Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001610-74.2022.8.11.0020..
AUTOR: THAYNAN MAGALHAES SOARES
REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, VIA VAREJO S/A PROJETO DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se que o presente feito se ocupa de matéria unicamente de direito, comportando julgamento no estado em que se encontra, revelando, por isso, desnecessária iniciar fase instrutória (art. 355, I do CPC). Inicialmente, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, no presente caso impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examina as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual às partes.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VENDA CASADA”, ajuizada por THAYNAN MAGALHAES SOARES em face das reclamadas APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e VIA S.A. (CASAS BAHIA), na qual, em síntese, a parte autora alega que adquiriu um aparelho celular “cel desb iphone 11 64gb wht mhdc3br/a nk” da 1ª reclamada por meio da loja virtual da 2ª reclamada, sendo que ao receber o produto, foi surpreendido com o fato do aparelho celular ter vindo sem a fonte de carregamento, razão pela qual pleiteia a indenização por dano moral. Citados, ambas as reclamadas apresentaram contestação, sendo importante destacar que a APPLE COMPUTER BRASIL LTDA sustentou em sua defesa que, a partir do lançamento do iphone 12, removeu os adaptadores de tomada das embalagens dos novos aparelhos, permanecendo o cabo USB-C, informação que foi divulgada mundialmente aos consumidores no dia 13 de outubro de 2020. Aduziu também, que tal remoção tem como finalidade ajudar a atingir a meta de impacto climático zero em todos os produtos na cadeia de suprimentos até 2030. Por fim, asseverou que o cabo que acompanha os aparelhos celulares funciona em adaptadores de energia USB-C existentes, inclusive de terceiros, bem como permite, que seja conectado em qualquer computador e em outros produtos Apple, concluindo assim, que o dever de informação foi rigorosamente cumprido, motivo pelo qual pugna pela improcedência do pleito autoral. Pois bem, tratando-se de relação tipicamente consumerista, impõe-se a observância ao Código de Defesa do Consumidor, e, em que pese a insurgência da parte autora, não se vislumbra ofensa ao dever de informação, porquanto a ré demonstrou em sua defesa que fornece informações adequadas e completas ao consumidor acerca do conteúdo do produto, na embalagem e em seu site oficial, inclusive, quanto à ausência do acessório/carregador. Logo, no ato da compra do celular, a parte autora tinha pleno acesso à informação de que o carregador não está incluído e é vendido separadamente. Portanto, constata-se que o fornecedor cumpriu adequadamente com seu dever de informação. Em consequência, competia ao consumidor avaliar a conveniência em adquirir o produto na forma disponibilizada, e, uma vez que tinha ciência dos acessórios que não acompanhariam o produto, poderia, caso não desejasse adquirir separadamente o carregador, optar por outro produto ou marca que atendesse a tal expectativa. Outrossim, por se tratar de venda à distância, o reclamante poderia ter se utilizado do direito de arrependimento e devolvido o produto, sem que isso implicasse qualquer prejuízo, porém assim não o fez. Ora, é certo que a boa-fé objetiva é princípio do Código de Defesa do Consumidor (artigo 4º, inciso III). Com efeito, a publicidade, a prestação de informações e a contratação devem se pautar pela boa-fé. Nesse contexto, são direitos básicos do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III e IV do Código de Defesa do Consumidor, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” e “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”. De acordo com o artigo 30, do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. ” Assim, no caso em apreço, verifica-se que a reclamante que agiu com a esperada boa-fé, eis que não houve violação ao dever de informação ao consumidor, e em respeito aos ditames do código consumerista. Aliás, com fulcro no princípio da livre iniciativa, é do fabricante a escolha em como apresentará seu produto ao mercado de consumo, se de acordo com os interesses que levam à formação de seu preço, sopesada a evidente concorrência mercadológica que, de outro lado, possibilita aos consumidores adquirirem produtos, inclusive os indigitados carregadores/adaptadores, de marcas diversas, caso conveniente. A propósito: RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR, MODELO IPHONE 12, DESACOMPANHADO DE CARREGADOR – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – FATO PÚLICO E NOTÓRIO - INFORMAÇÃO PRESTADA AO CONSUMIDOR DE FORMA CLARA, NO MOMENTO DA COMPRA – CARREGADOR QUE PODE SER ADQUIRIDO DE OUTRA MARCA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSP - RI: 00055902720218260032 SP 0005590-27.2021.8.26.0032, Relator: HEVERTON RODRIGUES GOULART, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/02/2022) (grifei). Recurso inominado. Direito do consumidor. Venda de aparelho celular apenas com o cabo carregador compatível, desacompanhado da fonte de alimentação. Venda casada. Inocorrência. Acessório pretendido que não impede o funcionamento do aparelho. Ausência de condicionamento. Dever de informação cumprido. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003573-79.2021.8.26.0297; Relator (a): RAFAEL ALMEIDAMOREIRA DE SOUZA; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro:25/08/2021) (grifei). Em síntese, não há, na indigitada transação, descumprimento contratual ou má-fé da reclamante a implicar condenação, observando também que não há se falar em venda casada, uma vez que a compra do celular não estava condicionada à aquisição do seu carregador. Dessa forma, é seguro concluir pela ausência de vício de informação ou qualquer outra conduta irregular praticada pela empresa requerida, que cumpriu a contento com seu dever de informação, conforme previsto no artigo 6º, inciso III, e artigos 30 e 37, todos do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, inexistindo conduta ilícita da requerida, não há se falar em dano moral sofrido pela parte reclamante, isto porque, aquele é condição à ocorrência deste, impondo-se, assim, a improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMª. Juíza de Direito. Brenda Guimarães de Moraes Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARINA CARLOS FRANÇA Juíza de Direito