Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado De Mato Grosso -
Executados: Agroflorestal Vale Da Onça LTDA – EPP. E outros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Processo n.º 1000291-08.2020.8.11.0096 -
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado De Mato Grosso em face de Agroflorestal Vale Da Onça LTDA – EPP; Salete Bernardon e Jandir João Bernardon, todos qualificados nos autos. A pretensão executória foi recepcionada pela decisão de id. 35885574. Em que pese não tenha nos autos comprovação de efetiva citação, o executado compareceu nos autos de forma voluntária, juntando instrumento procuratório. (id. 91075169) Apresentada exceção de pré-executividade no id. 91075165, sendo alegada a inépcia da inicial, decadência, bem como, prescrição da execução fiscal. A parte exequente, no id. n.º 92031961, impugnou a exceção de pré-executividade, rebatendo todos os argumentos alastrados na contestação. Posteriormente, a parte executada manifestou-se nos autos, informando o pagamento extrajudicial. (id. 106045340) Em seguida, o exquente pugnou pela extinção do feito, pelo pagameto. (id. 108731179) É o relato do necessário. Decido. A parte exequente informou, no id. 108731179, o pagamento integral do débito, requerendo a extinção do feito. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. (...). Nesse passo, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento. Vale mencionar que não há constrições ou restrições, nem liberações ou diligências outras a serem promovidas. Também não existem outras pendências. Cumpre esclarecer, que no presente feito não cabe a condenação do executado ao pagamento de honorários, custas e taxas judiciais, haja vista que o pagamento ocorreu na via administrativa antes da citação da parte executada. Registre-se que sendo apresentada informação pela exequente de que houve o pagamento integral da dívida na via administrativa pela executada, com pedido de extinção pelo pagamento, antes de ser procedida a citação, não haverá condenação do executado em honorários advocatícios na sentença. Analisando o caso, verifica-se que, de fato, a parte executada quitou o débito em 30/7/2021 (id. 106047045), antes da citação (28/7/2022 – id. 91075165), conforme consta na manifestação id. 106045340. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça caminha nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. 1. "Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda" (REsp n. 1.927.469/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 13/9/2021). 2. Na satisfação do débito administrativo, após o ajuizamento da execução, se a Fazenda Pública não cobrou a verba honorária nem sequer fez ressalva alguma a esse título, a aceitação do pagamento (integral) constitui renúncia aos consectários, inclusive eventuais honorários. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1875947/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 10/12/2021)”. Ainda, mesmo que tenha havido exceção de pré-executividade, tal foi manejada pela parte executada (28/7/2022) após o registro do pagamento (30/7/2021). Portanto, ainda que tal fato não tenha sido comunicado nos autos, não foi a parte exequente que deu causa à apresentação da peça defensiva, motivo pelo qual, pelo princípio da causalidade, não pode suportar os honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação executada, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas processuais, a teor do artigo 39 da Lei 6.830/1980, considerando que não houve citação. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de litigiosidade e o princípio da causalidade. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cópia da presente sentença servirá, no que couber, como mandado e ofício. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 2 de março de 2023. EDSON CARLOS WRUBEL JUNIOR Juiz Substituto