Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo nº 8010328-44.2016.8.11.0086 Reclamante: Nipoflex Serviços Administrativos e Terceirizados Eireli – ME Reclamada: Julhano Freitas. Reclamada: Karin Catarine Farias Carneiro - ME. Vistos etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração, manejado contra a sentença lançada em id. 95025171, onde a Recorrente alega erro material quanto a aplicação da prescrição da cartula do cheque. É o relatório do essencial. Consoante ao embargo da parte ré e, após detida análise às circunstâncias e elementos dos autos, verifico a inexistência de erro material constante da decisão que deu por prescrito o cheque ora executado. Denota-se que o despacho explanou devidamente que apenas o primeiro cheque com data de 10.11.2015, n. 000017, encontra-se prescrito, em conformidade com o art. 59 c.c art. 33, ambos da lei 7.347/85, já que ultrapassado o prazo de 6 meses mais 30 dias, previsto nos artigos acima expostos, já que o cheque foi emitido em Nova Mutum/MT, com saque a ser realizado na mesma localidade e a demanda somente fora distribuída em 19.05.2016. Logo, o prazo cujo embargante traz como erro material, encontra-se dentro dos ditames legais. Desta forma, a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a decisão embargada deve permanecer inalterada. Além disso, com base no princípio da simplicidade e informalidade adotados no rito dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção, os quais são suficientes para proferir a decisão final. Desta feita e por tudo mais que dos autos consta, opino pelo conhecimento dos embargos de declaração, porque são tempestivos e NO MÉRITO, NÃO OS ACOLHO. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Vistos etc. Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Cristhiane Trombini Puia Baggio Juíza de Direito