Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1018531-50.2019.8.11.0041..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VALLE
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de cobrança c/c pedido de tutela de urgência para exibição de documento sem oitiva da parte contrária, ajuizada por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VALLE em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, preliminarmente, seja oficiada a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Mato Grosso para juntar aos presentes autos as cópias das certidões de crédito emitidas em favor dos Coronéis descritos na inicial, que aderiram ao acordo extrajudicial para perceberam de seus precatórios, oriundos de saldos de salários reconhecidos nas ações 3753/1993, 28910/1993 e 29234/1993, além de trazer aos autos a via original da certidão de crédito nº 9.9.094.190-6, emitida em nome do autor, nos termos dos artigos 396 a 398 do Código de Processo Civil. Consta na inicial que, em razão do acordo extrajudicial proposto pelo Estado de Mato Grosso em 2008, foi emitida em favor do autor a Certidão de Crédito de nº 9.9.094.190-6, no valor bruto de R$ 11.191,78, referente a saldos de salários, contudo, o montante está equivocado, eis que em total discrepância com outras certidões emitidas em favor de demais Coronéis pelos mesmos motivos (créditos salariais), os quais desempenhavam funções idênticas, no mesmo cargo e em igual período que o autor, razão pela qual requer a retificação da citada certidão para o valor de R$ 85.162,49. Relata, ainda, protocolou em 07/04/2010 na Procuradoria Geral do Estado (PGE) requerimento administrativo de n. 240.977/2010 questionando os valores, bem como apontando as incongruências verificadas e solicitando a revisão do valor de sua certidão de crédito, requerimento esse que até a presente data não foi respondido. Com isso, e diante da omissão do poder público, o requerente não vislumbrou alternativa que não fosse pleitear seu direito perante o Poder Judiciário. Ao final, requer seja retificada a certidão de crédito nº 9.9.094.190-6 para o valor de R$ 85.162,49, com a consequente condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita no id. 22525942. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação intempestiva no id. 24826692. Enquanto que, a impugnação à contestação está colacionada no id. 37754596. Decretada a revelia do requerido, contudo, sem a aplicação dos seus efeitos, as partes foram intimadas a especificarem provas no id. 40529782, esclarecendo ambas que não tem interesse na produção de novas provas, como se vê nos ids. 40763744 (Estado) e 41391165/43810179 (autor). O MPE declinou de sua intervenção nestes autos, id. 52953561. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas. O Estado de Mato Grosso levantou a tese de prescrição quinquenal, contudo, a mesma não prospera porque a certidão de crédito salarial constitui ato administrativo de confissão de dívida, cujo prazo de prescrição está suspenso em razão do sobrestamento de qualquer pagamento disposto no artigo 2º do Decreto do Estado de Mato Grosso nº 766.10.2011, o qual foi revogado somente em 27.01.2021, com a edição do Decreto nº 808/01/2021, o qual prevê em seu art. 18, §2º, que: Art. 18. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão-SEPLAG, a Procuradoria Geral do Estado-PGE e a Secretaria de Estado de Fazenda-SEFAZ, deverão atuar em regime de cooperação para o desenvolvimento e implantação do Sistema Integrado de Certidão de Crédito - SICC que viabilize o controle da emissão, reemissão, cancelamento, cessão, fracionamento e sucessão, bem como o registro de qualquer forma de quitação das certidões de crédito provenientes do Poder Executivo. (...) § 2º Fica suspenso, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão-SEPLAG, a emissão, fracionamento, substituição, reemissão, pagamento, recebimento e/ou entrega de certidões de crédito até que seja disponibilizado o sistema eletrônico de que trata este o artigo. (...). Nesse cenário, considerando que quando da publicação do Decreto nº 766/2011 a carta de crédito citada na inicial ainda não estava prescrita, vez que emitida 11.04.2009, com o sobrestamento do seu pagamento, houve a suspensão do prazo prescricional. Aliado a esse fato, existe o processo administrativo discutindo a revisão do cálculo dos valores da dívida até a presente data (id. 19772200 ao 19772214), de sorte que o prazo prescricional não transcorre, razão pela qual não há como reconhecer a prescrição quinquenal, em face ao disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Senão vejamos: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. Neste sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CRÉDITOS SALARIAIS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA PELA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – DECRETO ESTADUAL Nº 766/2011 QUE SOBRESTOU TODA E QUALQUER FORMA DE PAGAMENTO DE CRÉDITO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA ILÍQUIDA – APURAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS NO RESP 1.495.146-MG RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1 - A certidão de crédito salarial constitui ato administrativo de confissão de dívida cujo prazo de prescrição está suspenso em razão do sobrestamento de qualquer pagamento disposto no artigo 2º do Decreto do Estado de Mato Grosso nº 766, de 14 de outubro de 2011. (TJ/MT - N.U 0010613-51.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/6/2019, publicado no DJE 18/6/2019). 2 - Em razão da iliquidez da sentença, os honorários advocatícios devem ser arbitrados parâmetros estipulados no art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 3 - por se tratar de sentença ilíquida, o percentual somente deverá ser arbitrado após a liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 4 - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo). 5 - Quanto à correção monetária e os juros moratórios, deve-se incidir o índice decidido pelo Superior Tribunal de justiça no REsp 1.495.146-MG, sendo que, quanto à correção monetária, este deve incidir desde a data em que os valores deveriam ser pagos, e quanto aos juros moratórios, desde a citação do Estado de Mato Grosso, até a data do efetivo pagamento, mantendo os demais pontos da sentença inalterados. (N.U 1001933-89.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 15/04/2021). Assim, afasto a prescrição quinquenal arguida. No mais, observo que na inicial o autor formula pedido cautelar de exibição de documentos, consistente na apresentação, por parte da Secretaria de Estado e Administração do Estado de Mato Grosso, de cópias de Certidões de Créditos emitidas em favor de outros militares, de igual posto ou patente, para comprovar que o valor de sua Carta de Crédito foi emitida em valor inferior aos créditos dos mencionados militares, como pode ser testado no documento colacionado no id. 19772214, sendo o pedido reiterado na petição de id. 37754613. Ocorre, porém, que o fato de outros militares receberem valor superior por pagamento irregular de verba pessoal de forma alguma leva a presunção de que o autor teria os mesmos valores a receber. Como descrito na inicial, até entre os servidores mencionados há diferença entre os valores, de forma que se conclui que se tratam de verbas pessoais, não havendo que se falar em paradigmas e/ou isonomia. Assim, INDEFIRO o pleito. No mérito propriamente dito, pretende o requerente seja reconhecido o direito ao recebimento da quantia de R$ 85.162,49 (oitenta e cinco mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), referente ao acordo extrajudicial ofertado pelo Estado para quitação do saldo de salários de seus servidores públicos, retificando, dessa forma, a certidão de crédito nº 9.9.094.190-6, emitida em seu favor de forma equivocada, no valor de R$ 11.191,78 (onze mil e cento e noventa e um reais e setenta e oito centavos). In casu, analisando os autos e os documentos acostados, em que pese haver a informação de que foi solicitada a correção dos valores da referida certidão salarial na via administrativa, o fato é que a certidão em si não consta nos autos. Por outro lado, o requerido informa que o valor líquido da certidão controversa seria no valor de R$ 11.191,78 (onze mil, cento e noventa e um reais e setenta e oito centavos), cujo montante foi apurado em Execução de Sentença do Processo Judicial nº 25835/2009, que deu origem aos Precatórios Requisitórios nºs. 5.702/1999; 59/1996; 10/1996; 14/1996; 28/1997; 81/1999; 80/1999; 04/2000; 09/2000 e 3.511/2007, oriundos de processos de conhecimento referente ao escalonamento vertical, juros e correção monetária de salários pagos em atraso e diminuição nominal do salário durante o período de 1990 a 1998, de sorte que os valores apurados entre os Servidores Militares são pessoais e variáveis. Diante desses fatos, vários óbices levam a improcedência da demanda. Como já há título judicial em outro processo não haveria interesse/necessidade de nova ação de cobrança para apurar as mesmas verbas, demandando novo provimento jurisdicional, sendo que a questão poderia ser dirimida em cumprimento de julgado daquelas ações. Por outro lado, não há qualquer pedido do requerente de que a administração responda a seu pedido administrativo, estabelecendo-se prazo para conclusão, pretendendo unicamente que o judiciário corrija a certidão de crédito sem qualquer elemento palpável, nem mesmo requerendo prova pericial, somente pretendendo uma suposta isonomia com outros servidores. É importante mencionar que o ônus da prova para retificação da certidão de crédito é do próprio autor, sendo que, por duas vezes nos autos, pleiteou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade na produção de novas provas, como se vê nos ids. 41391165 e 43810179. Diante desse cenário não é possível verificar a veracidade dos fatos alegados, bem como a inconsistência dos valores de sua carta de crédito, de forma o caso é de improcedência da demanda, uma vez que meras alegações são insuficientes para embasar pleito condenatório. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado, contudo, a inexigibilidade da verba ante a gratuidade da justiça concedida a parte autora, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, consignando as homenagens deste Magistrado. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas. P. I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Data publicada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juíza de Direito do NAE