Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n. 1002617-39.2019.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE JACIARA em face da COLONIZADORA INDUSTRIAL, PASTORIL E AGRÍCOLA LTDA., almejando o pagamento dos tributos dos anos de 2015 à 2018. A DPE, atuando como curadora especial, requereu a exclusão das taxas consideradas ilegais (Id. 111038182), tendo o exequente concordado com o pedido (Id. 111118869), ocasião em que foi proferido despacho, determinando-se a intimação do exequente para se manifestar quanto à extinção do feito, ante a ilegitimidade passiva (Id. 111175950). Intimado, o exequente requereu a desistência do processo. (Id. 111242589). Os autos vieram conclusos. ÉS O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ab initio, cumpre salientar que, como já citado no despacho retro, a Colonizadora em questão é ilegítima para compor o polo passivo da presente execução, porquanto não tem capacidade de ser parte, eis que regularmente extinta no ano de 1990, conforme processo n. 146/87, ou seja, muito antes do ajuizamento deste feito executivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE EXTINTA - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE. A execução fiscal proposta exclusivamente contra pessoa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da ação carece de pressuposto para o seu desenvolvimento regular. Precedente sumular. (TJ-MG - AI: 10000190558064001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 08/08/2019). (sem grifo no original) Outrossim, de acordo com a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a sentença de embargos à execução quando se tratar de correção de erro material ou formal. Todavia, a medida é proibida quando a modificação for do sujeito passivo da execução fiscal, in verbis: Súmula 392 do STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assim, sem mais delongas, considerando que a Colonizadora é parte ilegítima no feito e não se tratando de erro material ou formal, a extinção do feito é a medida escorreita, porquanto incabível a substituição do polo passivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do exequente (Id. 111242589) e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o transito em julgado, ao arquivo com as baixas necessárias Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara/MT, 02 de março de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito