Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1012450-85.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: COMERCIAL IOMAR DE ALIMENTOS LTDA - EPP
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADAS: T. A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. E ROSANA ZAZARI RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS O AJUIZAMENTO E ANTES DA CITAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS RECURSO PROVIDO. 1. É devida a condenação do executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios se a dívida fiscal é extinta por pagamento em momento posterior ao ajuizamento da ação de execução fiscal, ainda que o devedor não tenha sido citado. Precedentes do STJ e do TJES. 2. Se após o ajuizamento da ação de execução fiscal a dívida é extinta por meio de pagamento realizado pelo devedor, que se aproveita de perdão ou remissão parcial, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor efetivamente pago, que corresponde ao proveito econômico efetivamente obtido pelo exequente. 3. Recurso provido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejado por COMERCIAL IOMAR DE ALIMENTOS LTDA - EPP, visando sanar supostas omissão e contradição na r. sentença, ao argumento de ser descabida a condenação em custas e honorários na hipótese de o pagamento ser realizado antes da citação (Id. 69543922). É a síntese do necessário. DECIDO. De início, registro que a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar o acórdão/sentença/decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Das Custas Judiciais. Da análise dos embargos opostos, vê-se que a pretensão do embargante não prospera, na medida em que busca alterar substancialmente a decisão, inexistindo qualquer dos citados vícios. A propósito, colha-se o seguinte julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIOS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - MERO INCONFORMISMO - ALTERAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - A discordância do embargante quanto ao conteúdo decisório não resulta na existência dos vícios constantes ao art. 1.022 do CPC/2015. De igual modo, a análise das provas e argumentos em sentido contrário ao que é almejado pela parte não respalda a alteração do julgado por meio da via estreita dos aclaratórios - Embargos rejeitados. (TJ-MG - ED: 10525150175293004 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 11/04/2019) Nada obstante argumentos apresentados pelo embargante, por se tratar de ponto expressamente declinado na sentença sua alteração somente pode ocorrer mediante recurso de apelação. Ademais, há jurisprudência consentânea à condenação do executado ao pagamento das custas nas hipóteses em que a quitação do débito ocorre após a distribuição, mesmo que a citação não tenha ocorrido. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008668-74.2009.8.08.0024 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de agosto de 2022. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AC: 00086687420098080024, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/08/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PAGAMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXECUTADO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O c. STJ, reiteradamente, já manifestou que são devidos honorários sucumbenciais pela parte executada quando há quitação do débito exequendo após a propositura da ação e antes da citação. Em que pese a extinção do crédito tributário ter ocorrido anteriormente à citação, impõe-se o reconhecimento de que foi a parte executada que deu causa à propositura da ação, devendo arcar com o pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados nos autos do embargos à execução. (TJ-MG - AC: 10145100145450001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 13/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020) Assim, como se vê, não se trata de vício na sentença, mas sim de posicionamento do julgador, o recurso de embargos de declaração não se mostra viável. Da condenação em honorários. Figura-se incabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, tendo-se em vista que os mesmos já foram recolhidos na via administrativa (consoante o Termo de Conciliação e Confissão de Débitos), sob pena de configuração de bis in idem. Exemplifica-se: E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO – HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO BIS IN IDEM - VERBA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE – ADESÃO A TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO - EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, II DO CPC RECONHECIDA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado o recolhimento dos honorários advocatícios na via administrativa, não há que falar em condenação ao pagamento de nova verba honorária, sob pena de configuração de bis in idem. Não se tratando de homologação de transação, mas sim de baixa ante a satisfação da obrigação pela quitação do débito na via extrajudicial, a extinção do executivo fiscal deve ocorrer com fundamento no art. 924, II do CPC, o que implica na reforma em parte da sentença objurgada. (TJ-MT 00030236720118110007 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/04/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/05/2021) Destarte, por se tratar de indevida condenação em honorários, a matéria se reveste de caráter de ordem pública e, portanto, pode ser revista por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.023 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, para revogar a parte da sentença que condenou o executado, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios. Intimem-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLVEIRA Juíza de Direito