Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0000029-03.1997.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: M G E INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, JOSE RONALDO ESTRELA, MARILANI ELISABETE DE PAULI
executados: Em outras palavras, em março de 2012 foi determinada a suspensão do processo e apenas em julho de 2022 foi realizada a penhora online. Ressalte-se que mesmo passando 7 anos arquivado, a prescrição não passou todo esse tempo suspensa. Ao contrário, ficou 1 ano suspensa e após passou a correr o prazo prescricional, que se consumou em 2018. Relembro que a penhora online não surgiu apenas em junho de 2019. Por vários anos antes dessa data o exequente poderia ter solicitado tal providência, mas não o fez. Apesar de ter solicitado em 09/2014, não recorreu da decisão que indeferiu tal providência, preferindo deixar o processo seguir o curso como se fosse imprescritível o seu direito. De acordo com o art. 921, §4°-A. do CPC, o que interrompe a prescrição intercorrente é a efetiva citação ou intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis. Assim, apenas em julho de 2022 houve interrupção da prescrição. O que a parte exequente busca é a imprescritibilidade do seu direito, o que é impossível de ser chancelado pelo Judiciário. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXTINÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme entendimento do STJ, “a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes”. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR) Demonstrado que já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, sem o encontro de bens suficientes para penhora, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. (N.U 0026565-46.2010.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – CÉDULA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA DURANTE PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. II - A ciência da primeira tentativa infrutífera se deu em 01/12/2010, quando se iniciou o prazo de suspensão. Referido prazo correu até 01/12/2011, quando então se iniciou o prazo prescrição de 05 anos, conforme o §4º do referido dispositivo legal. O prazo prescricional se encerrou em 01/12/2016. (N.U 0002460-11.2009.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) Com a nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, com a redação da Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição no curso do processo obsta a imposição de ônus para as partes.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MGE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA e outros, que teve início em 25/04/1997 e perdura até a data atual. Os executados José Ronaldo Estrela e Marilani Elisabete de Pauli Estrela foram citados em 23/06/1997, nomeando bens à penhora, os quais não foram arrematados. O Exequente não logrou êxito na quitação da dívida, uma vez que as diligências foram infrutíferas e pelo longo decurso que o processo permaneceu arquivado. É o relatório. Decido. Para que se possa reconhecer a prescrição intercorrente é imperativa a prévia intimação do credor, para que tenha oportunidade de suscitar algum fator apto a afastá-la: "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. " (IAC no REsp nº 1.604.412/SC). Em se tratando de prazo prescricional verificado anteriormente à entrada em vigor do CPC/15, sob a égide do CPC/1973, não se inicia ou se retoma a contagem do prazo prescricional por força da vigência no novel CPC: "1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorrido na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)." IAC no REsp nº 1.604.412/SC).
No caso vertente, a ação data de 1997, sendo que sua suspensão se deu há mais de uma década, de modo que já houve tempo suficiente para que se encontrassem eventuais bens do devedor. Nessa ordem de ideias, verifica-se in casu o transcurso da prescrição intercorrente. Compartilho a linha do tempo elaborada pelos
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c arts. 513, 771, parágrafo único e 924, V, do CPC. Não há ônus para as partes nos termos do art. 921, §5°, do CPC. Após o trânsito em julgado, levante-se a penhora realizada e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se Juína/MT, 02 de março de 2023. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto