Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo n. 1001353-31.2022.8.11.0026
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por Darci Gomes da Cruz em face de Marlon Domingos Ramires. Logo após o despacho inaugural, antes de promovida a citação, a parte autora juntou aos autos acordo celebrado com o espólio de Bartolo Ramires Filho, representado pelo inventariante Marlon Domingos Ramires, requerendo a homologação e extinção do feito (Id 110667833). É o relato. Decido. Antes de ser promovida a citação, o autor informou a composição amigável acostando aos autos acordo firmado com o espólio de Bartolo Ramires Filho, representado pelo inventariante Marlon Domingos Ramires, requerendo a homologação e extinção do feito com exame do mérito. Contudo, verifica-se que o instrumento de acordo juntado aos autos, antes de efetivada a citação, é subscrito pelo requerido, sem a participação de advogado na defesa de seus interesses. Ademais, a ação foi ajuizada contra Marlon Domingos Ramires, já no instrumento de acordo este assina como representante do espólio de Bartolo Ramires Filho, sem que haja prova de sua condição de inventariante (termo de inventariante). Consoante o disposto no parágrafo único do artigo 190 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, controlar a validade das convenções, recusando-lhe a aplicação sempre que constatada situação de vulnerabilidade ou qualquer outra espécie de vício capaz de ensejar a sua nulidade. Em que pese o comparecimento espontâneo do réu possa suprir a falta ou nulidade da citação e a possibilidade de composição amigável após o ajuizamento da ação, o acordo foi firmado pelo advogado da parte autora e o requerido, quando este não estava assistido por um patrono, colocando-o em manifesta situação de vulnerabilidade. Em observância ao devido processo legal, para que o acordo fosse homologado ambas as partes deveriam estar assistidas por advogados. Em vista disso, não se equipara ao comparecimento espontâneo o acordo extrajudicial firmado antes da citação sem que o demandado estivesse devidamente assistido por advogado. Neste viés, a angularização processual ocorre com a citação da parte requerida para integrar o processo. Não havendo citação não há lide, por conseguinte, não há falar em homologação judicial e extinção do feito com exame do mérito. Desta forma, o instrumento de acordo extrajudicial acostado aos autos antes de promovida a citação implica na perda superveniente do interesse processual. Portanto, não existe mais compatibilidade lógica para o prosseguimento do processo, motivo por que, com fundamento no princípio da eficiência e da racionalização do serviço, deve este ser extinto sem resolução de mérito. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em eventuais custas e despesas processuais pendentes. P. I. C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Arenápolis/ MT, na data da assinatura eletrônica. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito