Ato / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVILPetição Cível
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Órgão julgador
Vara Única de Porto dos Gaúchos
Partes do Processo
EDILEUSA ARAUJO COELHO ANTUNES
CPF
Autor
ERCILIA DE ARAUJO COELHO
CPF
Autor
VICENTE MATEUS DA SILVA
CPF
Reu
ATIANNE TONHA GALVAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA CARAN
OAB/PR 59439·CPF·Representa: Autor
MAURICIO WOSNIAKI SERENATO
OAB/PR 81065·CPF·Representa: Autor
LÍDIA SUELLEN NORONHA LIMA
OAB/PR 86729·CPF·Representa: Autor
MARCOS ALBERTO ROCHA GONCALVES
OAB/PR 42330·CPF·Representa: Autor
GIULIA FONTANA BOLZANI
OAB/PR 86452·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
27/05/2024, 01:00
Recebidos os autos
27/05/2024, 01:00
Ato ordinatório praticado
16/04/2024, 18:11
Arquivado Definitivamente
27/03/2024, 14:49
Ato ordinatório praticado
27/03/2024, 14:48
Juntada de Ofício
27/03/2024, 14:20
Transitado em Julgado em 26/03/2024
27/03/2024, 14:03
Decorrido prazo de VICENTE MATEUS DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 01:05
Decorrido prazo de ERCILIA DE ARAUJO COELHO em 21/03/2024 23:59.
22/03/2024, 01:17
Publicado Intimação em 29/02/2024.
08/03/2024, 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
08/03/2024, 14:24
Expedição de Outros documentos
27/02/2024, 14:43
Expedição de Outros documentos
27/02/2024, 14:43
Julgado procedente o pedido
26/02/2024, 10:25
Conclusos para decisão
29/03/2023, 16:33
Documentos
Sentença
•26/02/2024, 10:25
Decisão
•02/03/2023, 22:33
Juntada de Ofício
27/03/2024, 14:20
Transitado em Julgado em 26/03/2024
27/03/2024, 14:03
Decorrido prazo de VICENTE MATEUS DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 01:05
Decorrido prazo de ERCILIA DE ARAUJO COELHO em 21/03/2024 23:59.
22/03/2024, 01:17
Publicado Intimação em 29/02/2024.
08/03/2024, 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
08/03/2024, 14:24
Expedição de Outros documentos
27/02/2024, 14:43
Expedição de Outros documentos
27/02/2024, 14:43
Julgado procedente o pedido
26/02/2024, 10:25
Conclusos para decisão
29/03/2023, 16:33
Juntada de Petição de manifestação
28/03/2023, 23:55
Juntada de Petição de petição
24/03/2023, 09:46
Publicado Intimação em 07/03/2023.
07/03/2023, 00:36
Publicado Intimação em 07/03/2023.
07/03/2023, 00:36
Publicado Intimação em 07/03/2023.
07/03/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
07/03/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
07/03/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
07/03/2023, 00:36
Publicado Intimação em 07/03/2023.
07/03/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
07/03/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS Autos: 1007105-32.2017.8.11.0002
Vistos. À vista de tudo que consta nos autos, antes de proceder na forma disciplinada no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito) ou art. 357 (Do Saneamento e da Organização do Processo), ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), DETERMINO que SE INTIMEM as partes para requererem o julgamento antecipado do mérito OU especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento ou declaração de preclusão temporal. Para tanto: I. Tais intimações das partes será feita via DJE, ressalvadas as exceções legais que dependam de intimação pessoal (DPE/MP/FAZENDA PÚBLICA), bem como, cuja intimação deva ser feita exclusivamente via Sistema. II. ADVIRTO as partes que, para cumprimento do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como, com o fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definição da distribuição do ônus probatório, deverão ser especificados quais fatos se pretendem comprovar através das provas requeridas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Logo, pedidos genéricos relacionadas às provas, bem como pedido de provas sem a indicação ou a decorrência lógica de qual fato se pretende provar, serão indeferidos. Tais informações servem ao cumprimento do disposto no art. 4º, 6º e 357 do Código de Processo Civil. III. Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo e oportunidade do requerimento das provas (15 dias desta decisão), apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, contendo, se possível, os requisitos do Art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e número de telefone ou aplicativos de mensagens equiparados ao “WhatsApp”), lembrando-se da dinâmica instituída quanto ao ônus probatório do Art. 373 do CPC. IV. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. V. Assim, do mesmo modo, as partes deverão especificar/indicar quais fatos pretendem comprovar através da prova testemunhal requerida, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. VI. Consigne-se que, em caso de deferimento da referida produção de prova testemunhal, após eventual designação de data para audiência, no que tange em relação à intimação de testemunhas, será aplicado o disposto no Art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Lembre-se que o prazo de três dias é para juntada da Carta ou comprovante de recebimento e, não, o envio da respectiva carta, que deverá ocorrer com prazo razoável a fim de conceder prazo suficiente para cumprimento. Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. VII. A intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou, a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou for qualquer daquelas elencadas no rol do Art. 454 do CPC. VIII. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para que, ao declinarem o respectivo rol de testemunhas, se MANIFESTEM, de forma fundamentada, quanto à eventual insurgência de realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, nos termos do Provimento n. 15, de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina e regulamenta sobre a utilização de videoconferência para realização de audiência e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. IX. Na hipótese da audiência por videoconferência, desde já, INDIQUEM seus contatos eletrônicos de e-mail e aplicativos equiparados ao “WhatsApp”, bem como tais dados das testemunhas (se possível). X. Ainda, se manifestem sobre eventual insurgência quanto à oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais em locais diversos das Salas Passivas dos Fóruns da localidade em que as testemunhas e/ou partes residam (tais como escritórios de advocacia e/ou própria residência). XI. Uma vez ultrapassado os prazos alhures consignados, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão. XII. Atente-se rigorosamente à Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como, dar o prosseguimento mais escorreito possível. XIII. Cumpra-se e intimem-se, expedindo-se o necessário. Porto dos Gaúchos-MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS Autos: 1007105-32.2017.8.11.0002
Vistos. À vista de tudo que consta nos autos, antes de proceder na forma disciplinada no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito) ou art. 357 (Do Saneamento e da Organização do Processo), ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), DETERMINO que SE INTIMEM as partes para requererem o julgamento antecipado do mérito OU especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento ou declaração de preclusão temporal. Para tanto: I. Tais intimações das partes será feita via DJE, ressalvadas as exceções legais que dependam de intimação pessoal (DPE/MP/FAZENDA PÚBLICA), bem como, cuja intimação deva ser feita exclusivamente via Sistema. II. ADVIRTO as partes que, para cumprimento do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como, com o fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definição da distribuição do ônus probatório, deverão ser especificados quais fatos se pretendem comprovar através das provas requeridas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Logo, pedidos genéricos relacionadas às provas, bem como pedido de provas sem a indicação ou a decorrência lógica de qual fato se pretende provar, serão indeferidos. Tais informações servem ao cumprimento do disposto no art. 4º, 6º e 357 do Código de Processo Civil. III. Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo e oportunidade do requerimento das provas (15 dias desta decisão), apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, contendo, se possível, os requisitos do Art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e número de telefone ou aplicativos de mensagens equiparados ao “WhatsApp”), lembrando-se da dinâmica instituída quanto ao ônus probatório do Art. 373 do CPC. IV. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. V. Assim, do mesmo modo, as partes deverão especificar/indicar quais fatos pretendem comprovar através da prova testemunhal requerida, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. VI. Consigne-se que, em caso de deferimento da referida produção de prova testemunhal, após eventual designação de data para audiência, no que tange em relação à intimação de testemunhas, será aplicado o disposto no Art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Lembre-se que o prazo de três dias é para juntada da Carta ou comprovante de recebimento e, não, o envio da respectiva carta, que deverá ocorrer com prazo razoável a fim de conceder prazo suficiente para cumprimento. Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. VII. A intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou, a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou for qualquer daquelas elencadas no rol do Art. 454 do CPC. VIII. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para que, ao declinarem o respectivo rol de testemunhas, se MANIFESTEM, de forma fundamentada, quanto à eventual insurgência de realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, nos termos do Provimento n. 15, de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina e regulamenta sobre a utilização de videoconferência para realização de audiência e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. IX. Na hipótese da audiência por videoconferência, desde já, INDIQUEM seus contatos eletrônicos de e-mail e aplicativos equiparados ao “WhatsApp”, bem como tais dados das testemunhas (se possível). X. Ainda, se manifestem sobre eventual insurgência quanto à oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais em locais diversos das Salas Passivas dos Fóruns da localidade em que as testemunhas e/ou partes residam (tais como escritórios de advocacia e/ou própria residência). XI. Uma vez ultrapassado os prazos alhures consignados, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão. XII. Atente-se rigorosamente à Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como, dar o prosseguimento mais escorreito possível. XIII. Cumpra-se e intimem-se, expedindo-se o necessário. Porto dos Gaúchos-MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS Autos: 1007105-32.2017.8.11.0002
Vistos. À vista de tudo que consta nos autos, antes de proceder na forma disciplinada no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito) ou art. 357 (Do Saneamento e da Organização do Processo), ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), DETERMINO que SE INTIMEM as partes para requererem o julgamento antecipado do mérito OU especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento ou declaração de preclusão temporal. Para tanto: I. Tais intimações das partes será feita via DJE, ressalvadas as exceções legais que dependam de intimação pessoal (DPE/MP/FAZENDA PÚBLICA), bem como, cuja intimação deva ser feita exclusivamente via Sistema. II. ADVIRTO as partes que, para cumprimento do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como, com o fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definição da distribuição do ônus probatório, deverão ser especificados quais fatos se pretendem comprovar através das provas requeridas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Logo, pedidos genéricos relacionadas às provas, bem como pedido de provas sem a indicação ou a decorrência lógica de qual fato se pretende provar, serão indeferidos. Tais informações servem ao cumprimento do disposto no art. 4º, 6º e 357 do Código de Processo Civil. III. Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo e oportunidade do requerimento das provas (15 dias desta decisão), apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, contendo, se possível, os requisitos do Art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e número de telefone ou aplicativos de mensagens equiparados ao “WhatsApp”), lembrando-se da dinâmica instituída quanto ao ônus probatório do Art. 373 do CPC. IV. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. V. Assim, do mesmo modo, as partes deverão especificar/indicar quais fatos pretendem comprovar através da prova testemunhal requerida, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. VI. Consigne-se que, em caso de deferimento da referida produção de prova testemunhal, após eventual designação de data para audiência, no que tange em relação à intimação de testemunhas, será aplicado o disposto no Art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Lembre-se que o prazo de três dias é para juntada da Carta ou comprovante de recebimento e, não, o envio da respectiva carta, que deverá ocorrer com prazo razoável a fim de conceder prazo suficiente para cumprimento. Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. VII. A intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou, a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou for qualquer daquelas elencadas no rol do Art. 454 do CPC. VIII. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para que, ao declinarem o respectivo rol de testemunhas, se MANIFESTEM, de forma fundamentada, quanto à eventual insurgência de realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, nos termos do Provimento n. 15, de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina e regulamenta sobre a utilização de videoconferência para realização de audiência e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. IX. Na hipótese da audiência por videoconferência, desde já, INDIQUEM seus contatos eletrônicos de e-mail e aplicativos equiparados ao “WhatsApp”, bem como tais dados das testemunhas (se possível). X. Ainda, se manifestem sobre eventual insurgência quanto à oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais em locais diversos das Salas Passivas dos Fóruns da localidade em que as testemunhas e/ou partes residam (tais como escritórios de advocacia e/ou própria residência). XI. Uma vez ultrapassado os prazos alhures consignados, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão. XII. Atente-se rigorosamente à Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como, dar o prosseguimento mais escorreito possível. XIII. Cumpra-se e intimem-se, expedindo-se o necessário. Porto dos Gaúchos-MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS Autos: 1007105-32.2017.8.11.0002
Vistos. À vista de tudo que consta nos autos, antes de proceder na forma disciplinada no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito) ou art. 357 (Do Saneamento e da Organização do Processo), ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), DETERMINO que SE INTIMEM as partes para requererem o julgamento antecipado do mérito OU especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento ou declaração de preclusão temporal. Para tanto: I. Tais intimações das partes será feita via DJE, ressalvadas as exceções legais que dependam de intimação pessoal (DPE/MP/FAZENDA PÚBLICA), bem como, cuja intimação deva ser feita exclusivamente via Sistema. II. ADVIRTO as partes que, para cumprimento do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como, com o fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definição da distribuição do ônus probatório, deverão ser especificados quais fatos se pretendem comprovar através das provas requeridas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Logo, pedidos genéricos relacionadas às provas, bem como pedido de provas sem a indicação ou a decorrência lógica de qual fato se pretende provar, serão indeferidos. Tais informações servem ao cumprimento do disposto no art. 4º, 6º e 357 do Código de Processo Civil. III. Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo e oportunidade do requerimento das provas (15 dias desta decisão), apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, contendo, se possível, os requisitos do Art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e número de telefone ou aplicativos de mensagens equiparados ao “WhatsApp”), lembrando-se da dinâmica instituída quanto ao ônus probatório do Art. 373 do CPC. IV. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. V. Assim, do mesmo modo, as partes deverão especificar/indicar quais fatos pretendem comprovar através da prova testemunhal requerida, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. VI. Consigne-se que, em caso de deferimento da referida produção de prova testemunhal, após eventual designação de data para audiência, no que tange em relação à intimação de testemunhas, será aplicado o disposto no Art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Lembre-se que o prazo de três dias é para juntada da Carta ou comprovante de recebimento e, não, o envio da respectiva carta, que deverá ocorrer com prazo razoável a fim de conceder prazo suficiente para cumprimento. Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. VII. A intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou, a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou for qualquer daquelas elencadas no rol do Art. 454 do CPC. VIII. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para que, ao declinarem o respectivo rol de testemunhas, se MANIFESTEM, de forma fundamentada, quanto à eventual insurgência de realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, nos termos do Provimento n. 15, de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina e regulamenta sobre a utilização de videoconferência para realização de audiência e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. IX. Na hipótese da audiência por videoconferência, desde já, INDIQUEM seus contatos eletrônicos de e-mail e aplicativos equiparados ao “WhatsApp”, bem como tais dados das testemunhas (se possível). X. Ainda, se manifestem sobre eventual insurgência quanto à oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais em locais diversos das Salas Passivas dos Fóruns da localidade em que as testemunhas e/ou partes residam (tais como escritórios de advocacia e/ou própria residência). XI. Uma vez ultrapassado os prazos alhures consignados, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão. XII. Atente-se rigorosamente à Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como, dar o prosseguimento mais escorreito possível. XIII. Cumpra-se e intimem-se, expedindo-se o necessário. Porto dos Gaúchos-MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta
06/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
03/03/2023, 10:00
Expedição de Outros documentos
03/03/2023, 10:00
Expedição de Outros documentos
03/03/2023, 09:59
Expedição de Outros documentos
03/03/2023, 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
02/03/2023, 22:33
Juntada de Petição de substabelecimento
31/08/2022, 16:50
Juntada de Petição de petição
29/08/2022, 13:41
Decorrido prazo de ATIANNE TONHA GALVAO em 28/03/2022 23:59.
30/03/2022, 10:13
Decorrido prazo de VICENTE MATEUS DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
30/03/2022, 10:13
Decorrido prazo de ERCILIA DE ARAUJO COELHO em 28/03/2022 23:59.
30/03/2022, 10:13
Decorrido prazo de EDILEUSA ARAUJO COELHO ANTUNES em 28/03/2022 23:59.
30/03/2022, 10:13
Publicado Decisão em 07/03/2022.
07/03/2022, 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
05/03/2022, 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
05/03/2022, 15:33
Conclusos para decisão
03/03/2022, 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
03/03/2022, 17:43
Expedição de Outros documentos.
03/03/2022, 11:29
Acolhida a exceção de Incompetência
03/03/2022, 11:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
16/12/2021, 14:50
Juntada de Petição de petição
22/04/2021, 15:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
15/12/2020, 21:02
Conclusos para despacho
22/08/2019, 12:40
Ato ordinatório praticado
22/08/2019, 12:39
Juntada de Petição de manifestação
25/04/2019, 19:07
Juntada de Petição de manifestação
25/04/2019, 19:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
24/04/2019, 11:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
24/04/2019, 11:12
Publicado Despacho em 03/04/2019.
03/04/2019, 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/04/2019, 16:02
Expedição de Outros documentos.
01/04/2019, 14:18
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2019, 14:18
Juntada de Petição de contestação
25/07/2018, 22:45
Audiência conciliação realizada para 04/07/18 as 15h sala.
05/07/2018, 12:39
Decorrido prazo de ATIANNE TONHA GALVAO em 04/07/2018 23:59:00.
05/07/2018, 02:38
Conclusos para decisão
03/07/2018, 16:39
Juntada de Petição de manifestação
03/07/2018, 15:45
Decorrido prazo de ERCILIA DE ARAUJO COELHO em 25/06/2018 23:59:59.
26/06/2018, 05:50
Decorrido prazo de EDILEUSA ARAUJO COELHO ANTUNES em 25/06/2018 23:59:59.
26/06/2018, 05:50
Juntada de aviso de recebimento
20/06/2018, 13:41
Publicado Intimação em 15/06/2018.
15/06/2018, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/06/2018, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/06/2018, 02:09
Publicado Intimação em 15/06/2018.
15/06/2018, 02:09
Juntada de correspondência devolvida
13/06/2018, 16:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
01/06/2018, 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/05/2018, 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/05/2018, 00:06
Publicado Despacho em 24/05/2018.
24/05/2018, 00:06
Audiência conciliação designada para 04/07/2018 15:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
22/05/2018, 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/05/2018, 08:43
Juntada de Petição de manifestação
16/05/2018, 14:59
Juntada de Outros documentos
10/05/2018, 16:40
Decorrido prazo de ATIANNE TONHA GALVAO em 24/04/2018 23:59:00.
25/04/2018, 01:15
Juntada de Juntada de Informações
23/04/2018, 18:13
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2018, 17:11
Conclusos para decisão
20/04/2018, 16:29
Juntada de Petição de petição
13/04/2018, 13:41
Publicado Intimação em 12/04/2018.
12/04/2018, 00:15
Publicado Intimação em 12/04/2018.
12/04/2018, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/04/2018, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/04/2018, 00:15
Juntada de aviso de recebimento
04/04/2018, 17:39
Juntada de correspondência devolvida
04/04/2018, 17:01
Juntada de Petição de expediente
28/02/2018, 08:08
Juntada de expediente
28/02/2018, 08:08
Ato ordinatório praticado
27/02/2018, 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/02/2018, 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/02/2018, 12:51
Audiência conciliação designada para 24/04/2018 14:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
21/02/2018, 16:52
Decorrido prazo de ERCILIA DE ARAUJO COELHO em 31/01/2018 23:59:59.
01/02/2018, 01:03
Decorrido prazo de EDILEUSA ARAUJO COELHO ANTUNES em 31/01/2018 23:59:59.
01/02/2018, 00:55
Decorrido prazo de EDILEUSA ARAUJO COELHO ANTUNES em 23/01/2018 23:59:59.
25/01/2018, 06:34
Decorrido prazo de ERCILIA DE ARAUJO COELHO em 23/01/2018 23:59:59.
25/01/2018, 06:34
Decorrido prazo de EDILEUSA ARAUJO COELHO ANTUNES em 23/01/2018 23:59:59.
25/01/2018, 06:32
Decorrido prazo de ERCILIA DE ARAUJO COELHO em 23/01/2018 23:59:59.
25/01/2018, 06:32
Decorrido prazo de EDILEUSA ARAUJO COELHO ANTUNES em 23/01/2018 23:59:59.
25/01/2018, 06:31
Decorrido prazo de ERCILIA DE ARAUJO COELHO em 23/01/2018 23:59:59.