosa análise dos autos, entendo que não restou comprovada a má-fé ou exagero do requerido, pautada no dolo específico de prejudicar o autor. As denúncias e as reclamações realizadas pelos requeridos às autoridades competentes não se tratam de um ato ilícito, mas, a meu ver, de um exercício regular de direito, insculpido no artigo 188, I, do Código Civil: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Ademais, do apurado dos autos, não vislumbro a prática de excesso ou falta de prudência dos requeridos no tocante a denúncia, tal como alegado pelo autor. Ao contrário, diga-se de passagem. As denúncias deram ensejo à abertura de inquérito policial para investigação do suposto delito. Ademais, verifica-se dos autos, que o respectivo inquérito policial foi arquivado, tendo por fundamento a ausência de comprovação da autoria (decisão de pág.59). Nesse contexto, a isolada apresentação de notícia crime na delegacia de polícia, para apuração de fatos capazes de causar dano à incolumidade púbica, definitivamente, não tem o condão de agredir a honra ou a imagem de quem quer que seja, isso porque o que se solicita são providências investigatórias. E, no caso, a conduta da ré limitou-se a ao pedido de providências policiais, das quais derivou a abertura de inquérito policial, o qual após a conclusão das investigações, fora arquivado por ausência de comprovação de autoria. De outro lado, embora o requerido Fábio tenha sido denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime previsto pelo art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa), nos autos da ação penal nº ação penal: 947-28.2019 código: 54389, verifica-se que após a instrução do feito, o requerido Fábio foi absolvido, conforme sentença de id. 31521791. Nesse ponto, em que pese o requerente tenha alegado que o Ministério Público recorreu da sentença absolutória, o recurso não chegou a ser analisado em razão da morte do requerido Fábio, tendo a sentença absolutória transitado em julgado. Assim, considerando que o requerido não produziu provas a evidenciar a má-fé atribuída ao requerido, ônus que lhe competia, prevalece o entendimento de que o requerido agiu no exercício regular do direito, revestido de boa-fé. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NOTÍCIA-CRIME. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. I - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. II - A distribuição do ônus probatório é prevista no art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Logo, ao autor incumbe comprovar os fatos por ele articulados na inicial, enquanto ao réu compete produzir provas a derruir as alegações produzidas por aquele. III - Não comprovada à conduta ilícita imputada à parte ré, consistente na prática de denunciação caluniosa, improcedente é o pedido de indenização pelos supostos danos morais reclamados na petição inicial. IV - A apresentação de notícia crime à autoridade policial solicitando instauração de inquérito destinado a apuração da prática de suposto ilícito penal, culminando no indiciamento e denúncia de dois dos autores pela prática do delito de perigo comum e abstrato, previsto no art. 273, § 1º, do CP, decorre de um direito assegurado no art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal. V - O ato praticado no exercício regular do direito, conforme previsto no art. 188, inciso I, do Código Civil, consistente no pedido de abertura de inquérito policial, não configura ilícito, tampouco enseja aos representados o direito à percepção de indenização por danos morais. VI - A absolvição dos réus pelo Juízo Criminal, por atipicidade do fato descrito na denúncia oferecida pelo Ministério Público, tampouco a demora na entrega da prestação jurisdicional, não são suficientes para causar danos morais aos absolvidos, até porque se houve indiciamento e ulterior denúncia é porque indícios foram verificados, portanto não há como imputar conduta ilícita à autora da notícia crime. TJMG - Apelação Cível 1.0105.11.017810-7/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2015, publicação da sumula em 31/03/2015) – destaquei. Destarte, entendo que o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consoante determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de maneira que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. - Do pedido contraposto O requerido postulo pela condenação do requerente por litigância de má-fé. Pois bem. As condutas de litigância de má-fé estão elencadas no art. 80 e incisos, do Código de Processo Civil, a saber, ad litteram: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Como cediço, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé só se admite quando restarem configuradas algumas das condutas elencadas no artigo 80 do CPC, mediante prova inconteste do comportamento malicioso e propositado das partes (dolo ou culpa grave), visando dificultar o andamento do feito através de condutas que afrontam a realidade dos fatos e que causem efetivo prejuízo à parte contrária. Assim, em razão do seu caráter punitivo, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida. No presente caso, não vislumbra-se a configuração de nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC, eis que ausente a prova da prática intencional da conduta desleal supostamente perpetrada pelo requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, bem como o pedido contraposto. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, contudo, fica suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Interposto recurso de apelação, independentemente de indevida análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos artigos 994 a 1.014 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E. Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE vista ao autor para promover o de direito no prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido in albis o prazo, ARQUIVEM-SE, sem prejuízo de desarquivamento a pedido do interessado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Taquari/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito