Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0014459-36.2014.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOBAVIA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME
EXECUTADA: THAMARA LINDEMAN ANDRADE
Trata-se, em síntese, de ação de execução de título extrajudicial, distribuída em 05/02/2014. Deferidas diversas medidas de buscas: Id. 76208498 – intimação da parte executada; Id. 76208503 – Bacenjud parcial; Id. 76208506 – Renajud negativo; Id. 76208511 – deferido mandado de penhora, avaliação e remoção de bens do domicílio (certidão negativa – id. 76208514); Id. 76208517 – Bacenjud parcial; Id. 76208557 – nova determinação de expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens do domicílio (certidão negativa – id. 76208560, 76208566). Intimada a manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça juntada no Id. 102185976, sob pena de extinção, a exequente deixou o prazo transcorrer in albis. As medidas constritivas solicitadas já vêm sendo realizadas, em vão, em face das diligências infrutíferas. Como advertida em decisões anteriores, cabia a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, ao passo que manteve-se inerte, de modo que não há nos autos justificativa a evidenciar uma excepcionalidade, tendo em vista a funcionalidade dos sistemas integralizados com o Poder Judiciário e já deferidos nos autos, notadamente pelos princípios que grassam os juizados especiais cíveis. O processo está com prazo irrazoável a tramitar desnecessariamente e consumindo, inutilmente, energia processual. Em dicção ao § 4º, artigo 53, da Lei n. 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Na mesma linha, Enunciados do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. E ainda: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Em face às infrutíferas penhoras de bens (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), mantém-se a decisão que extinguiu o processo. (TR-MT, N.U 8073994-17.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/09/2022, Publicado no DJE 21/09/2022) RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (TR-MT, N.U 8011129-64.2011.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/12/2021, Publicado no DJE 13/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PESQUISAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃOS QUE NÃO SE DESTINAM À CONSULTA DE BENS PATRIMONIAIS. OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. CONSULTA DE CRÉDITO DECORRENTE DO PROGRAMA NOTA LEGAL. INDEFERIMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. DESINCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - são entidades que não se prestam a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 2. A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3. O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 4. Incabível a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal objetivando a consulta de créditos decorrentes do programa Nota Legal, máxime porque, além de não se desincumbir o credor de seu ônus em tentar localizar bens penhoráveis, eventual crédito é indiscutivelmente irrisório considerando o montante da dívida. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1398692, 07343879620218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) Por isso, determino a extinção e o arquivamento dos autos, possibilitando-se o desarquivamento se a parte exequente demonstrar concretamente a existência de bens passíveis de constrição, observado o prazo da prescrição intercorrente. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme preconiza o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Conforme disposto no Enunciado 76/FONAJE, fica deferida, desde já, a expedição de certidão de dívida, a qual poderá a parte exequente, querendo, protestá-la. Caso tenha sido inserido o nome da parte executada nos órgãos de restrição ao crédito, proceder com a baixa, nos termos do artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cumpra-se. Antônio Veloso Peleja Júnior JUIZ DE DIREITO