Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005182-61.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOSEANE OLINTO DE SOUSA
EXECUTADO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
Vistos. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que a procuração juntada aos autos foi assinada pelo (a) outorgante na data 17 de setembro de 2021, de modo que se torna necessária a juntada de procuração com até 90 (noventa) dias de outorga. Verifica-se, ainda, que o comprovante de residência trazido aos autos (conta de energia elétrica) é referente ao mês de outubro/2022, sendo necessária a juntada de comprovante de residência dos últimos 90 dias. Ademais, o suposto título executivo extrajudicial, é consistente em documento particular sem a assinatura de duas testemunhas (id. 109146559). De sum importância mencionarmos que o ordenamento jurídico, em artigo 784 do Código de Processo Civil, prevê como título executivos extrajudiciais, “in verbis”: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Por todo o exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, juntando procuração com até 90 (noventa) dias de outorga, comprovante de residência dos últimos 90 dias, bem como documento que constitua título executivo extrajudicial, sob pena de extinção processual. Com a juntada, façam-me os autos conclusos. Transcorrido o referido prazo para manifestação, certifique-se e remeta-se os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito