Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0001146-40.2008.8.11.0026..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DA SILVA LIMA - ME, MARCO ANTONIO DA SILVA LIMA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta MARCO ANTÔNIO DA SILVA LIMA – ME e MARCO ANTÔNIO DA SILVA LIMA – ME em desfavor da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, todos devidamente qualificados. O excipiente/executado foi citado em 07/11/2016 e ofereceu bem à penhora, sendo este recusado pela excepta/exequente, a qual requereu a penhora de valores pelo Bacenjud. Assim, em decisão de Id n.º 56158511 - Pág. 66, foi deferida a busca de valores pelo Bacenjud, todavia, antes da realização da busca de valores, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição intercorrente e ilegalidade da CDA (Id n.º 56158511 - Pág. 68/75). A Fazenda Pública exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, alegando perda superveniente do interesse de agir, pois CDA foi cancelada administrativamente, reconhecendo o pedido formulado pelo excipiente para extinção da presente execução fiscal e, que sejam arbitrados os honorários no percentual mínimo (Id n.º 66763057). Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. É indeclinável que a exceção de pré-executividade pode ser oposta independentemente da interposição de embargos à execução e, portanto, sem que esteja seguro o Juízo. Contudo, não é a arguição de qualquer matéria de defesa, que eventualmente tenha o devedor em relação à dívida exigida, que autoriza o enquadramento da questão no âmbito da exceção de pré-executividade. Dessa forma, ensejam apreciação, nessa seara, as condições da ação, os pressupostos processuais, bem como eventuais nulidades que possam atingir a execução e, ainda, se configuradas as hipóteses de pagamento, imunidade, isenção, anistia, novação, prescrição, decadência. No mesmo sentido, a jurisprudência sumulada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em redação que passo a transcrever: “Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em exame, a exceção cinge-se à análise acerca da ocorrência de prescrição da dívida fiscal, matéria amigavelmente de ordem pública, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. A exceção de pré-executividade é um incidente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, pelo qual o devedor, independente de seguro o juízo, suscita vícios intrínsecos ou extrínsecos do título executivo, que ensejam a sua nulidade. Esta permissibilidade tem por fundamento o fato dessa matéria ser conhecida de ofício pelo juiz. Em análise do presente feito, nota-se que houve o reconhecimento do pedido para extinção da execução fiscal, por parte da excepta, em razão da falta de interesse processual. Pois bem. No documento de Id n.º 66763060 consta como cancelada a CDA de n.º 000420/08-A. Assim, com o cancelamento da inscrição da dívida ativa e havendo requerimento expresso por parte da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso para extinção da execução fiscal, reputo que a presente execução deve ser extinta. Diante disso, deixo de analisar os fundamentos apresentados pela parte executada/excipiente (prescrição intercorrente e ilegalidade da CDA), haja vista o cancelamento administrativo da CDA de n.º 000420/8-A e a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 485, inc. VI do CPC. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes. Sem custas processuais, nos termos do artigo 39 da Lei n.º 6830/80. Nos termos do art. 85, § 3º c/c o art. 90, § 4º do Código de Processo Civil, condeno a expecta/executada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 5 % sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado da presente ação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, mediante cautelas de estilo. Às providências. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito