Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0001678-94.2019.8.11.0004..
EMBARGANTE: CLODOALDO PIRANI
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA. 1.
Trata-se de Embargos à Execução movido por CLODOALDO PIRANI em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, todos qualificados nos autos. 2. A parte Embargante alega nulidade da Ação de Execução de Quantia Certa fundada em Título Extrajudicial nº. 260-24.2019.8.11.0004 – (Cód. 296145), que lhe move o Embargado visando o adimplemento da multa fixada em razão do descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 014/2018. 3. Colhe-se dos autos, que a ação de Execução que versava sobre a obrigação de pagar quantia certa foi extinta por homologação de acordo (ID. 112537735), com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015. 4. Por tais razões, o Embargante requer a extinção do presente feito (ID. 112537734). 5. O Embargado reiterou a impugnação constante no ID. 47102989 e manifestou pela improcedência dos Embargos à Execução (ID. 113608699). 6. É O RELATÓRIO. DECIDO. 7. Em análise aos documentos acostados, verifica-se que foi homologado por sentença o acordo formulado na Ação de Execução Principal nº. 260-24.2019.8.11.0004 que, por consequência, julgou extinta a ação executiva, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. 8. Portanto, é evidente a ocorrência da perda superveniente do objeto dos presentes Embargos, tendo em vista o desaparecimento da utilidade do provimento jurisdicional pretendido com a proposição desta medida. 9. Desta forma, faz-se mister a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. DISPOSITIVO: 10. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, considerando a homologação do acordo celebrado nos autos principais e sua consequente extinção, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 11. Em atenção ao princípio da causalidade e, tendo em vista que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo (art. 85, § 10º, do CPC/2015), observando-se que o cumprimento das obrigações que levaram ao acordo formulado se deu após o ajuizamento da demanda executiva, CONDENO o Embargante em custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/2015. 12. Translade-se cópia desta sentença para os autos principais de Execução por Quantia Certa fundada em Título Extrajudicial nº. 260-24.2019.8.11.0004. 13. Expeça-se o necessário. 14. Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. 15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO