Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1014425-21.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: MATERNIDADE JACARANDAS LTDA - EPP
EXECUTADO: MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA SOUZA
Vistos. 1- Inicialmente, considerando que o executado já foi devidamente intimado para efetuar o pagamento do valor remanescente (ID. 101664475), e, ainda assim, se manteve inerte, tenho que, o pedido de penhora online, acostado no ID. 102178062 merece acolhimento. 2- Nessa toada, defiro o pedido de penhora on line, no valor de R$ 6.379,77 (seis mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos), conforme planilha atualizada acostada no ID. 102178064, tendo em vista que a penhora em dinheiro é preferencial às outras formas de penhora, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE DÉBITO. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. INTEÇÃO DE GARANTIR O JUÍZO. ORDEM DE PENHORA. MANDADO DE CITAÇÃO. BACENJUD. 1. Está evidenciada a intenção do exequente de garantir o juízo da execução, para seu devido prosseguimento. 2. Não há notícia de que, citada, a executada tenha efetuado o pagamento do débito ou oferecido bens à penhora. 3. A ordem de penhora de bens deve constar no próprio mandado de citação, a ser cumprido pelo oficial de justiça (art. 829, § 1º0 do CPC). 4. A medida constritiva foi efetivado via Bacenjud após o decurso do prazo para pagamento, porquanto a penhora em dinheiro é preferencial, CF. Previsão do art. 835 do CPC”. (TRF 04ª R.; AG 5020280-25.2018.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 15/08/2018; DEJF 17/08/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores através do sistema Bacenjud. Pedido de substituição por bem imóvel indeferido. Correta priorização da penhora de valores em dinheiro ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Observação da ordem legal prevista no art. 835, do CPC. Princípio da menor onerosidade que deve ser aplicado observando-se o interesse do credor. Ausência de demonstração de situação excepcional. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJ-PR; Ag Instr 1725488-5; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Mercis Gomes Aniceto; Julg. 21/02/2018; DJPR 08/03/2018; Pág. 180). 3- Ademais, insta consignar que, a execução é promovida em benefício do credor, de modo menos oneroso para o devedor, que por ela responde com todos os seus bens e direitos, presentes e futuros, de modo que, sugere maior gravidade a penhora de dinheiro, que melhor atende os interesses em jogo e a efetividade da prestação jurisdicional em tempo razoável, nos termos dos artigos 4°, 6°, 789, 797 e 805, todos do Código de Processo Civil. 4- Sendo assim, PROCEDA-SE PESQUISA ON-LINE, na modalidade teimosinha, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema SISBAJUD, a ser realizado em nome da parte executada, no valor atualizado de R$ 6.379,77 (seis mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos). 5- Se bloqueada alguma quantia, não sendo ínfima (hipótese em que deverá ser logo liberada), tornada indisponível, DETERMINO seja transferida imediatamente para a conta “Depósitos Judiciais” do E. TJMT, vinculando-a a este processo, quando restará formalizada a penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. 6- Se houver bloqueio, intime-se a parte executada para que, querendo, apresente embargos no prazo legal, observando o teor do artigo 915 do CPC. 7- Caso a parte executada não apresente embargos ou se já escoado o lapso temporal previsto no artigo 915 do CPC, certifique-se. 8- Se apresentada alguma impugnação, diga a parte adversa em 05 (cinco) dias, na hipótese de se tratar de execução de título extrajudicial, ou em 15 (quinze) dias, se tratar de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º e artigo 525, § 11, ambos do Código de Processo Civil, ou, se oferecidos embargos do devedor, venham os conclusos para as deliberações pertinentes. 9- Cumpridos os itens anteriores, com ou sem sucesso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 10- Por fim, defiro o requerido no penúltimo parágrafo da petição acostada no ID. 102178062, devendo o Sr. Gestor expedir certidão para fins de protesto nos termos do artigo 517 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, (datado eletronicamente). (assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito