Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1000507-02.2021.8.11.0009..
EXEQUENTE: ARIBERTO PIVA
EXECUTADO: CONSTRUTORA QUEIROZ LIMA EIRELI
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. 1 - DO EMBARGOS À EXECUÇÃO Perscrutando os presentes autos, verifica-se que o Embargos à Execução de título judicial interposto no ID. 123138397, carece da garantia integral do juízo. Nesse sentido, vejamos: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Ementa: recurso inominado. impugnação à fase de cumprimento de sentença. ausência de penhora. Necessidade de prévia garantia do juízo para oposição dos embargos à execução. pressuposto indispensável para o recebimento. inteligência do art. 53, § 1º, da lei nº 9.099/95 e enunciado nº 117 do fonaje. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS ? 1ª T ? RI nº 0004810-95.2018.8.21.9000 - rel. juiz ROBERTO CARVALHO FRAGA ? j. 27/03/2018). Grifei. Isto posto, com fundamento no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c.c. Enunciado nº 117 do FONAJE, SUGIRO SEJA REJEITADO LIMINARMENTE os embargos do Devedor. Não obstante a isso, tendo em vista a arguição de incompetência do Juizado Especial Cível, por tratar-se de matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e podendo ser reconhecida de ofício, passo análise. Pois bem. Conforme consta na inicial, a presente ação de execução tem como objeto o seguinte título executivo extrajudicial (ID. 50830404; ID. 50830406): Incontroverso, portanto, que o título exequendo está nominal para a empresa Auto Posto Coronel LTDA, CNPJ 24.725.400/0001-22, Sociedade Empresária Limitada: A Lei nº 9.099/95, estabelece em seu artigo 8º, que: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; Conclui-se, assim, que o Juizado Especial Cível não é foro competente para a cobrança de cheque endossado por pessoa jurídica à pessoa física. Nesse sentido, segue a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CHEQUE NOMINAL A PESSOA JURÍDICA ENDOSSADO PARA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA DO ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95. ENDOSSO EM BRANCO. EQUIVALÊNCIA À CESSÃO DE CRÉDITO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004575-36.2018.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 20.07.2020)” (TJ-PR - RI: 00045753620188160184 PR 0004575-36.2018.8.16.0184 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/07/2020) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES REPASSADOS MEDIANTE ENDOSSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CHEQUES NOMINAIS A PESSOAS JURÍDICAS. CESSÃO DE CRÉDITO À AUTORA (PESSOA FÍSICA). IMPOSSIBILIDADE DE LITIGAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ART. 8º, § 1º, I, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO. CHEQUES NOMINAIS A PESSOAS FÍSICAS. TRANSMISSÃO QUE EXIGE ENDOSSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS PARA IDENTIFICAR OU CONFIRMAR A APOSIÇÃO DA ASSINATURA DO CREDOR NOMINADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0300217-28.2019.8.24.0044, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Nov 24 00:00:00 GMT-03:00 2021).” (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 03002172820198240044, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 24/11/2021, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital) 2 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC, tendo em vista a ilegitimidade ativa, OPINO pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, sugiro a expedição de alvará. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Tatiane Colombo Juíza de Direito CUIABÁ, 4 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito