Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto. A parte autora foi intimada por seu advogado, para dar prosseguimento no feito, mas quedou-se inerte, assim, foi promovida a tentativa de intimação pessoal da mesma, no entanto, constou na correspondência devolvida a informação “mudou-se”. É o relatório. Decido. O que se verifica dos autos é que a parte autora não possui mais interesse na demanda, eis que simplesmente abandonou o processo que aguarda sua manifestação, o que impede o bom e regular desenvolvimento do feito. No caso em análise, foi dada oportunidade à parte autora para que o processo não tivesse um fim por ela indesejado (extinção sem resolução do mérito), mas infelizmente a sua desídia nos faz concluir pelo seu desinteresse pela ação, e não foi localizada no endereço fornecido por ela nos autos, para ser intimada a dar prosseguimento ao processo. Não há o que se falar em necessidade de formalização via edital da providência que exige o artigo 485, parágrafo 1º, do NCPC, visto que dispõe o art. 274 do NCPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A jurisprudência é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. Exige-se a intimação pessoal da parte, previamente à extinção do feito. Inteligência do §1º do art. 267 do CPC. Intimação devidamente procedida. A parte é obrigada a manter atualizado o endereço, sempre que houver modificação temporária ou definitiva, em conformidade com a disposição do parágrafo único do art. 238 do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Irregularidade da representação processual não sanada no prazo concedido acarreta, em derradeiro, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ/MG - Ap. Cív. n. 70036748952, Rel. Des. João Moreno Pomar, DJe de 16-1-2012). (Grifo nosso) A parte autora não só abandonou o processo, como também não forneceu ou atualizou o seu endereço, impossibilitando sua própria localização, demonstrando total desinteresse pela causa, que não pode se perpetuar no tempo. Assim, consubstanciado no fato de que compete à parte interessada promover o andamento do processo, providenciando os atos e diligências que lhe competirem, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, o arquivamento dos autos é medida que a rigor se impõe. Posto isso, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, do NCPC. Considerando que a extinção do processo se deu por fato relacionado ao comportamento desidioso da própria parte autora, aliado à linha de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Por outro lado, sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve resistência à lide. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito