Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS. Tendo em vista que o exequente prestou as informações necessárias quanto endereço e quem é o empregador do executado, passo a análise do pedido do ID 119797794. O disposto no art. 833, IV, do CPC de 2015, não pode servir de escudo protetor à inadimplência, de forma a que, tratando-se de devedor assalariado, se veja totalmente imune às consequências do débito assumido, tornando vazia a finalidade legal de satisfação do credor e da solução do conflito posto em Juízo. Essa assertiva se aplica com ainda maior amplitude no âmbito dos Juizados Especiais, diante dos seus princípios próprios, em especial o princípio da efetividade, segundo o qual o processo deve apresentar-se como instrumento apto para resolver o litígio. Por outro lado, o executado deve responder por seus débitos sem, no entanto, comprometer o seu sustento e de sua família, de modo que a execução, ex vi legis, deve ser procedida de maneira que menos lhe seja gravosa. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, em nosso sentir, abrange tão-somente o salário pago mensalmente ao devedor destinado ao seu sustento e da sua família. Assim, o limite de 30% sobre o salário do devedor pode ser penhorado, ainda mais no caso como o em apreço, em que o valor bloqueado foi insuficiente para o pagamento do crédito exequendo. A jurisprudência é iterativa nesse sentido: JECCAM-0000235) JUIZADOS ESPECIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE DE CONTA SALÁRIO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ART. 649 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE 30% QUANDO NÃO DEMONSTRADO QUE A CONTA É EXCLUSIVAMENTE DESTINADA A SALÁRIO, SENDO UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE OUTROS VALORES. ARTS. 655-A, § 2º, E 656, § 2º, TODOS DO CPC. RESERVA DO NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO, À SATISFAÇÃO DA CREDORA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado nº 0210093-25.2011.8.04.0015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/AM, Rel. Rogério José da Costa Vieira. j. 27.09.2013). JECCBA-0021971) MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE EM CONTA-CORRENTE DA DEVEDORA. ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. A IMPENHORABILIDADE SOBRE OS RENDIMENTOS NÃO PODE SER VISTA COMO REGRA ABSOLUTA. Deve ser examinada à luz da situação em concreto e analisada em harmonia com o princípio da efetividade da justiça. Possibilidade de recair a constrição sobre percentual do valor do salário. Limitação a 30% dos valores depositados. Segurança denegada. (Processo nº 0000056-33.2013.805.9000-1, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/BA, Rel. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira. unânime, DJe 12.08.2013). JECCMT-005681) SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) - RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DÉBITO INCONTROVERSO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO - PENHORA MANTIDA NO PERCENTUAL DE TRINTA POR CENTO DOS PROVENTOS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO FEDERAL 4.961/04 C/C ART. 45 DA LEI 8.112/90 - SENTENÇA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. Não se revela ilegal vincular, mediante penhora, o pagamento de débito incontroverso, consubstanciado em sentença condenatória transitada em julgado, ao percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos do devedor, em interpretação analógica ao Decreto Federal 4.961/2004 c/c art. 45 da Lei 8.112/90. Recurso improvido. A parte recorrente pagará as custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 20% sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade fica condicionada à comprovação de que, no lapso de 05 (cinco) anos, cesse sua condição de pessoal legalmente pobre - Lei nº 1.060/50, art. 12. (Recurso Cível Inominado nº 4/2012, Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MT, Rel. João Bosco Soares da Silva. j. 05.07.2012, unânime, DJe 15.08.2012). JECCRO-0001651) EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE E BLOQUEIO DO SALÁRIO. PERCENTUAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade do salário é a regra, porém, deve-se ponderar caso a caso, diante da relativização dos princípios, a fim de observar o princípio da dignidade da pessoa, mas também possibilitar o cumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes. Recaindo a penhora em percentual razoável, não implicando prejuízo do sustento do devedor e de sua família, deve esta ser mantida, face o dever de cumprimento das obrigações pactuadas. (Recurso Inominado nº 1001956-42.2010.8.22.0601, Turma Recursal de Porto Velho dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RO, Rel. Franklin Vieira dos Santos. j. 10.05.2013, unânime, DJe 15.05.2013). Com tais considerações, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento do ID 119797794, determinando a expedição de ofício ao empregador do executado, sendo a PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT, para que proceda depósito mensal na Conta Única do Poder Judiciário, do valor correspondente a 15% (trinta por cento) da remuneração líquida do devedor, até o limite do valor exequendo. Indefiro o pedido para que a intimação seja realizada por meio eletrônico - "sistema", uma vez que a Prefeitura Municipal de Tangará da Serra/MT não é parte nos autos. Na intimação, deverá constar ao destinatário da presente ordem a advertência no sentido de que o não atendimento da presente determinação judicial, com o depósito integral dos vencimentos à parte executada, resultará na obrigação de novo depósito judicial do montante acima determinado (ficando-lhe ressalvado o direito de regresso contra a parte executada, na forma do art. 312 do Código Civil), inclusive com a consequente penhora de ativos financeiros da própria empresa, sem prejuízo da apuração de eventual infração penal do responsável pela omissão. Uma vez efetivada com sucesso a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015 e designe-se data para audiência de conciliação (art. 53 e §§, da Lei nº 9.099/95). Caso a diligência seja inexitosa, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito