Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1009429-92.2017.8.11.0002..
Vistos, etc. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia da executada[1], defiro o pedido de penhora on-line. A ordem de bloqueio ao Sistema SISBAJUD será emitida no gabinete, no valor de R$ 5.223,52 (cinco mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos) e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 5.223,52 (cinco mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), determino que se proceda à imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo SISBAJUD negativa ou parcial ao valor do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre elas, no prazo de cinco dias. Outrossim, defiro o bloqueio de veículos junto ao órgão de trânsito, em nome da parte executada, realizando o por meio do sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo, determinando, desde já, que se proceda à penhora e avaliação do bem móvel descrito no aludido documento, de propriedade da devedora. Ademais, verifica-se que sobre o veículo penhorado recai restrição de alienação fiduciária, saliento que nesses casos a propriedade do bem é do credor fiduciário e não do(a) devedor(a), que apesar de possuir o bem registrado em seu nome e ter a sua posse não é o seu proprietário. Todavia, não obstante os contratos de alienação fiduciária impossibilitar a venda do bem, não há óbice quanto à penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes destes contratos, eis que há uma expectativa de direitos, assim, quando o devedor fiduciante quitar o saldo devedor o bem passará ao seu acervo patrimonial. A legislação prevê hipóteses de impenhorabilidade e inalienabilidade de bens (art. 832, CPC), bem como estabelece uma ordem preferencial de penhora (art. 835, CPC), assim, analisando o caso em apreço, nota-se que a pretensão da parte exequente possui previsão legal insculpida no inciso XII do art. 835, do Código de Processo Civil, pois garante a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária, in verbis: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] XII direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;” Deste modo, considerando a alienação fiduciária, determino a penhora dos direitos aquisitivos da executada, devendo ser imediatamente realizada à constrição de transferência através do sistema RENAJUD. Ademais, determino que seja oficiado ao DETRAN/MT para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo quem é o credor fiduciário do bem penhorado. Em seguida, intime-se o credor fiduciário para que, no mesmo prazo acima, se manifeste acerca da possibilidade da venda judicial do bem penhorado, informando o saldo devedor. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.