MARCIA NIEDERLE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIA NIEDERLE
OAB/MT 10458·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ALMIR MAZINI JUNIOR
OAB/MT 21870·CPF·Representa: Autor
CAMILA SIRTOL PARREIRA
OAB/MT 22957·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
23/07/2025, 17:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
23/03/2025, 02:28
Recebidos os autos
23/03/2025, 02:28
Arquivado Definitivamente
21/01/2025, 15:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2024 23:59
06/11/2024, 09:25
Decorrido prazo de MICHELI CRISTINA DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:11
Decorrido prazo de HELGA FORSTER em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:11
Decorrido prazo de LORENI TEREZINHA CAMARGO em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:11
Decorrido prazo de JOAO NOTARIO em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:11
Decorrido prazo de ROSIMAR SOARES DOS REIS RUBIM DE TOLEDO em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:11
Decorrido prazo de RAQUEL DANUTA ZALESKI em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BARON em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:11
Decorrido prazo de GUNDA BECKER KIRSCH em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:10
Decorrido prazo de JACQUELINE DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:10
Decorrido prazo de MARGOT KIRSCH BERTI em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:10
Documentos
Ato Ordinatório
•27/09/2024, 12:27
Decisão
•19/09/2024, 11:30
06/11/2024, 09:25
Decorrido prazo de MICHELI CRISTINA DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:11
Decorrido prazo de HELGA FORSTER em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:11
Decorrido prazo de LORENI TEREZINHA CAMARGO em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:11
Decorrido prazo de JOAO NOTARIO em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:11
Decorrido prazo de ROSIMAR SOARES DOS REIS RUBIM DE TOLEDO em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:11
Decorrido prazo de RAQUEL DANUTA ZALESKI em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BARON em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:11
Decorrido prazo de GUNDA BECKER KIRSCH em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:10
Decorrido prazo de JACQUELINE DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:10
Decorrido prazo de MARGOT KIRSCH BERTI em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LELES em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:10
Decorrido prazo de WILIANA MENDES DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:10
Decorrido prazo de LILIAN ELLEN HARTMANN em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:10
Decorrido prazo de DENISE MARIA KABROSKI SINDEAUX em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:10
Publicado Intimação em 16/10/2024.
16/10/2024, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
16/10/2024, 02:16
Expedição de Outros documentos
14/10/2024, 13:58
Expedição de Outros documentos
14/10/2024, 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/10/2024, 13:58
Ato ordinatório praticado
27/09/2024, 12:27
Recebidos os autos
27/09/2024, 12:26
Classe retificada de PROCESSO DIGITALIZADO DEVOLVIDO (100000) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2024, 12:26
Juntada de certidão
19/09/2024, 11:41
Juntada de decisão
19/09/2024, 11:41
Juntada de decisão
19/09/2024, 11:41
Juntada de certidão
19/09/2024, 11:41
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:41
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:41
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:41
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:41
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:41
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:41
Juntada de petição
19/09/2024, 11:41
Juntada de certidão
19/09/2024, 11:41
Juntada de certidão
19/09/2024, 11:41
Juntada de certidão
19/09/2024, 11:41
Juntada de certidão
19/09/2024, 11:41
Juntada de certidão
19/09/2024, 11:41
Juntada de certidão
19/09/2024, 11:41
Juntada de certidão
19/09/2024, 11:41
Juntada de acórdão
19/09/2024, 11:41
Juntada de acórdão
19/09/2024, 11:41
Juntada de acórdão
19/09/2024, 11:41
Juntada de embargos de declaração
19/09/2024, 11:41
Juntada de intimação
19/09/2024, 11:41
Juntada de contrarrazões
19/09/2024, 11:41
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:41
Juntada de petição
19/09/2024, 11:41
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:41
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:41
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:41
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:41
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:41
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:41
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:41
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:41
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:41
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:41
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:41
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:41
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:41
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:41
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:41
Juntada de petição
19/09/2024, 11:41
Juntada de certidão
19/09/2024, 11:40
Juntada de acórdão
19/09/2024, 11:40
Juntada de acórdão
19/09/2024, 11:40
Juntada de acórdão
19/09/2024, 11:40
Juntada de petição
19/09/2024, 11:40
Juntada de certidão
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação
19/09/2024, 11:40
Juntada de contrarrazões
19/09/2024, 11:40
Juntada de decisão
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação
19/09/2024, 11:40
Juntada de petição
19/09/2024, 11:40
Juntada de certidão
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação
19/09/2024, 11:40
Juntada de contrarrazões
19/09/2024, 11:40
Juntada de decisão
19/09/2024, 11:40
Juntada de certidão
19/09/2024, 11:40
Juntada de certidão
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação
19/09/2024, 11:40
Juntada de petição
19/09/2024, 11:40
Juntada de petição
19/09/2024, 11:40
Juntada de certidão
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de petição
19/09/2024, 11:40
Juntada de certidão
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:40
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:39
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:39
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:39
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:39
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:39
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:39
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:39
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:39
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:39
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:39
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:39
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:39
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:39
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:39
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:39
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:39
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:39
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:39
Juntada de intimação de pauta
19/09/2024, 11:39
Juntada de distribuição de processos digitalizados
19/09/2024, 11:39
Juntada de intimação
19/09/2024, 11:39
Juntada de intimação
19/09/2024, 11:39
Juntada de petição
19/09/2024, 11:39
Juntada de petição
19/09/2024, 11:39
Juntada de intimação
19/09/2024, 11:39
Expedição de Outros documentos
19/09/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CRISTIANE BARON e outros (13) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
24/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO
Recorridos: CRISTIANE BARON, DENISE MARIA KABROSKI SINDEAUX, GUNDA BECKER KIRSCH, HELGA FORSTER, JACQUELINE DOS SANTOS, JOAO NOTARIO, LILIAN ELLEN HARTMANN, LORENI TEREZINHA CAMARGO, MARGOT KIRSCH BERTI, MARIA APARECIDA LELES, MICHELI CRISTINA DE OLIVEIRA, RAQUEL DANUTA ZALESKI, ROSIMAR SOARES DOS REIS RUBIM DE TOLEDO e WILIANA MENDES DOS SANTOS.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Recurso de Apelação Cível n. 0030907-95.2013.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 105, alínea “a” e “c”, inciso III, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id. 142967683): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/1994 - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA INEQUÍVOCA DO AN DEBEATUR – NECESSIDADE DE PERÍCIA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO – RECURSO PARTE AUTORA DESPROVIDO – RECURSO ENTE ESTADUAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Somente após constatada a efetiva defasagem remuneratória decorrente do método de conversão aplicado pelo ente federativo, em confronto com a legislação federal, que há de se apurar, em liquidação de sentença, o montante devido aos servidores públicos, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1330289 MT 2018/0180369-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 4/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) (N.U 0030907-95.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/07/2022, Publicado no DJE 09/09/2022) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que proveu parcialmente o recurso do Estado de Mato Grosso e negou das demais partes, nos termos do voto retificado do relator, em decorrência da determinação do Superior Tribunal de Justiça em id. 110658604 – pág. 17/18, que estabeleceu que “somente após reconhecimento da existência inequívoca do an debeatur seria possível ao julgador, quando assim se mostrar conveniente, remeter a apuração do quantum debeatur a fase de liquidação”. A parte recorrente alega violação a sumula 85 do STJ, e à lei federal se configura na inaplicabilidade da norma extraída do Art. 189 do Código Civil e do Art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública. Recurso tempestivo (id 153623197) e isento de preparo. Contrarrazões no id 155099672. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão 151901187. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 08, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Violação de súmula - Não cabimento (súmula 518/STJ) Conforme preconiza o artigo 105, III, da CF, o recurso especial tem como finalidade impugnar decisões que violem ou neguem vigência à lei federal infraconstitucional, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal e quando houver divergência de interpretação da lei federal. Logo, não é cabível recurso especial contra decisão judicial que supostamente viole enunciado de Súmula do STJ, ex vi Súmula 518/STJ, vejamos: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão ‘lei federal’, constante da alínea ‘a’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal - Súmula 518 do STJ. 3. Os dispositivos de lei federal tidos por violados no recurso especial não podem ser analisados, porquanto se referem à questão meritória do processo e este foi extinto pela decadência da ação. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1629421/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 12/03/2019)”. (AgRg no AREsp 426.471/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016). (g.n.) Com essas considerações, o recurso especial não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão recorrido quanto à suposta contrariedade a Súmula 85 do STJ, o que obsta a sua admissão neste ponto. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso dos autos, a parte recorrente sustenta que “importa ressaltar que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), esposado no RE 561836/RN, as leis que promoveram a reestruturação remuneratória da carreira são o termo final para a percepção de qualquer parcela decorrente da errônea conversão da URV, por não haver direito ad aeternum de parcela de remuneração ao servidor público”. Bem como sustenta que “(...) se o termo final para a percepção de qualquer vantagem decorrente da conversão da URV é a reestruturação remuneratória da carreira, a ocorrência da reestruturação financeira fulmina a pretensão autoral, nos cinco anos subsequentes à reestruturação.” Pois bem, no acórdão impugnado ficou consignado que: “O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também tem entendimento firme de que, a reestruturação da carreira é o marco inicial do prazo prescricional para a cobrança de diferença remuneratória decorrente de conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV, senão veja-se: [...] O entendimento desta Corte Superior, em conformidade com o STF, é de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV. [...]. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1850802/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 22 de maio de 2020). [...] É cediço que ‘a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos’ (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.662.353/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017). Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.748.703/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 12/2/2019 e AgInt no AREsp 1.323.485/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 18/10/2018). [...]. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1843748/SE, relator Ministro Francisco Falcão, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 4 de maio de 2020). [...] Ademais, é entendimento desta Corte Superior que a reestruturação da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança de possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV. Precedentes: EDcl no REsp. 1.233.500/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23.2.2017; AgRg no AREsp. 811.567/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.5.2016; AgInt no AREsp. 935.728/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp. 1.565.046/SP, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 31.8.2016. [...]. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1792976/SP, relator Ministro Herman Benjamin, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 18 de outubro de 2019).” Como se vê, o acórdão analisou expressamente a tese vertida e, como consequência, afastou a prescrição. Assim, a pretensão manifestada no embargo de declaração se volta para rediscussão do julgado o que, como se sabe, não é possível.”. Portanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ de que somente em liquidação de sentença poderá ser apurado se houve a efetiva defasagem salarial, o percentual devido e a ocorrência da reestruturação remuneratória da carreira que tenha suprido de forma eficiente a defasagem, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/1994 - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA INEQUÍVOCA DO AN DEBEATUR – NECESSIDADE DE PERÍCIA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO – RECURSO PARTE AUTORA DESPROVIDO – RECURSO ENTE ESTADUAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Somente após constatada a efetiva defasagem remuneratória decorrente do método de conversão aplicado pelo ente federativo, em confronto com a legislação federal, que há de se apurar, em liquidação de sentença, o montante devido aos servidores públicos, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1330289 MT 2018/0180369-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 4/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) Assim, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 1º do Decreto n. 20.910/32 e 189 do Código Civil, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, embora a Súmula n. 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE CRIANÇA POR ELETROCUSSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 126/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA Nº 83/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. [...] 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Indenização arbitrada em quantia ínfima (R$ 20.000,00) se comparada a casos análogos. 8. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 924.819/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). (g.n.)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
06/03/2023, 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
17/06/2020, 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
16/06/2020, 01:08
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 00:52
Entrega em carga/vista (Carga)
04/08/2015, 01:17
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
04/08/2015, 01:15
Expedição de documento (Certidao)
04/08/2015, 01:12
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerido))
27/07/2015, 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
11/05/2015, 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
07/05/2015, 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
07/05/2015, 01:06
Com efeito suspensivo (Decisao->Recebimento->Recurso->Com efeito suspensivo)
04/05/2015, 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
24/04/2015, 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
23/04/2015, 01:25
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
23/04/2015, 01:23
Juntada (Juntada de Recurso do Requerente)
07/04/2015, 02:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
30/03/2015, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
27/03/2015, 01:00
Entrega em carga/vista (Carga)
26/03/2015, 01:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
19/03/2015, 02:01
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
19/03/2015, 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
10/03/2015, 01:07
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
09/03/2015, 02:14
Juntada (Juntada de Recurso do Requerido)
09/03/2015, 02:09
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
09/03/2015, 02:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
19/02/2015, 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
13/02/2015, 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
13/02/2015, 01:06
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
11/02/2015, 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
08/01/2015, 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
07/01/2015, 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
19/12/2014, 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
16/04/2014, 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
10/02/2014, 02:02
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
10/02/2014, 01:25
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
07/02/2014, 01:54
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
24/01/2014, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
23/01/2014, 01:03
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
22/01/2014, 01:25
Juntada (Juntada de Contestacao)
10/01/2014, 01:28
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
10/01/2014, 01:27
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
08/01/2014, 01:24
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
18/12/2013, 01:11
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
13/12/2013, 02:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
19/11/2013, 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
18/11/2013, 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
14/11/2013, 02:18
Proferidas outras decisões não especificadas
11/11/2013, 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
11/11/2013, 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
01/11/2013, 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
25/09/2013, 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
26/08/2013, 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
23/08/2013, 01:35
Entrega em carga/vista (Vista)
23/08/2013, 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
23/08/2013, 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
22/08/2013, 01:03
Movimento Legado (Vindos Diversos)
21/08/2013, 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
21/08/2013, 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
20/08/2013, 02:32
Proferidas outras decisões não especificadas
20/08/2013, 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
31/07/2013, 01:21
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)