Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 1000540-84.2020.8.11.0022..
REU: JHONATHAN FARIA RODRIGUES
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. SENTENÇA I) - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio de seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JONATHAN FARIA RODRIGUES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções prevista no artigo 180, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 25 de junho de 2020, conforme id. 33969940. Devidamente citado o denunciado apresentou Defesa Preliminar em id. 71005854. Em decisão proferida em id. 79543594, por não concorrer nenhuma hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento de ID. 89370976, foi realizada a oitiva da vítima e das testemunhas, em seguida procedeu ao interrogatório réu, dando-se por encerrada a instrução processual. Em alegações finais, sob a forma de memoriais (ID. 90167875) a representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente comprovada a materialidade delitiva, a autoria e responsabilidade penal da acusada, pugnando pela condenação do denunciado JONATHAN FARIA RODRIGUES, como incurso nas sanções previstas no artigo 180, caput, do Código Penal. Por sua vez, a defesa do réu, em alegações finais, também sob a forma de memoriais (ID. 90827323), requereu a absolvição do réu, ante a fragilidade das provas apresentadas contra o réu, requer ainda a desclassificação do delito para o previsto no artigo 180, § 3º do Código Penal. Vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. II) - FUNDAMENTAÇÃO. O Ministério Público denunciou JONATHAN FARIA RODRIGUES ao fundamento de que o mesmo praticou o crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, pelos fatos e motivos descritos na denúncia. A materialidade do crime restou configurada pelo boletim de ocorrência (id. 33098537 – Pág. 04), pelo termo de exibição e apreensão (id. 33098537– Pág. 16 e id. 33098538 – Pág. 22), Termo de Reconhecimento de Objeto (Id. 33098538 - Pág. 24). A autoria, por sua vez, restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (Id. 33098537 – Pág. 12) e pelo depoimento da vítima (id. 33098538 – Pág. 23), somado pelo acervo probatório colacionado aos autos na instrução processual, em especial a confissão parcial do réu. A vítima SIDNEY APARECIDO DOS SANTOS, quando ouvida durante a fase inquisitiva (Id. 33098538 – Pág. 23) relatou que: “QUE no início do mês de Maio/2019 sua residência, na cidade de Pedra Preta/MT, foi furtada, onde os indivíduos quebraram uma janela que fica no fundo e entraram na residência; QUE sua casa não possui muros nas laterais; QUE levaram diversos objetos e nesta data foi informado que policiais civis desta especializada haviam prendido alguns suspeitos, e estes residiam na cidade de Pedra Preta/MT; QUE ao olhar para alguns objetos que haviam sido apreendidos na casa de JHONATHAN FARIA RODRIGUES, o declarante RECONHECEU COM CERTEZA ABSOLUTA os seguintes objetos: 01 HD externo da marca Seagate com 1 TB de memoria (avaliado em R$ 500,00); 01 drone de cor preta, marca QUANTA (avaliado em R$ 780,00) e 01 Tablet marca Samsung de cor branca (avaliada em R$ 600,00);” Em juízo a vítima declarou que na época dos fatos teve alguns bens furtados, sendo dois Tablet, um Drone, um HD, um Playstation, uma televisão e outros bens que não se recorda. Relata que foi a Delegacia na cidade de Rondonópolis, pois os policiais ligaram dizendo que haviam conseguido recuperar alguns dos seus objetos furtados, quando reconheceu e conseguiu recuperar foi o Tablet, Drone e o HD, contudo o Drone estava todo destruído e o tablete também não prestava mais. A testemunha WENDER DA SILVA MENDONÇA não foi ouvida na Delegacia de Polícia, entretanto a testemunha em juízo narrou que ocorreu um furto na casa da vítima, que se direcionou até a residência para realizar os levantamentos preliminares da investigação. Relata que a princípio não soube quem seria o autor do crime de furto, mas posteriormente soube por uma equipe de policiais da Delegacia de roubos e furtos da cidade de Rondonópolis, descobriram que em uma casa, onde estava o acusado Jonathan juntamente com os autores do furto, foram encontrados os objetos furtados da vítima Sidney. Neste momento o acusado foi preso, posteriormente a vítima reconheceu alguns dos objetos que havia sido furtado na sua residência. Por fim, o réu JHONATHAN FARIA RODRIGUES, quando do seu interrogatório na Delegacia da Polícia (ID. 33098538 – Pág. 14), declarou: “(...) fato ocorrido em 04/06/2019, relata que o interrogado encontrou com WILLIANS próximo a sua casa e resolveram ir realizar um roubo; QUE o interrogado estava com a pistola de pressão e resolveram efetuar o roubo em uma padaria, não se recordando do nome; QUE o interrogando chegou próximo ao caixa e mostrou a pistola de pressão, nisto a vítima já entregou o dinheiro; QUE relata que no local tinha mais de R$ 600,00 (seiscentos reais), pois cada um ficou com mais de R$ 300,00 (trezentos reais) apos terem dividido o dinheiro; QUE do local saíram andando a pé; Relata que não tinha ninguém dando apoio com veiculo no local; QUE o interrogado esta morando a aproximadamente 20 dias e não conhece muitas pessoas nesta cidade;” Em juízo o réu confessou a pratica do crime que lhe é imputado na denúncia, declarando que comprou os objetos apreendidos em sua residência no “pregão” na Vila Operaria na cidade de Rondonópolis, pagando pelos objetos R$ 1.200 (um mil e duzentos reais), mas não sabia serem produtos de furto. Pois bem. Pelo conjunto probatório, resta perfeitamente comprovado que o denunciado com sua conduta praticou o delito de receptação descrito na denúncia. Cabe assinalar, a propósito, que, além de estabelecer com grande margem de certeza a autoria da receptação, a "apreensão da ‘res furtiva’ em poder do acusado enseja, induvidosamente, inversão do ônus da prova". O réu Jonathan confessou comprou o Drone o tablete em um “pregão”, pagando em torno de R$ 1.200 (um mil e duzentos reais) pelos objetos. Alega que não sabia que os objetos eram produto de furto, pois residia na comarca de Rondonópolis a 1(um) ano antes dos fatos. Como se vê, todos os elementos de prova acostados nos autos demonstram que o acusado realmente praticou o delito de receptação descrito na inicial acusatória, já que o réu adquiriu os bens de alto valor subtraídos da vítima por um preço irrisório de R$ 1.200 (um mil e duzentos reais) de pessoa que não se tratavam de amigos ou de confiança, sequer conhecia, estando perfeitamente caracterizado a receptação dolosa. A jurisprudência é assente neste sentido, aduzindo: “APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO- ART.180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. Absolvição por fragilidade probatória inadmissibilidade - autoria e materialidade comprovada - circunstâncias do crime que confirmam que o recorrente sabia da origem ilícita do bem - preso na posse do bem, não apresentou qualquer documentação. Pena e regime aplicadas de forma adequada e fundamentada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 0005982-06.2012.8.26.0606; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Suzano - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 05/04/2018” Portanto, não há o que se falar de absolvição do réu por não conhecer a origem ilícita do objeto, bem como restou incontroverso nos autos através do depoimento do policial e vítima de que os eletrônicos que estava com o réu Jonathan era objeto furto. Nesse sentido, colaciono jurisprudência por Júlio Fabbrini Mirabete, em seu Código Penal Interpretado, Editora Atlas, 2000, pg 1177: TACRSP: ”Recebendo o agente objeto furtado, cuja origem não possa desconhecer, caracteriza-se a receptação dolosa. (JTA-CRIM 49/399). Em se tratando de crime de receptação cabe ao réu provar que desconhecia origem ilícita do bem ou que agiu de forma culposa, já que a materialidade e autoria do delito se configuram com a simples posse/transporte de um bem que tem origem ilícita. A jurisprudência é assente neste sentido, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - DOLO COMPROVADO - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - VALOR DO BEM RECEPTADO - REANÁLISE DA VETORIAL- COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO - INDEVIDO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO - PENA DE MULTA - NECESSÁRIA PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL - REDIMENSIONAMENTO. Nos termos do que dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal, cabe ao agente que teve a res furtiva apreendida em seu poder, o encargo de comprovar a licitude da posse. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade deve ser mantida a condenação do agente que, após adquirir, conduzia veículo produto de furto, tendo ciência da origem ilícita do bem. [...].” (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.15.201583-0/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/02/0019, publicação da súmula em 27/02/2019)” As alegações trazidas pelo réu além de se mostrarem contraditórias, não se apresentam como prova concreta, hábil para afastar a autoria, já que o delito em tela visa punir aquele que fomenta a atividade criminosa, ao adquirir bens objeto de crime. Se o réu estava com os bens cuja a origem é ilícita e não demonstrou de forma plausível que a posse era lícita ou aparamente lícita, não há que se falar em absolvição do réu por não ter conhecimento de que os eletrônicos eram objeto de furto, uma vez que o dolo está configurado, pela simples análise do conjunto probatório. Em se tratando do delito de receptação dolosa ou mesmo receptação culposa, o ônus de provar a origem do bem é do acusado. Assim sendo, como o acusado não demonstrou a origem do bem, apresentando uma alegação totalmente desassociada da realidade e nem provou uma suposta negligência, a sua condenação é o que impõe. III) - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na exordial acusatória, para CONDENAR o acusado JONATHAN FARIA RODRIGUES, já qualificado nos autos, na sanção prevista no artigo 180, caput, do Código Penal. Passo a dosimetria da pena. a) - Circunstâncias judiciais O delito de receptação possui pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa. Quanto à culpabilidade, verifica-se normal a reprovabilidade da conduta. Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu foi condenado ao crime de tráfico de entorpecentes nos autos da Ação Penal n. 0000542-08.2019.8.11.0022, que tramitou nesta Comarca, transitando em julgado no dia 19/05/2020, a qual passo a valorá-la. Quanto à conduta social, não verifico a presença de nenhuma circunstância que indique ser o réu uma pessoa que provoque instabilidade social, além do delito perpetrado. Quanto à personalidade do agente também não existem registros indicativos de desvio de personalidade, não há nenhuma afinação especial do delito praticado com a personalidade do agente. Acerca dos motivos da prática do delito, veja-se que o acusado não se mostrou movido por motivos relevantes. Quanto às circunstâncias, estas são neutras, normais ao tipo. Quanto às consequências são sempre nocivas, diante da própria tipificação penal. E, acerca do comportamento da vítima, não se vislumbrou qualquer comportamento que tenha contribuído à prática do delito. Estabelece-se então, como medida razoável e necessária para a reprovação e prevenção do crime, a pena em 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. b) - Circunstâncias legais Verifica-se que é caso de reconhecer a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, pois o réu confessou, espontaneamente, em Juízo a autoria delitiva do crime. Verifica-se ainda a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, eis que o réu foi condenado pela prática do crime de roubo e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, conforme se verifica dos autos da Ação Penal n. 0000601-98.2016.8.11.0022, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 02/04/2019. Desta feita, diante que ausência de preponderância da agravante da reincidência com da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 67 do Código Penal, mantenho a pena fixada na primeira fase. c) - Causas de aumento ou diminuição de pena. Não há causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, por entender necessária e suficiente à reprovação e punição do delito. Da multa Quanto à pena de multa, a julgar pelas bases lançadas na fundamentação supra do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena de multa em 48 (quarenta e oito) dias-multa e, considerando a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Lanço para justificar tais operações aritméticas a mesma fundamentação utilizada para o cálculo da pena privativa de liberdade. Deste feita, tendo em vista que a pena definitiva é de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e considerando que o réu é reincidente, com fundamento no artigo 33, §3º, do Código Penal c.c. a Súmula 269 do STJ, estabeleço ao réu o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, eis que não preenche os requisitos subjetivos dos artigos 44, inciso I, e 77, “caput”, ambos do Código Penal. Do apelo em liberdade. Considerando o “quantum” da pena e o regime semiaberto imposto ao réu, não podendo este permanecer no regime mais gravoso do que o fixado na sentença, consoante o entendimento dos Tribunais Superiores, CONCEDO-LHE O DIREITO DO RÉU DE APELAR EM LIBERDADE. IV) - DISPOSIÇÕES FINAIS. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se guia de execução definitiva do condenado. b) em cumprimento ao disposto no art. 72, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-o sobre esta decisão; c) oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes, inclusive ao INFOSEG, fornecendo as informações sobre este decisório. Antes os serviços prestados pelo advogado nomeado, Dr. Gilberto Machado Custódio, ou seja, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ARBITRO 07 (sete) URH para o advogado, a ser suportado pelo Estado de Mato Grosso. Importante destacar que a tabela de honorários elaborada pela OAB, constitui apenas como ponto referencial para fixar os honorários advocatícios ao advogado nomeado, e não implica vinculação ao magistrado. Neste sentido segue a recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, inclusive com fundamento no Tema 984 a respeito do mesmo caso: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS DIVULGADA PELA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. TEMA N. 984 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO. ATUAÇÃO EM ALGUNS ATOS PROCESSUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1. "AS TABELAS DE HONORÁRIOS ELABORADAS UNILATERALMENTE PELOS CONSELHOS SECCIONAIS DA OAB NÃO VINCULAM O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO A QUE FAZ JUS O DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO PROCESSO PENAL; SERVEM COMO REFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR QUE SEJA JUSTO E QUE REFLITA O LABOR DESPENDIDO PELO ADVOGADO" (TEMA N. 984 DO STJ). 2. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF na hipótese em que a questão relativa a honorários recursais não é objeto de debate no acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se sobre o tema. 3. Não cabe, na via do recurso especial, modificar honorários advocatícios cujo valor não se mostre irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental provido para se conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.” (AgRg no REsp 1644702/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) (destaquei). Expeça-se certidão de honorários. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito