Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004590-51.2022.8.11.0001..
EXECUTADO: SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI Visto. O exequente pretende seja reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, uma vez que não foram localizados bens passiveis de penhora em nome da pessoa jurídica, sobretudo quando realizada penhora via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a empresa se encontra ativa, conforme consulta ao site da Receita Federal, bem como se trata de empresa de sociedade limitada, em que a responsabilidade patrimonial deveria ser suportada até o limite do capital integralizado. Sucede que após diversas pesquisas e tentativas de constrição, a executada continua atuando como empresa ativa e, aparentemente, não se encontra em estado de insolvência, ante à falta de informação nesse sentido. Desse modo, não restaram encontrados bens passíveis de penhora, o que emite um juízo hipotético de tentativa de fraudar o credor, a autorizar sua desconsideração. Com efeito, para ser admitida a desconsideração da pessoa jurídica, não basta a alegação de dificuldades para executar e satisfazer o crédito perseguido, mas sim a demonstração da gestão com abuso ou o objetivo de fraudar a terceiros, excesso de Poder, infração da lei, bem ainda fato ilícito, notadamente quando o disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social." A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. A esse propósito, doutrinado Fábio Ulhoa Coelho: “O instituto da pessoa jurídica e, especialmente, o princípio da autonomia patrimonial representam elementos típicos de um direito inserido no sistema de livre iniciativa, de importância basilar para a ordem jurídica do capitalismo. Todavia, essa autonomia patrimonial pode dar ensejo à realização de fraudes, em prejuízo de credores ou de objetivo fixado por lei. Em tais casos, a teoria da desconsideração suspende a eficácia episódica do ato constitutivo da pessoa jurídica, para fins de responsabilizar direta e pessoalmente aquele que perpetrou um ato fraudulento ou abusivo de sua autonomia patrimonial” (Fabio Ulhoa Coelho, Lineamento da Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica, Revista do Advogado, AASP, 1992, no. 36, pág. 38). Forte nesses fundamentos, com amparo no artigo 28, § 5º da Lei 8.078/90, o Estado-juiz desconsidera a personalidade jurídica da empresa Secolo Negocios Imobiliarios Eireli e determina que seja feito o bloqueio online via Sisbajud e Renajud da sócia-administradora Rosana Maria da Silva Secolo, inscrita sob o no CPF: 666.726.271-20, além de incluí-la no polo passivo. Com relação a sócia apontada Marcia Secolo, inscrita sob o CPF: 039.437.571-88, conforme consulta realizada ao Quadro de Sócios e Administradores, esta não compõe como sócia no referido quadro, de modo que o pedido de realização de penhora contra ela deve ser indeferido, notadamente quando não há indicações suficientes que comprovem que se trata de proprietário(a) administrador(a) da empresa Executada.
RECONVINTE: RICARDO HENRIQUE TORRES GIROLDO Intime-se a sócia-administradora Rosana Maria da Silva Secolo, para apresentar manifestação, no prazo 15 (quinze) dias. Ademais, salienta-se que a penhora via sistema SISBAJUD, será realizada através de bloqueios reiterados (Teimosinha), por um período ininterrupto de 15 (quinze) dias, em desfavor do(a) executado(a) pessoa física e da pessoa jurídica supramencionada. Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu/sua advogado(a) ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste de acordo com o que dispõe o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não sendo apresentada a manifestação, seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente. Frise-se que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, a parte exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica da parte executada. Por derradeiro, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente em relação as buscas via INFOJUD via Receita Federal, colacionando na oportunidade os extratos em anexo. Restando infrutíferas, diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito