Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO
EXECUTADO: LOURIVAL ARAÚJO BARRETO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA AUTOS Nº 0001015-02.1997.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela SUPERINTENDENCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO em desfavor de LOURIVAL ARAÚJO BARRETO, todos devidamente qualificados nos autos. A exequente reconheceu a prescrição intercorrente (id. 109153620). É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se o transcurso do prazo de mais de 05 (cinco) anos, sem que a exequente desempenhasse diligencias capazes de lograr êxito na solução do feito, razão pela qual, em atenção a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina, tem-se que a prescrição intercorrente consolidou-se sobre o crédito pretendido. Conforme o entendimento da citada Corte, o processo tem que se prestar a gerar o efeito estabilizador de expectativas, que ocorre em razão da fluência do tempo. Permitir que as pretensões não tenham limite no tempo gera insegurança jurídica. In casu, verifica-se que a presente execução foi proposta no ano de 1997 e até o momento não houve êxito em localizar bens em nome do executado, assim como se vislumbra que a própria exequente pugnou pelo reconhecimento da prescrição. Frise-se que após a penhora online infrutífera inexistem diligências que fossem capaz de evitar o transcurso do prazo prescricional, sendo o reconhecimento da prescrição intercorrente a medida que se impõe. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). [...] Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. [...] 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia [...] logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. [...]5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Cumpre observar, ainda, que em sede de execução fiscal não há necessidade de ato formal de arquivamento, portanto, decorrerá do transcurso do lapso de um ano de suspensão, sendo despiciendo o despacho que o efetive (súmula 314 do STJ). Sendo assim, considerando que o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (05 anos) teve início automático na data em que a exequente tomou ciência acerca da tentativa frustrada sem que ocorresse qualquer causa interruptiva ou suspensiva, como dito acima, o reconhecimento da prescrição intercorrente é a medida escorreita. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC c/c art. 40, §4º da LEF e art. 924, V do CPC, ante o implemento da prescrição intercorrente. Deixo de condenar a exequente às custas e despesas processuais, ante a isenção prevista na Lei Estadual 7.603/01. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o presente feito com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, 08 de fevereiro de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito