Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000021-92.2023.8.11.0026..
EXEQUENTE: MORADA DA SERRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME
EXECUTADO: TMD TRANSPORTES LTDA, TARCIS MATHEUS GARCIA VIANA
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por MORADA DA SERRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.-ME, em face de TMD TRANSPOTES LTDA e TARCIS MATHEUS GARCIA VIANA, todos qualificados na inicial. Aduz a exequente que em virtude dos débitos, o executado assinou, no dia 31 de agosto de 2022, Termo de Acordo e Confissão de Dívida, de modo que ficou confessada a dívida líquida, certa e exigível de R$ 118.655,00 (cento e dezoito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais) na presença de duas testemunhas, constituindo-se, portanto, título executivo extrajudicial. Relata que ficou convencionado entre as partes que o pagamento seria parcelado, e realizado através da emissão de 10 (dez) cheques de titularidade da empresa devedora, com o primeiro vencimento em 25/10/2022, ainda, foi consignado no instrumento que havendo atraso cumulativo de 04 (quatro parcelas), ocorreria o vencimento antecipado das demais, todavia, até o momento não houve o pagamento de nenhuma parcela, estando atualmente vencidas três parcelas inadimplidas, cujo os cheques voltaram sem fundo (Id n° 107385073 – Pág. 04/07). Pontua que cada uma das três parcelas de R$ 11.866,50, vencidas nos dias 25/10/2022, 25/11/2022 e 25/12/2022, acrescidas dos consectários legais, multa e honorários estampados na confissão de dívidas em questão, perfazem a importância de R$ 42.403,68 (quarenta e dois mil, quatrocentos e três reais e sessenta e oito centavos). Assevera existir contra os executados 16 (dezesseis) pendências financeiras, 5 (cinco) protestos, 07 (sete) cheques sem fundo, 04 (quatro) registros no SPC e negativações do sócio da empresa. Assim, sustenta haver risco de alienação de bem e visando garantir o recebimento da quantia que lhe é devida requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a restrição judicial de transferência dos veículos da parte executada, quais sejam, Marca/Modelo/Versão: SR/VILACOS SR3ECAEspécie/Tipo: CARGA SEMI-REBOQUE Placa: OBD3F75 Renavam: 00588765104 Chassi: 9A9SR3ECADPEJ5113, Cor: PRETA, Ano Fab./Mod: 2013/2013 e Marca/Modelo/Versão: SR/VILACOS SR3ECAEspécie/Tipo: CARGA SEMI-REBOQUE Placa: OBD3I29 Renavam: 00588766968 Chassi: 9A9SR3ECADPEJ5112, Cor: PRETA, Ano Fab./Mod: 2013/2013. Após, apresentou o comprovante do recolhimento das custas judiciais de ingresso e custas do Renajud (Id n.º 107501760/ 107654930). Ato contínuo, a parte exequente alegou que os executados estão desfazendo de seus únicos bens, com intenção de venda dos veículos declinados na inicial, reiterando a concessão da tutela de urgência (Id’s n° 108752114, 108752116, Id n° 108752106). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. Analisando os autos, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim,
recebo a petição inicial e determino o seu processamento. Incialmente, faz-se necessário registrar que na atual norma pertencente ao ordenamento jurídico brasileiro – Código de Processo Civil de 2015, foram estabelecidas como tutelas de emergência: a satisfativa (tutela antecipada) e a cautelar, sendo ambas consideradas tutelas provisórias. Neste sentido, compete ao Magistrado, ao apreciar pedido de concessão de tutela de urgência, como a apresentada e ora requerida, verificar, em nível de cognição sumária, se encontram presentes os requisitos autorizadores, quais sejam: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim, é certo que pelo princípio do ônus da prova, quando alguém possui uma pretensão e deseja que a mesma seja reconhecida por meio da via jurisdicional, deve em regra provar o fato constitutivo do seu direito, e em caráter de tutela de urgência, deve demonstrar os requisitos autorizadores para sua concessão. Pois bem! O exequente ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial c.c pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, com o escopo de que seja determinada a restrição judicial de transferência de dois veículos da empresa executada, a fim de garantir o recebimento da quantia executada, alegando que se encontra na iminência de vendê-los. Para o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar devem estar presentes os requisitos autorizadores, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, a medida cautelar se trata de um instrumento processual que visa resguardar o resultado útil e eficaz do processo. Assim, não busca a satisfação do direito material invocado, mas apenas cuida para que esta satisfação seja ao menos viável no mundo dos fatos. Volvendo os olhos ao feito, verifica-se que a probabilidade do direito foi demonstrada pelo título executivo extrajudicial que acompanha a inicial. Ocorre, contudo, que não vislumbro a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a alegação que a parte executada estaria na iminência da venda dos veículos declinados na inicial, não demonstra, por si só, que pretenderá furtar-se em adimplir com sua obrigação nesta demanda. Até porque, pode possuir outros bens e patrimônio para saldar eventuais dívidas contraídas. Outrossim, a exequente não comprovou que a empresa executada esteja dilapidando o seu patrimônio. O deferimento da tutela de urgência somente se justifica quando há fundamentos relevantes apoiados em prova idônea, aliada a efetiva demonstração de que a não concessão do pedido possa causar dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER ANTECEDENTE – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, VIA SISTEMA RENAJUD – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR RECURSAL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme dicção do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não demonstrada a probabilidade do direito quanto à obrigação indenizatória, demandando o feito de dilação probatória, bem como ausente o fundado receio de que o recorrido não tenha meios para satisfazer futura e eventual condenação, mostra-se desarrazoado e incabível o bloqueio de seus bens. (N.U 1009571-97.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/07/2020, Publicado no DJE 27/07/2020) Assim, em sede de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência vindicada, pois não foi sequer minimamente demostrado nos autos que a parte executada não possua outros bens ou patrimônio bastante para arcar com o valor da presente execução. Desse modo, não demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, requerida na inicial. Cite-se a parte devedora, conforme requerido, para, em 03 (três) dias, pagar o valor integral da dívida (art. 829 do CPC) ou, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 914 e 915 ambos do CPC). Não havendo pagamento, proceda-se de imediato a penhora de bens, descrevendo-os pormenorizadamente e avaliando-os, fazendo constar o valor da avaliação no termo ou auto de penhora, bem como intimando o executado a respeito dos atos processuais praticados (art. 154, inciso V e art. 829, § 1.º, ambos do CPC). Cientifique o executado para, caso queira, no prazo para oferecimento dos embargos, uma vez reconhecendo o crédito exequente, comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerendo o parcelamento da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor devido, ficando consignado que, em caso de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade, advertindo-se o executado da possiblidade de majoração no caso de rejeição de eventuais embargos (art. 827, §§ do CPC). Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Arenápolis – MT, na data da assinatura eletrônica. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito