BenfeitoriasLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 177.010,35
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde
Partes do Processo
TRIEL-HT INDUSTRIAL E PARTICIPACOES S/A
CNPJ
Autor
DREY PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO BOTTON
OAB/RS 19156·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
07/03/2024, 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
11/04/2023, 12:30
Recebidos os autos
11/04/2023, 12:30
Arquivado Definitivamente
11/04/2023, 12:30
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
11/04/2023, 12:29
Decorrido prazo de TRIEL-HT INDUSTRIAL E PARTICIPACOES S/A em 27/03/2023 23:59.
28/03/2023, 03:48
Publicado Sentença em 06/03/2023.
06/03/2023, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
05/03/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TRIEL-HT INDUSTRIAL E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: DREY PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1006528-80.2021.8.11.0045
Vistos, etc.
Trata-se de Ação conforme cadastro e partes supramencionadas. Decisão inicial determinando a comprovação do recolhimento das custas, bem como determinando a citação da parte Executada. Intimada, a parte autora restou inerte quanto ao pagamento das custas. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Decido. Pois bem. Cabe ao Magistrado o encargo de conduzir o processo segundo lição do art. 139 do Código de Processo Civil, na função de zelar e dirigir o processo dentro dos ditames legais. O Juiz desenvolve cognição ao receber a petição inicial, não se tratando de mero expediente, haja vista que nesta fase visa-se a constatação do preenchimento dos requisitos dos arts.319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, impõem-se o prévio exame para impedir que petições iniciais ineptas possam ensejar prática de atos processuais inúteis e desnecessários ou que eventuais defeitos ou irregularidades sejam, desde pronto, sanados, dando-se oportunidade ao desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse ponto, devidamente intimada para pagar o valor das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, c.c. o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, bem como REVOGO a decisão inicial quanto ao recebimento da execução. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
02/03/2023, 15:24
Indeferida a petição inicial
02/03/2023, 15:24
Conclusos para decisão
06/10/2022, 09:41
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2022, 12:55
Conclusos para decisão
25/03/2022, 14:08
Decorrido prazo de TRIEL-HT INDUSTRIAL E PARTICIPACOES S/A em 15/03/2022 23:59.