Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0002994-65.2008.8.11.0025 Recorrente: Aderval Bento Recorrido: Uziel Machado Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Aderval Bento, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 119918971): “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 815 DO CPC. CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MORA NÃO CONSTITUÍDA. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. NULIDADE DE EXECUÇÃO. AFASTADA.
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.Não há que se falar em nulidade de execução por ausência de inexigibilidade do título executivo, uma vez que
trata-se de execução de obrigação de fazer, para cumprimento de cláusula contratual e não recebimento de valores.”. (TJMT – Primeira Câmara de Direito Privado –Apelação n. 0002994-65.2008.8.11.0025, Relatora: Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 22/03/2022, p. 29/03/2022). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 129492662, e acolhido em parte no id 138926186, sem efeito modificativo, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SANADO. OMISSÕES INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITO MODIFICATIVO.Contatado o erro material no julgado, deve ser sanado. A alegação de omissões no v. acórdão é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade do embargante com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto proferido em sede de apelação, proposta por UZIEL MACHADO, reformando, assim, a decisão da 2ª Vara da Comarca de Juína. A parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, I, II, e III do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado. Suscita afronta aos artigos 476 do Código civil e 786, 787, 485, inciso VIdo Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id 142349152) e preparado (id 142339172). Contrarrazões no id 145322691. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação ao artigo 1.022, I, II e III do CPC A partir da suposta ofensa ao artigo 1.022,I, II e III do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que “(...)o tribunal a quo permaneceu omisso, não esclareceu o porquê da norma que adotara (segundo a qual nas execuções de obrigação de fazer a exigibilidade da obrigação não seria requisito indispensável ao desenvolvimento válido da execução).” Argumenta ainda que “Nos embargos de declaração, demonstrou-se obscuridade e omissão do acórdão em razão de este arguir que ao Judiciário caberia necessariamente prestar a tutela de mérito, argumentando-se, nos declaratórios, que, ao contrário, quando faltar interesse de agir (em razão de falta de exigibilidade da obrigação, p. e.), ao Judiciário é vedado resolver o mérito (art. 485, VI, CPC).” No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a câmara julgadora se manifestou expressamente em relação a exigibilidade da obrigação, como se observa da transcrição abaixo: “Verifica-se que apesar de no contrato não haver estipulado prazo para cumprimento das obrigações, a pretensão do apelante ao ajuizar a execução de obrigação de fazer é justamente estabelecer o prazo para o apelado cumprir a cláusula contratual, nos termos do art. 815 do CPC. ” Na decisão do último embargos de declaração (id 138926186), constatou a inexistência omissão: “A decisão embargada não contém omissão, pois apreciou os pedidos e os fundamentos, porém de forma contrária à tese do embargante. O fato do pronunciamento judicial ser contrário ao entendimento e aos interesses do embargante não configura qualquer omissão a ser sanada. ” Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, relator Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022, I, II e III do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação artigos 476 do Código Civil e 786, 787, 485 inciso VI, amparada na assertiva de que “ dado que o procedimento é de execução de obrigação de fazer e que não há exigibilidade da obrigação, a execução, nessas condições, deve permanecer hígida? Exigibilidade é ou não requisito necessário ao procedimento de execução de obrigação de fazer?” No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que in verbis: “Portanto, não há que se falar em nulidade da execução, isto porque, o apelante, como já mencionado, ajuizou ação de obrigação de fazer contra o apelado, para que este cumpra a sua obrigação contratual, e embora tenha ocorrido notificação mútua, como a Juíza reconheceu que não alcançou a finalidade prevista do art. 397 do Código Civil, isto é, não foi constituída mora de nenhuma das partes. Contudo, a inadimplência do apelado foi confessada por ele em sua peça inicial dos embargos à execução. ” “Verifica-se que apesar de no contrato não haver estipulado prazo para cumprimento das obrigações, a pretensão do apelante ao ajuizar a execução de obrigação de fazer é justamente estabelecer o prazo para o apelado cumprir a cláusula contratual, nos termos do art. 815 do CPC.” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a exigibilidade do título extrajudicial, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL QUE RECONSIDEROU DECISÃO ANTERIOR NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CARACTERIZADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à responsabilização da agravada pelos danos sofridos pela agravante, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Dissenso pretoriano não comprovado, uma vez que os paradigmas apresentados não possuíam similitude fático-jurídica com o acórdão atacado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ AgRg no AgRg no AREsp 291.761/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 22/11/2013). (g.n.) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça