Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1000342-07.2022.8.11.0045..
IMPETRANTE: V. P. M. REPRESENTANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MACHADO
IMPETRADO: DIRETOR COMANDANTE DA ESCOLA ESTADUAL DA POLÍCIA MILITAR TIRADENTES - "SOLDADO PM ADRIANA MORAIS RAMOS" I – Relatório MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por V.P.M., representado por seu genitor, ALEXANDRE DE OLIVEIRA MACHADO, contra suposto ato coator atribuído ao DIRETOR COMANDANTE DA ESCOLA ESTADUAL DA POLÍCIA MILITAR TIRADENTES – SOLDADO PM ADRIANA MORAIS RAMOS, com objetivo de concessão de liminar que seja efetuada a matricula do impetrante no 8º ano do Ensino Fundamental na Escola Estadual d Polícia Militar Tiradentes. Aduz, em síntese, que foi aprovado em processo seletivo para ingressar no 8º ano do Ensino Fundamental do ano letivo 2022 na Escola Estadual da Polícia Militar Tiradentes - “Soldado PM Adriana Morais Ramos”, de Lucas do Rio Verde-MT, ocupando a 7ª colocação na lista dos aprovados, contudo, teve a matrícula negada sob a alegação de que a solicitação era intempestiva. Narra que o prazo final para a matrícula era o dia 10 de dezembro de 2021, sendo que um dos documentos exigidos no ato da matrícula era a declaração de aprovação da série anterior ao da matrícula, assinada pela escola de origem. Ocorre que durante o ano letivo de 2021, cursado no Centro Educacional Piaget Lucas do Rio Verde, o impetrante perdeu uma prova e precisou fazer a segunda chamada, a qual foi realizada justamente no dia 10 de dezembro de 2021, de modo que a declaração de aprovação da série foi emitida somente no dia 15 de dezembro de 2021, logo, em data posterior ao prazo final para matrícula na Escola Estadual da Polícia Militar Tiradentes. Além disso, esclarece que o ano letivo no Centro Educacional Piaget se encerrou no dia 10 de dezembro de 2021, mesma data do fim do prazo para matrícula na Escola Militar, o que tornaria impossível a emissão da declaração em tempo hábil para realização da matrícula dentro do prazo. Assevera, ainda, que após a emissão da declaração, os genitores do impetrante compareceram imediatamente à Escola Estadual da Polícia Militar Tiradentes para realizar a matrícula, porém, esta fora negada pelo impetrado sob a alegação de que a solicitação era intempestiva. Ao final, requer a convolação em definitivo da liminar pretendida. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Encartou documentos com a inicial. Liminar indeferida. Sem oposição. Informações prestadas pela autoridade coatora postulou pela denegação da segurança. Ministério Público Estadual ofertou parecer pela extinção do feito sem resolução do mérito. O processo veio concluso. II - Fundamentação No ID. nº 94733662 a autoridade coatora informa que o impetrante já está matriculado, conforme se extrai do Oficio nº 035/E.E.P.M.T./2022: “ (...) No primeiro momento o Responsável pelo Impetrante V. P. M., o Senhor Alexandre de Oliveira Machado, foi informado que o seu filho ficaria no Cadastro de Reserva, para no caso de surgimento de vaga, nós efetuarmos a sua matrícula, obedecendo a sequencia do Cadastro Reserva. Paralelo a isso, foram feitas diversas tratativas com a Comunidade Escolar e seus segmentos, bem como, com a SEDUC, para fins de resolver5 os problemas de superlotação e para melhoria da qualidade do ensino ministrados aos discentes. Posteriormente as tratativas e os devidos encaminhamentos a SEDUC, foram criadas novas turmas no mês de junho/2022, o que ocasionou a abertura de novas vagas, que culminou com a matrícula do Aluno V. P. M. no 8º Ano “D”. Portanto, o impetrante encontra-se matriculado atualmente nesta EEM TIRADENTES “SD PM ADRIANA MORAIS RAMOS”, no 8º ANO “D”, no período VESPERTINO, tudo conforme consta nas documentações em anexo.” Nestas condições, consoante informações trazidas pela autoridade coatora, juntamente com os documentos encartados aos autos, constata-se que houve a perda superveniente do objeto desta ação, uma vez que foi juntada documentação da qual denota-se que o impetrante foi regularmente matriculado. III – Dispositivo Posto isto, em harmonia com o MPE, este Juízo, JULGA E DECLARA EXTINTO o processo, SEM resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ) e art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Sentença não sujeita a reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas devidas. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito