Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PROCESSO Nº 1000009-03.2023.8.11.0051 RECLAMANTE: VM COBRANCAS EIRELI RECLAMADA: AMANDA GONCALVES ARAUJO e outro. Vistos e examinados os autos, DISPENSA DO RELATÓRIO Dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso é norteado por princípios informadores, insertos no art. 2º da Lei 9.099/95, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tais princípios visam garantir ao cidadão amplo acesso ao Poder Judiciário e maior efetividade aos processos judiciais, alcançando a inafastabilidade da jurisdição e duração razoável do processo, com fundamento na Constituição Federal de 1988. Pois bem. DO ACORDO EXTRAJUDICIAL Verifico da petição juntada aos autos (id 108856559), que houve composição amigável entre as partes, no que tange o objeto da ação, faz-se necessário a homologação do acordo e como consequência a extinção do feito com resolução do mérito. Destaque-se que, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve, e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, devendo levar em consideração que, em caso de descumprimento, poderá a parte que incorreu em prejuízo requerer a execução em Juízo de eventuais valores, com a consequente aplicação da multa convencionada entre as partes. Diante disso, presente os requisitos legais, a homologação e a extinção do feito, com resolução do mérito, são medidas que se impõe. DISPOSITIVO Por tais considerações, HOMOLOGO e considerando o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito ante o acordo celebrado entre as partes. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para apreciação (art. 40, da Lei nº 9.099/95). Uma vez homologado o projeto, publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Campo Verde/MT. Bruno Cesar Brandão Prado Juiz Leigo
Vistos, etc. ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz Leigo. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Verde, MT. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito