Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA I – Relatório
Processo n. 1034808-44.2019.8.11.0041 AUTOR(A): L. S. T. N. S. REPRESENTANTE: PATRICIA TORRES DE BARROS
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por L. S. T. N. S., representado por sua genitora PATRICIA TORRES DE BARROS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, todos devidamente qualificados no processo. O processo foi distribuído em 08/08/2019 e o autor narra em sua inicial que se envolveu em acidente de trânsito em 22/06/2019 e, em razão deste, sofreu fratura no membro superior esquerdo. Alega que não obteve êxito em receber a indenização obrigatória de forma administrativa, razão pela qual buscou o Poder Judiciário. Ao final requereu a procedência do feito para condenar a requerida ao pagamento do seguro obrigatório, de acordo com o que for apurado em perícia, corrigido monetariamente e acrescido de juros, além do pagamento dos honorários e custas processuais. A decisão de ID 23249772 defere o beneficio da justiça gratuita ao autor, bem como determina a citação e intimação da ré para comparecer a audiência de conciliação. A audiência ocorreu em 11/12/2019, contudo, não foi possível formular acordo ou realizar perícia no autor, pois este não compareceu ao ato, se fazendo representar somente por seu causídico (ID 27275311). A empresa requerida apresentou contestação no ID 26544988 arguindo em preliminares: I) a sua ilegitimidade passiva, pois a empresa SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. é a responsável pelas indenizações; II) impugnação ao valor da causa, alegando que esta deve corresponder ao proveito econômico perseguido; e III) a falta de interesse processual devido ao não esgotamento da esfera administrativa. No mérito requereu a improcedência total do feito e, caso este não seja o entendimento do Juízo, que a eventual condenação tomasse como base a Tabela anexa a Lei 11.945/2009. O autor impugnou a contestação no ID 28538003. A decisão de ID 34698758 saneou o feito rejeitando todas as preliminares aventadas, bem como deferiu a produção da prova pericial requerida pelas partes. O perito nomeado designa o dia 03/02/2022 para realização dos trabalhos (ID 68666345), contudo, o autor não comparece na data aprazada (ID 75204846). Salienta-se que houve tentativa de intimação pessoal via AR, entretanto, a correspondência voltou com a anotação “NÃO EXISTE O NÚMERO” (ID 74235298). O Sr. Perito designa nova data para tentativa de realização dos trabalhos (ID 84460409) e, novamente, o autor deixa de comparecer (ID 90278889). Frisa-se que, nesta oportunidade, houve tentativa de intimação pessoal via meirinho, contudo, este não conseguiu realizar o ato, pois não localizou o autor em seu endereço (ID 88353810). Houve nova designação de data no ID 99766810 (16/11/2022), e o autor novamente deixou de comparecer (ID 105127774). Novamente houve tentativa de intimação pessoal via Oficial de Justiça, todavia, este também não conseguiu cumprir o ato, pois não localizou o número indicado na inicial. O processo veio concluso. II – Fundamentação O seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT está previsto na Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, dispondo sobre o amparo econômico da vítima de acidente automobilístico. No caso em tela, o autor diz ter sofrido acidente automobilístico, em perímetro urbano, no dia 22/06/2019, o que lhe ocasionou incapacidade permanente. Ajuizou esta ação visando a condenação da requerida ao pagamento da indenização obrigatória. Os documentos trazidos para os autos consistem em boletim de ocorrência policial (ID 22430166) e boletim de atendimento médico (ID 22430169). Contudo, para que fosse comprovado que o autor faz jus a indenização, seria necessária a realização de perícia técnica judicial, a fim de mensurar a extensão das lesões, situação não verificada na hipótese, tendo em vista que, as três tentativas de intimação pessoal do autor, sendo a primeira via AR e as duas últimas via mandado, restaram infrutíferas. Da detida análise do AR (ID 74235298), verifica-se que este retornou devido ao motivo “NÃO EXISTE O NÚMERO”. Os Srs. Oficiais de Justiça certificaram, de acordo com informações de vizinhos, de que a casa está abandonada há anos. Destaca-se que, em nenhum momento foi informado ao Juízo alteração de endereço. O Art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil dita que as intimações dirigidas ao endereço da exordial, ainda que não tenham sido recebidas pessoalmente pelo interessado, são tidas como válidas, pois é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos. Nesse sentido a jurisprudência recentíssima do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO REQUERENTE – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no parágrafo único artigo 274 do Código de Processo Civil, é dever da parte requerente manter, nos autos, atualizado seu endereço. 2. Não fosse suficiente, ao revés do que tenta fazer crer, determinada a realização de um mutirão para a efetivação de avaliação médica, conforme decisão do Juízo singular de id. 153847245 – págs. 1 e 2, o advogado constituído nos autos foi devidamente intimado acerca desse ato, entretanto, sequer justificou a impossibilidade do requerente, ora apelante, de se fazer presente à perícia designada. 3. Nesse passo, observado que, além de não ter sido comunicado seu novo endereço nos autos, o requerente, ora apelante, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, não há que se falar na reforma da sentença recorrida. (N.U 1013592-90.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023) – grifo nosso. No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERÍCIA JUDICIAL. AGENDAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE COMPARECIMENTO. AUTOR NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO NA EXORDIAL. VALIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Recai sobre o autor, nas ações de cobrança de indenização do seguro DPVAT, provar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC). 2. Reputa-se válido o mandado de intimação expedido para o endereço do autor, informado na exordial, para fins de ciência acerca da realização de perícia médica, ainda que a diligência não tenha sido cumprida pelo fato de a parte não ter sido localizada no destino (art. 274, parágrafo único, CPC). (TJ-MG - AC: XXXXX04438188001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020) – grifo nosso. Assim, tendo em vista que não há nos autos comunicação de mudança de endereço preclui-se o direito do autor de produzir uma prova que lhe era incumbida, nos termos do Art. 373, inciso I do mesmo dispositivo legal citado anteriormente. Os documentos e laudos juntados nos autos, além de serem prova unilateral, colhidos sem observância ao contraditório, não permitem a aferição precisa do grau da suposta invalidez do demandante, motivo pelo qual não podem ser considerados isoladamente como prova do direito à indenização securitária. A jurisprudência tem se posicionado pela indispensabilidade da realização da prova pericial pra a aferição do grau de invalidez do requerente e consequente determinação do valor da indenização devida, consoante se infere do julgado a seguir transcrito: SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA – INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL – VALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A INVALIDEZ – ART. 373, INC. I, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 474, do STJ, a realização de perícia médica é indispensável para o arbitramento do valor da indenização do seguro DPVAT. “In casu”, presume-se válida a intimação pessoal feita no endereço fornecido na inicial, nos moldes previstos no art. 274, parágrafo único, do CPC. Não logrando o autor provar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (N.U 0037038-18.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 12/02/2023) – grifo nosso. Como se nota, sem a demonstração do grau de invalidez, a comprovação do fato constitutivo do direito do autor afigura-se incompleta, sendo este o caso dos autos, em que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar todo o quadro fático necessário à configuração e quantificação de seu direito, razão pela qual a improcedência do feito é a medida que se impõe. III – Dispositivo
Diante do exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, extingue o feito com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no Art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida como de maior complexidade, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o razoável tempo exigido para o seu serviço. Suspende-se, contudo, sua exigibilidade, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça ao autor (Art. 98, §3º do Código de Processo Civil). Proceda, a Secretaria do Juízo, a intimação do Sr. Perito (Dr. Flavio Ribeiro de Mello) para devolver os honorários levantados no ID 85357126, haja vista que a perícia não foi realizada. Após, intime-se a empresa ré para indicar seus dados bancários. Com estes nos autos, proceda-se a devolução dos honorários por meio de alvará. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito