Execução de Título ExtrajudicialValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/08/2020
Valor da Causa
R$ 157.225,08
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde
Partes do Processo
KIRST TRR LTDA
CNPJ
Autor
ANDRE MAURICIO GOMES
CPF
Reu
ALVARO ANDRE GOMES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR
OAB/MT 13412·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
07/03/2024, 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
17/04/2023, 16:30
Recebidos os autos
17/04/2023, 16:30
Arquivado Definitivamente
17/04/2023, 16:30
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
17/04/2023, 16:28
Decorrido prazo de KIRST TRR LTDA em 24/03/2023 23:59.
25/03/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KIRST TRR LTDA
EXECUTADO: ANDRE MAURICIO GOMES, ALVARO ANDRE GOMES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1003729-98.2020.8.11.0045
Vistos, etc.
Trata-se de Ação conforme cadastro e partes supramencionadas. Decisão inicial determinando a comprovação do recolhimento das custas. Intimada, a parte autora restou inerte quanto ao pagamento das custas. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Decido. Pois bem. Cabe ao Magistrado o encargo de conduzir o processo segundo lição do art. 139 do Código de Processo Civil, na função de zelar e dirigir o processo dentro dos ditames legais. O Juiz desenvolve cognição ao receber a petição inicial, não se tratando de mero expediente, haja vista que nesta fase visa-se a constatação do preenchimento dos requisitos dos arts.319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, impõem-se o prévio exame para impedir que petições iniciais ineptas possam ensejar prática de atos processuais inúteis e desnecessários ou que eventuais defeitos ou irregularidades sejam, desde pronto, sanados, dando-se oportunidade ao desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse ponto, devidamente intimada para pagar o valor das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, c.c. o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
02/03/2023, 15:23
Indeferida a petição inicial
02/03/2023, 15:23
Conclusos para decisão
06/10/2022, 12:57
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2022, 15:40
Conclusos para decisão
19/01/2022, 15:01
Decorrido prazo de TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR em 08/09/2020 23:59.
17/11/2020, 08:40
Decorrido prazo de KIRST TRR LTDA em 08/09/2020 23:59.