Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Autos nº 1001858-70.2017.8.11.0002 Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório dpvat proposto por JUARES DIAS DE SOUZA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., alegando em síntese que em 10.03.2016 foi vítima de acidente com veículo, que resultou em sua invalidez permanente. Assim, requer que a requerida seja condenada ao pagamento do Seguro Obrigatório em razão de sua incapacidade permanente. Com a inicial vieram documentos. A inicial foi recebida no Id. 5557276, restou deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido. A audiência de conciliação realizada nos autos restou inexitosa (Id. 7930034). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (Id. 8054107), expondo preliminares. No mérito, aduz acerca da inadimplência do proprietário do veiculo e da ausência de nexo causal, bem como sobre a inexistência de provas quanto à invalidez permanente da postulante, e ressaltou que havendo condenação o pagamento da indenização deverá ser proporcional ao grau da lesão. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos coletados na inicial. A parte requerente apresentou impugnação à contestação no Id. 14727345. Intimada as partes para especificarem acerca das provas que pretendem produzir, ocasião em que apenas a parte requerida manifestou-se (Id. 16031342). Na decisão Id. 30947791 o processo foi saneado, fixando os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial. No Id. 108616346, o perito designado nos autos informou que o requente não compareceu a pericia médica agendada. Realizada nova tentativa de intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, está restou devidamente cumprida pelo Oficial de Justiça (Id. 116494778), contudo não houve manifestação da parte requerente nos autos, conforme certidão de Id. 120870358. Devidamente intimada, a parte requerida manifestou-se pugnando pela improcedência da ação (Id. 123156137). Na decisão de Id. 125219788, restou determinada a realização de perícia médica presencial. O perito manifestou-se em Id. 126193522. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, verifica-se que ocorreu um erro material na decisão proferida nos autos (Id. 125219788), considerando a determinação para realização de nova pericia médica, uma vez que agendada anteriormente a perícia nos autos o requerente não compareceu (Id. 108616346), bem como foi devidamente intimado pessoalmente para manifestar-se sobre sua ausência e manteve-se inerte (Id. 120870358), portanto, preclusa a prova pericial. Sendo assim, revogo a decisão de Id. 125219788 e consequentemente determino o cancelamento da perícia designada nos autos. Intime-se com urgência, o Sr. Perito nomeado nos autos para ciência desta decisão. Do mérito É cediço que o seguro DPVAT foi criado por meio da Lei n. 6.194/74, e é obrigatório para todos os veículos automotores, pois visa garantir que as vítimas de acidente de trânsito sejam indenizadas no caso de eventual sinistro. A lei traz ainda as situações em que é cabível a indenização: a morte e a invalidez permanente, sob forma de reembolso, e despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. A invalidez deve ser atestada com laudo do Instituto Médico Legal (§5º, artigo 5º da Lei 6.194/74) e em ação judicial também por perícia técnica, a fim de apurar a extensão da incapacidade e, consequentemente, o valor do capital segurado. Pois bem, observo que a parte autora afirma na exordial que o acidente de trânsito lhe causou invalidez permanente, razão pela qual faz jus à indenização no valor de R$ 13.500,00. Na hipótese, verifico que a parte autora não comprovou nos autos fazer jus ao pagamento total do valor da indenização securitária referente ao Seguro Obrigatório – DPVAT, tendo em vista que ela sequer aportou aos autos qualquer laudo demonstrando o grau de sua debilidade. Ora, é sabido que para os casos de cobertura do Seguro DPVAT, quando a invalidez do beneficiário for parcial, a mesma deverá ser quantificada de acordo com o grau da lesão (percentual da invalidez), a teor da Súmula nº. 474, do colendo Superior Tribunal de Justiça in verbis: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A corroborar, colaciono o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVE CONDIZER AO GRAU DE INVALIDEZ APRESENTADO.
SENTENÇA
REFORMADA.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora objetiva receber indenização securitária decorrente de acidente de trânsito a título de seguro obrigatório DPVAT por invalidez, julgada procedente na origem. A partir da edição da Súmula nº 474 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, descabe qualquer discussão a respeito da imprescindibilidade da quantificação das lesões de caráter permanente para a apuração do valor devido a título de DPVAT nos casos de invalidez permanente, assim como da utilização da tabela constituída pela Lei nº 11.945/2009, a qual é aplicável inclusive aos acidentes ocorridos antes de sua vigência. De acordo com a redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, a indenização securitária é devida quando da existência de invalidez permanente, com observância das alterações trazidas pela Lei nº 11.482/2007. Assim, o valor das indenizações em caso de invalidez permanente varia conforme o caso, utilizando-se a tabela modificada pela Lei nº 11.945/2009. "In casu", considerando a tabela SUSEP/DPAVT prevista na Lei nº 11.945/2009, bem como a perícia médica realizada e o grau de invalidez apresentado, a indenização devida à autora deve ser calculada no percentual de 38% de 70%, de modo que, o valor devido é de R$ 3.591,00 (...), devendo ser corrigido com base na variação do IGP-M, a partir da data do sinistro (17/07/2007) e juros legais a contar da citação. Sentença reformada. APELAÇÃO PROVIDA.” (TJRS, Apelação Cível Nº 70051079499, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 24/10/2013.). “APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PARCIAL PERMAMENTE - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO.PRETENSÃO EM RECEBER R$ 13.500,00, INDEPENDENTE DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ AFERIDO - APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340 DE 29/12/2006, CONVERTIDA, NA LEI 11.482 QUE ENTROU EM VIGOR EM 31/05/2007- AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE COMPROVE O GRAU DE INVALIDEZ - SUM/STJ 474. A Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007, indica que a indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, varia pelo grau de invalidez, observado constar da letra 2 da lei - em "até" 13.500,00. Permitindo-se concluir desta forma, que o valor da cobertura, nos casos de invalidez permanente, varia conforme o grau de incapacidade da vítima. Cite-se Súmula do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". (Súmula 474).APELAÇÃO DESPROVIDA” (TJ-PR 8488860 PR 848886-0 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 13/09/2012, 10ª Câmara Cível). Portanto, denota-se que o autor desatendeu o que dispõe a regra do art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que manteve a sistemática do CPC/1973, acerca da necessidade de a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito. Isso porque, no Direito Processual Civil Brasileiro vige o sistema do ônus da prova, significando que ao afirmar os fatos o autor e o réu têm o ônus de provar as suas alegações, sob pena de não serem consideradas verdadeiras. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 394/395, prescrevem que “o art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC. A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação”. Assim, apesar de haver presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo requerente, este não os comprovou, tendo em vista que de tudo que se extrai dos autos observa-se que as alegações narradas na inicial apenas ficaram relegado ao campo hipotético, sem qualquer prova robusta de que a autora tenha sofrido lesão permanente em virtude do acidente de trânsito descrito na inicial, que de direito a cobertura total do teto indenizatório. Dessa forma, preclusa a produção de prova pericial para aferir o grau de lesão decorrente da suposta invalidez permanente, ante o não comparecimento e consequente desinteresse da parte autora nos autos, entendo que não restou comprovado no presente caso que a autora fazia jus ao recebimento da diferença do Seguro Obrigatório. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2º CPC. Todavia, sendo a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará suspensa a sua condenação nos ônus da sucumbência, até que possa satisfazê-los sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, expeça-se alvará para devolução dos valores depositados nos autos a título de honorários periciais para a parte requerida (Id. 79283528). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P. I. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito