Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1008352-41.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCELIA RONDON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ROSANGELA LOPES DE SOUZA
Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Verifica-se que até o presente momento a parte executada não foi devidamente citada, ou seja, à triangulação processual não se realizou. Deste modo, o exequente pugnou pela expedição de citação via edital. Todavia, o pedido é totalmente incompatível com o rito da Lei 9.099/95, conforme o disposto no artigo Art. 18, § 2º. Art. 18. A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital. Ainda mais, ressalto que, já foram realizadas tentativas de intimação/citação nos endereços indicados, consoante se verifica nos autos, contudo, todos infrutíferos. De mais a mais, dispõe o Código de Processo Civil no art. 485 que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...). IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Por outro lado, dispõe ainda o a Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Nesse sentido é a jurisprudência: EXECUÇÃO. Executado não localizado para citação. Tentativas (três) de localização infrutíferas. Extinção do processo sem prévia intimação. Admissibilidade. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso improvido.(TJ-SP - RI: 10024794320208260132 SP 1002479-43.2020.8.26.0132, Relator: Alceu Corrêa Junior, Data de Julgamento: 20/06/2022, Turma Recursal, Data de Publicação: 21/06/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constata-se que o autor não procedeu à citação do réu no prazo assinalado pelo juízo a quo, visto que não há sequer réu citado nos autos, não incidência da relação processual triangularizada. 2. A ausência de citação é pressuposto processual objetivo de validade, sua falta dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC. 3. Apelação desprovida.(TJ-AM - APL: 06340600320168040001 AM 0634060-03.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 17/09/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2018) Portanto, mister se faz assentar que o presente processo até o momento não houve a citação válida da parte contrária, restando claro que a máquina do judiciário está sendo movimentada de forma ineficaz e sem previsão de que a sua finalidade seja atingida. Logo, não há motivos para que este processo continue tramitando, notadamente quando o exequente foi intimado para indicar novo endereço e deixou de cumprir com a diligência.
Ante o exposto, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento após o decurso do prazo recursal. Sem custas, nesta fase (LJE, art. 55). Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito