Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: BARRETO & CIA LTDA - ME e outros -
Réu: EDISOM LEITE I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000161-78.2014.8.11.0085 -
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado De Mato Grosso em face de EDISOM LEITE, ambos já qualificados nos autos. Sentença de indeferimento da inicial ao id. 53381431 – pág. 14/21. Recurso de apelação ao id. 53381431 – pág. 25/30. Provimento do recurso conforme acórdão de id. 53381431 – pág. 46/51. Execução recepcionada pela decisão de 53381431 – pág. 58. Não houve a citação da parte executada. Petição da fazenda exequente pugnando pela extinção do presente feito, ante o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, objeto desta execução (id. 102787387). É O Relatório. Decido. II – Fundamentação O artigo 26 da Lei n. 6.830/80 dispõe que, se antes da decisão de primeira instância a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. É justamente esse o caso, quanto a Certidão de Dívida Ativa nº 2014501, anexada à inicial (id. 53381431 – pág. 12). Havendo o cancelamento da CDA que consubstanciou a ação de execução fiscal, tem-se a perda do objeto, o que de toda sorte leva à extinção do presente feito, por ausência superveniente do interesse de agir. Nas lições dos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1], legitimidade e interesse processual não são condições da ação, como tratadas outrora no CPC/1973, são pressupostos processuais e podem ser reconhecidos de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, antes de prolatada a sentença. Inclusive, os requeridos devem suscitar essa questão na primeira oportunidade que tiver de falar no processo, considerando que a falta de legitimidade e de interesse processual causa a extinção do feito sem resolução e mérito, a teor da sobredita doutrina. O interesse processual é aquele que ocorre quando a parte tem necessidade de ir a juízo buscar a tutela almejada; quando essa tutela possa lhe trazer algum proveito prático; e quando a parte tiver o seu direito ameaçado ou transgredido. Desta feita, considerando que a Certidão de Dívida Ativa nº 2014501 foi cancelada, não há razão para prosseguimento do feito. Nessa esteira, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo sem resolução do mérito, quando ausentes os requisitos de admissibilidade da demanda, que, neste caso, é o interesse processual, não havendo mais necessidade e nem utilidade em levar o feito adiante. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe. III – Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, verificada a ausência superveniente do interesse de agir, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o artigo 26 da Lei de Execução Fiscal de n.º 6.830/1980. Descabe condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme determinação do artigo 26 da Lei de Execução fiscal. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cópia da presente sentença servirá, no que couber, como mandado e ofício. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 2 de março de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal) [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. Pág. 42 e 410/411.