Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1006421-37.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: LUCIANE BISPO DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial formada pelas partes epigrafadas. Despacho inicial proferido no Id. 77094116, que determinou o pagamento no prazo de 03 dias. Intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento. Sobreveio pedido da parte exequente pela realização de penhora online, via Sisbajud, na modalidade teimosinha, sobre eventuais valores encontrados em contas bancárias da executada (id. 95895813) É o que merece registro. Decide-se. No caso, perfeitamente angularizada a relação processual, vez que devidamente citada a parte executada, conforme id. 86358709, e, decorrido o prazo sem que houvesse o pagamento integral da dívida, inexiste algum óbice para que se confira regular prosseguimento à execução, face a inércia. Com efeito, é sabido que os sistemas de consulta, como é o caso do SISBAJUD, são meios postos à disposição dos credores para agilizar a cobrança/satisfação do crédito. Tais sistemas devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição. Cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação, porquanto a execução é feita no interesse do credor. Lado outro, a prática de atos de execução forçada, qualquer que seja a natureza, é consequência natural e necessária a ser suportada pelo inadimplente. Cumpre consignar que a penhora de valores existentes em contas bancárias certamente se revela como o meio mais eficaz para a satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias. Pautados nestes fundamentos, o Estado-juiz defere o pedido de id. 95895815, e determina a realização de penhora eletrônica sobre eventuais valores encontrados em contas bancárias ou aplicações financeiras da devedora, via Sisbajud, no valor necessário para a satisfação do crédito. Assinala-se que a pesquisa de numerário no Sisbajud resultou no encontro do valor de R$ 961,60 (novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos) em contas bancárias de titularidade da devedora. Sucede, todavia, conforme se constata da petição de id. 109895590, a parte credora noticiou que a devedora efetuou o pagamento do débito objeto desta ação. A teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, o Estado-Juiz julga extinto o presente feito, por satisfação integral do débito, com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se, com efeito, à desconstituição da penhora feita em contas da executada, efetivando o desbloqueio dos valores pelo Sisbajud, adotando-se os expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas todas deliberações, arquive-se, mediante as baixas e anotações. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito