Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002098-07.2020.8.11.0050..
REU: STALONY SAMANIEGGO
AUTOR(A): MARCIANA ALVES DOS SANTOS
Vistos, etc... Antes de análise do pedido constante no id. 114331462 “item 2”, ou seja, requerimento de cumprimento de sentença, constatado que foi proferida sentença fixando alimentos definitivos no valor equivalente à 18,75%, e considerando que os efeitos da sentença retroagem à data da citação, é indevida a cobrança de alimentos provisórios no valor originalmente fixado até a data da sentença, porquanto substituídos pelo valor definitivo fixado na sentença. Assim, impõe-se a readequação do cálculo do débito alimentar, observando-se a retroatividade dos alimentos definitivos (Agravo de Instrumento, Nº 70084512565, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 05-02-2021). Nesse sentido: “... Fixados os alimentos definitivos em valor inferior ao dos provisórios, retroagirão à data da citação, ressalvadas as possíveis prestações já quitadas em virtude da irrepetibilidade daquilo que já foi pago. Precedentes...” (STJ – T4 - AgRg no Ag 982233 PR 2007/0269815-8, j. em 17 de junho de 2008) “(...) Considerando que os alimentos definitivos foram avençados em valor inferior ao dos alimentos provisórios, os efeitos da sentença homologatória de acordo devem retroagir à data da citação, como expressamente dispõe o enunciado da Súmula 621 do STJ (“Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”). Para tanto, concedo à parte Exequente o prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo do exposto, oficie-se à empresa “Agro Amzônia Produtos Agropecuários S.A.”, situada na Avenida Brasil, 725, Campo Verde- MT; CEP 78840-000, a fim de que proceda com os descontos mensais dos alimentos vincendos no valor equivalente a 18,75% (dezoito vírgula setenta e cinco por cento) da remuneração líquida do Requerido Stalony Stefano Samanieggo Sousa Silva, incidindo sobre o 13º salário, com exclusão dos descontos obrigatórios (INSS e IRRF) e do desconto sobre o adicional de férias, bem como promova o repasse mensal da quantia descontada à conta bancária de titularidade da genitora do infante - Marciana Alves dos Santos CPF nº 026.425.381-76; Banco do Brasil (001), Agência 3036-8, Conta-Corrente 36019-8; Cumprida a providência e decorrido o prazo anotado, retorne concluso. Intime-se. Cumpra-se. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito