Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 0004662-54.2019.8.11.0003
SENTENÇA
Trata-se de “incidente de desconsideração de personalidade jurídica” ajuizada por MC MERCAPEÇAS LTDA em face de PARANÁ ELETRO CENTER LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A tentativa de intimação da parte requerente, para promoção do feito, sob pena de extinção, restou infrutífera (id. 109666360 – fl. 07). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relato. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, registre-se que a máquina judiciária não pode ficar paralisada pela inércia da parte autora, na realização de providências que são de sua iniciativa, porquanto o princípio do impulso oficial não é absoluto. Em razão disso, dispõe o Código Civil que “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”, além de atribuir ao juiz o dever de velar de velar pela rápida solução do litígio. Pois bem. Conforme consta dos autos, tentada a intimação pessoal da parte autora, a mesma não fora efetivada, pois não pôde ser localizada no endereço indicado na inicial, consoante certificado pelo Oficial de Justiça (id. 109666360 – fl. 07). Verifica-se, ainda, a inexistência de informação acerca da alteração de endereço da parte, pelo que, à inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC, tem-se por válida a intimação direcionada ao exequente, no endereço indicado na inicial. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO - EPÍSTOLA REMETIDA PARA O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA – DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS COM O MOTIVO DE “NÃO PROCURADO” - INTIMAÇÃO VÁLIDA – ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO CABÍVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Se o recurso de apelação ataca os fundamentos da sentença, ratificando as teses deduzidas pela parte recorrente, resta evidentemente atendida a exigência da dialeticidade, segundo a qual o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto de impugnação. 2. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – Quarta Turma - AgInt nos EDcl no AREsp 1715375/GO - Rel. Ministro RAUL ARAÚJO - Julgado em 22/03/2021 - DJe 13/04/2021). 3. A extinção do processo por abandono da causa pela parte autora exige a prévia intimação pessoal da parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento da ação, devendo o silêncio ser entendido como aquiescência à extinção processual. (N.U 1021111-24.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/10/2021, Publicado no DJE 08/11/2021)”. (grifos nosso). Assim, entende-se que tal ato é legítimo, tendo atingido seu fim, porque o autor não pode ser prestigiado em decorrência de sua própria torpeza, reputando-se válida a intimação dirigida para o endereço informado nos autos, aplicando-se ao caso em tela, de forma subsidiária, a norma contida no art. 106, inc. II, do CPC. Ademais disso, ressalta-se que o feito se encontra paralisado desde outubro de 2019, vez que a parte deixou de promover o seu regular andamento, restando sobejamente caracterizado o abandono da ação, de forma que a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – - LIMINAR EFETIVADA – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PATRONO VIA DJE – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO – ABANDONO CONFIGURADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA NO PATRIMÔNIO DO CREDOR – NÃO OCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DO VALOR (TABELA FIPE) NOS AUTOS – CABIMENTO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Reputa-se válida a intimação realizada no endereço declinado pelo autor na inicial, quando este, sem justificativa, deixar de cumprir seu dever de informar ao juízo a atualização de logradouro. “Efetivada a intimação pessoal do autor e do seu advogado, sem que haja manifestação alguma, é perfeitamente cabível a extinção por abandono da causa – art. 485, III, e § 1º, do CPC.” (TJ-MT 10225729420188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021)” Diante da impossibilidade de restituição do veículo, impõe-se a manutenção do bloqueio do valor respectivo com base na Tabela FIPE. (N.U 0048717-15.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 31/07/2022)”. Ante ao exposto, JULGA-SE EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de estilo. Às providências. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO