Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002583-31.2019.8.11.0021..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): JOANA DARC CAMELO DE CARVALHO FERREIRA
VISTOS. JOANA DARC CAMELO DE CARVALHO FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos, visando concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Recebida a inicial, foi concedido os benefícios da justiça gratuita (Id. 28576485). Devidamente citada, a autarquia ré contestou os pedidos em Id. 31162915, defendendo, em síntese, a ausência da qualidade de segurada e de incapacidade laborativa para a implantação do benefício. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Em Id. 74829457, foi nomeado médico para a realização da perícia. Laudo pericial juntado em Id. 85858911. A parte autora apresentou manifestou em Id. 80967834 impugnando o laudo, requerendo a realização de nova perícia médica com outro profissional. É o relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação Previdenciária, através da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de incapacidade laborativa total e permanente. O benefício de aposentadoria por invalidez encontra respaldo na Lei nº. 8.213/91, no artigo 42 e seguintes: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o auxílio-doença é especificado no artigo 59 da referida lei, com a seguinte redação: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Assim, para a concessão dos benefícios de incapacidade o cumprimento simultâneo de três requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n° 8.213/91), excetuadas as hipóteses do art. 26 da Lei de Benefícios, onde a mesma é dispensada; c) incapacidade total ou parcial para o trabalho, conforme se trate de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (artigos. 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, respectivamente). Primeiramente, a legislação exige que, para a concessão do benefício, a parte autora deve cumprir o período de carência exigido pelo artigo 25, I, da Lei acima indicada, ou seja, necessita comprovar atividade laboral nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do auxílio-doença, que deve ser pleiteado anteriormente ao requerimento de aposentadoria por invalidez. In casu, a parte autora comprovou que em determinado período de sua vida contribuiu, mensalmente, com a previdência social, conforme documentos juntados aos autos (Id. 27353714), de modo que está demonstrada sua qualidade de segurada. No tocante à incapacidade, esta deve impedir que a parte autora exerça as costumeiras atividades que lhe garantem a subsistência, conforme previsão do art. 42 da Lei n. 8.213/91. No entanto, com relação a incapacidade, verifico que a perícia médica aportada aos autos em Id. 85858911, concluiu que: “Periciando em bom estado geral, deambulando normalmente e sem dificuldades, força muscular preservada, equilíbrio preservado. possui dor de pequena intensidade a palpação de perna direita, POREM NÃO A INCAPACITA DE REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORAIS E HABITUAIS (DONA DE CASA)”. Desse modo, o expert foi categórico ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho ou para as atividades que anteriormente exercia. Assim, ainda que se reconheça a existência de patologias a apontar para a debilidade do quadro de saúde da parte autora, não se verifica comprometimento de sua capacidade para o exercício de sua atividade laboral. Nesse sentido, colho do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). (...) A mera existência de doença não, necessariamente, importa no reconhecimento de incapacidade laboral, especialmente se o nível de gravidade daquela não impede a parte autora de desempenhar a atividade laborativa habitual, ainda que com certa dificuldade ou restrição, caso dos autos. Por fim, a parte autora não logrou infirmar cabalmente as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial. (...) 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.” (TRF-4 - AC: 50006075120204049999 5000607-51.2020.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). Apesar de a parte autora ter alegado a necessidade de nova perícia médica, esta não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Ademais, o laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva fundamentada, levando em consideração para a formação de seu convencimento a documentação médica colacionada aos autos, não havendo que falar, portanto, em realização de nova perícia judicial. Com efeito, a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91); tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilita a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.212/91), motivo pelo qual a improcedência do pedido é a medida a se impor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial intentado por JOANA DARC CAMELO DE CARVALHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do mesmo diploma legal). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias e, sem a qual, DETERMINO a remessa dos autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito