Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
08/04/2026, 02:05
Recebidos os autos
08/04/2026, 02:04
Arquivado Definitivamente
06/02/2026, 16:01
Ato ordinatório praticado
06/02/2026, 16:00
Decorrido prazo de ADAIR JORGE MOMBACH em 28/01/2026 23:59
29/01/2026, 03:12
Juntada de Petição de manifestação
28/01/2026, 16:28
Publicado Despacho em 21/01/2026.
22/01/2026, 01:12
Ato ordinatório praticado
12/01/2026, 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
26/12/2025, 17:55
Expedição de Outros documentos
20/12/2025, 16:03
Proferido despacho de mero expediente
20/12/2025, 16:03
Conclusos para despacho
12/12/2025, 14:04
Devolvidos os autos
10/12/2025, 17:49
Juntada de certidão de distribuição (aut)
10/12/2025, 17:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
10/06/2025, 15:48
Documentos
Despacho
•20/12/2025, 16:03
Despacho
•20/12/2025, 16:03
29/01/2026, 03:12
Juntada de Petição de manifestação
28/01/2026, 16:28
Publicado Despacho em 21/01/2026.
22/01/2026, 01:12
Ato ordinatório praticado
12/01/2026, 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
26/12/2025, 17:55
Expedição de Outros documentos
20/12/2025, 16:03
Proferido despacho de mero expediente
20/12/2025, 16:03
Conclusos para despacho
12/12/2025, 14:04
Devolvidos os autos
10/12/2025, 17:49
Juntada de certidão de distribuição (aut)
10/12/2025, 17:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
10/06/2025, 15:48
Juntada de Certidão
10/06/2025, 15:48
Juntada de Ofício
09/06/2025, 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
29/05/2025, 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
28/05/2025, 10:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
08/05/2025, 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
08/05/2025, 22:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
08/05/2025, 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
08/05/2025, 21:50
Expedição de Outros documentos
06/05/2025, 17:55
Expedição de Outros documentos
06/05/2025, 17:50
Ato ordinatório praticado
06/05/2025, 17:45
Juntada de Petição de recurso de sentença
29/04/2025, 19:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
22/04/2025, 14:34
Publicado Sentença em 03/04/2025.
03/04/2025, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
03/04/2025, 03:37
Expedição de Outros documentos
01/04/2025, 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
01/04/2025, 14:56
Conclusos para decisão
11/02/2025, 16:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
04/02/2025, 08:46
Publicado Intimação em 29/01/2025.
29/01/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
29/01/2025, 02:39
Expedição de Outros documentos
27/01/2025, 16:38
Ato ordinatório praticado
27/01/2025, 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
22/01/2025, 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
22/01/2025, 17:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
18/01/2025, 04:42
Expedição de Outros documentos
16/01/2025, 13:40
Ato ordinatório praticado
16/01/2025, 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/01/2025, 09:15
Publicado Sentença em 17/12/2024.
17/12/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
17/12/2024, 02:25
Expedição de Outros documentos
13/12/2024, 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
13/12/2024, 16:03
Conclusos para julgamento
10/12/2024, 17:49
Juntada de Petição de manifestação
09/12/2024, 22:26
Juntada de Petição de manifestação
09/12/2024, 14:19
Proferido despacho de mero expediente
04/12/2024, 19:48
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 04/12/2024 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
04/12/2024, 14:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
04/12/2024, 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/12/2024, 08:03
Conclusos para despacho
02/12/2024, 12:07
Decorrido prazo de ADAIR JORGE MOMBACH em 18/11/2024 23:59
19/11/2024, 02:05
Juntada de Petição de manifestação
14/11/2024, 16:43
Decorrido prazo de RAIMAR ISER em 08/11/2024 23:59
09/11/2024, 02:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
04/11/2024, 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/11/2024, 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/10/2024, 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/10/2024, 18:00
Expedição de Mandado
29/10/2024, 17:53
Expedição de Mandado
29/10/2024, 17:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
24/10/2024, 16:40
Publicado Decisão em 24/10/2024.
24/10/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
24/10/2024, 02:25
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 04/12/2024 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
22/10/2024, 16:25
Expedição de Outros documentos
22/10/2024, 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
22/10/2024, 16:07
Juntada de Petição de manifestação
21/02/2024, 11:42
Conclusos para decisão
30/11/2023, 14:28
Transitado em Julgado em 08/11/2023
30/11/2023, 14:28
Decorrido prazo de ADAIR JORGE MOMBACH em 08/11/2023 23:59.
09/11/2023, 11:44
Decorrido prazo de ADAIR JORGE MOMBACH em 08/11/2023 23:59.
09/11/2023, 07:25
Decorrido prazo de RAIMAR ISER em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 01:36
Publicado Sentença em 16/10/2023.
16/10/2023, 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
13/10/2023, 06:45
Expedição de Outros documentos
10/10/2023, 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
10/10/2023, 19:01
Conclusos para decisão
11/04/2023, 12:54
Juntada de Petição de manifestação
03/04/2023, 10:40
Publicado Notificação em 31/03/2023.
31/03/2023, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
31/03/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - Intimar o(a) advogado(a) do(a) requerido(a) para que, querendo no prazo de cinco (5) dias manifeste nos autos quanto aos embargos de declaração.
30/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
29/03/2023, 15:02
Ato ordinatório praticado
29/03/2023, 14:59
Juntada de Petição de manifestação
09/03/2023, 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
08/03/2023, 10:13
Publicado Decisão em 06/03/2023.
06/03/2023, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
05/03/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1003725-20.2021.8.11.0015. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: 1) na primeira, o requerimento é realizado de maneira genérica na petição inicial e na contestação [art. 319, inciso VI e art. 336, ambos do Código de Processo Civil]; 2) na segunda, após eventual apresentação de contestação, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, devendo o requerimento ser guiado pelos pontos controvertidos apresentados na defesa [art. 348 do Código de Processo Civil]. O pedido genérico de provas realizado na petição inicial e na contestação não basta para a realização das provas e, na hipótese de as partes omitirem-se quando intimadas para a especificação de provas, ocorrerá a preclusão. A ratificar tal posicionamento, extraem-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça os seguintes arestos, que versam acerca de questões semelhantes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual ajuizada por Centrais Elétricas de Carazinho S/A - ELETROCAR em face do Centro de Avaliações e Perícias de Engenharia LTDA, "informando que mediante certame público contratou a ré para a prestação de serviços de implantação de cadastro patrimonial do setor elétrico - MCPSE, conforme exigido pela Resolução Normativa n. 397/09, e que, posteriormente, por meio de sua gerência contábil, verificou que o trabalho da ré apresentava inúmeros vícios e erros, os quais poderiam lhe acarretar prejuízos, sobretudo quanto à revisão tarifária". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73). Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 04/08/2008; STJ, EDcl no REsp 614.847/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 02/06/2008. Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. V. O Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que "o exame da prova coletada autoriza a confirmação da sentença relativamente ao descumprimento contratual, por não ter a contratada atendido às exigências da Resolução Normativa ANEEL nº 367/09, demonstrando o processo administrativo e o diagnóstico emitido pela empresa Levin as falhas apontadas", e que, "comprovada, pela autora, a inexecução contratual por parte de contratada, deixou a demandada de produzir a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, incidindo, isto sim, o art. 333, II, do CPC, levando à incidência da cláusula décima oitava do contrato, fl. 61". Assim, a alteração de tal conclusão exigiria o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1.388.740/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011; STJ, AgRg no REsp 901.409/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2011. VI. Agravo Regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 27/9/2016.) – grifos inexistentes no texto original. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013). Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2012). II. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212). O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as". III. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2013. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.407.571/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015.) – grifos inexistentes no texto original. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). 2. Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.176.094/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 15/6/2012.) – grifos inexistentes no texto original. Nesta senda, portanto, após a fase de especificação de provas, quando da prolação do despacho saneador, o julgador delimitará as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos e deferidos [art. 357, inciso II do Código de Processo Civil]. Portanto, se é no despacho saneador que se determinará/especificará os meios de provas admitidos/deferidos, a fase de especificação de provas deve se dar antes do despacho saneador, com a prévia intimação das partes para indicar e justificar, de maneira concreta e não-genérica, as provas que pretendem produzir.
Ante o exposto, Indefiro o pedido acostado ao ID n.º 90272349. Como medida de prudência, a fim de evitar a configuração de nulidade processual por cerceamento de defesa e, levando-se em consideração as peculiaridades do processo, Determino novamente a intimação do embargado para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique se existem outras provas que pretende produzir, além das já constantes nos autos, apresentando de forma fundamentada a sua necessidade, sob pena de preclusão. Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização do processo. Intimem-se. Sinop/MT, em 2 de março de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
03/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
02/03/2023, 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2023, 18:21
Conclusos para decisão
27/07/2022, 17:57
Juntada de Petição de petição
19/07/2022, 15:20
Juntada de Petição de manifestação
19/07/2022, 14:07
Publicado Despacho em 07/07/2022.
07/07/2022, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
07/07/2022, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
07/07/2022, 06:03
Expedição de Outros documentos.
05/07/2022, 18:38
Proferido despacho de mero expediente
05/07/2022, 18:38
Conclusos para despacho
25/05/2021, 15:17
Juntada de Petição de resposta
18/05/2021, 13:49
Publicado Intimação em 14/05/2021.
14/05/2021, 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
14/05/2021, 05:29
Expedição de Outros documentos.
12/05/2021, 17:39
Decorrido prazo de EDILO TENORIO BRAGA em 06/05/2021 23:59.
07/05/2021, 03:02
Decorrido prazo de ADAIR JORGE MOMBACH em 26/04/2021 23:59.
27/04/2021, 07:33
Publicado Intimação em 14/04/2021.
15/04/2021, 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
15/04/2021, 05:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
14/04/2021, 17:01
Expedição de Outros documentos.
12/04/2021, 13:25
Ato ordinatório praticado
09/04/2021, 16:27
Publicado Decisão em 23/03/2021.
23/03/2021, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
23/03/2021, 02:09
Expedição de Outros documentos.
18/03/2021, 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
18/03/2021, 20:02
Conclusos para decisão
12/03/2021, 18:53
Juntada de Certidão
12/03/2021, 18:53
Ato ordinatório praticado
12/03/2021, 18:52
Juntada de Certidão
12/03/2021, 18:47
Recebido pelo Distribuidor
11/03/2021, 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO