Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Visto,
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio - acidente ajuizada por JULIO CESAR DA SILVA, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alega que em razão de um acidente de trabalho sofrido, fora concedido em seu favor o benefício de auxílio doença acidentário com DIB: 6349518563, porém, fora cessado em 19/12/2011. Requer através da presente demanda a concessão do benefício auxílio acidente, uma vez que as sequelas o incapacitam permanentemente para o trabalho que exercia. Com a inicial, colacionou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica (id. 92973224). O laudo pericial fora acostado ao (id. 110471948). Ao id. 111748216 o INSS ofertou proposta de acordo. Ciente do laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação ao id. 112117711, bem como ao id. 112117719 manifestou sua não aceitação à proposta formulada pela autarquia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Salienta-se que a lide é pautada em questões de direito e de fato demonstráveis pela via documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência. Ademais, considerando que já foi apresentada contestação, bem como devidamente realizada a perícia judicial, entendo que o feito encontra-se apto para julgamento. Configura-se, portanto, a hipótese do art. 355, inciso I, CPC; pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido. Do mérito O benefício do Auxílio-Acidente encontra previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” De igual modo, o Decreto nº 3.048/99, no art. 104, assim dispõe sobre o Auxílio-Acidente, in litteris: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).” Depreende-se da leitura das normas regentes que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: 1) a qualidade de segurado; 2) a superveniência de acidente de qualquer natureza; 3) redução da capacidade para o trabalho, e o 4) nexo causal entre o acidente e redução da capacidade. Ao compulsar os autos, verifico do documento anexo ao id. 92912603 a percepção de auxílio doença por acidente de trabalho, que revelam sua qualidade de segurada. Ademais, é cediço que para a comprovação de eventual redução da capacidade ao exercício de atividade que habitualmente exercia o segurado, bem como, o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade do segurado, far-se-á, necessária, a produção de prova pericial. Por imprescindível à solução da lide, foi designado perito judicial que atestou para existência de redução da capacidade para o labor do requerente com os seguintes apontamentos: 4. DISCUSSÃO Periciando com o diagnóstico de sequela de fratura da clavícula esquerda e do platô tibial esquerdo, submetido ao tratamento cirúrgico, estando atualmente sem acompanhamento médico ou uso de medicamento. Apresenta comprometimento funcional do ombro esquerdo e do membro inferior esquerdo ao exame clínico-pericial, consolidado clinicamente e que reduz definitivamente sua capacidade laborativa habitual, necessitando de maior esforço físico para a sua realização. 5. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que foi constatada a presença de redução permanente na capacidade laborativa habitual. Some-se a isso, em resposta aos quesitos do Juízo, o expert expressamente reconheceu o nexo causal entre o acidente ocorrido pelo autor e a redução de sua capacidade, senão vejamos: 4. Existe nexo causal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pelo Requerente? Em caso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo de causalidade? Resposta: Sim, de acordo com o histórico clínico, prontuário médicos exames complementares e a CAT emitida. Observo, desde logo, que o laudo do perito judicial descreveu minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a parte autora, concluindo pela redução de sua capacidade laborativa, através de seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista do periciado, e o exame clínico realizado quando da perícia judicial. Nesse aspecto, considerando a legislação acima estampada, a análise do laudo pericial confeccionado nos autos e demais documentos carreados com a inicial, conclui-se que o pedido de auxílio-acidente formulado encontra amparo legal. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA PARTE RÉ. Existindo sequela decorrente de acidente de trabalho aferida por laudo médico, é devido o benefício pleiteado, desde o dia seguinte da cessação do auxílio-doença até a aposentadoria, atentando-se, contudo, para suspensões decorrentes de eventuais reaberturas do auxílio-doença, bem como para a prescrição quinquenal. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 04060935220138190001, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/02/2019, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2019). REMESSA NECESSÁRIA – SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO - ACIDENTE – LAUDO PERÍCIAL CONCLUSIVO – COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO RESP 1495146/MG (TEMA 905 DO STJ) – SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE. 1. “Comprovadas que as lesões decorrentes de acidente de trabalho resultam em redução da capacidade para o trabalho, impõe-se a concessão do benefício previdenciário – auxilio acidente. O auxílio acidente será devido a partir do dia da cessação do auxílio-doença.” (Apelação / Remessa Necessária 79454/2016, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 23/04/2018, Publicado no DJE 07/05/2018). 2. Quanto aos juros de mora e correção monetária estes devem incidir nos termos do Tema 905 do STJ. (N.U 0002560-30.2010.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/02/2020, Publicado no DJE 11/03/2020). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.108.298/RJ. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.108.298/RJ, orienta-se no sentido de que o auxílio-acidente tem por escopo reparar o segurado que, em razão de um acidente sofrido, possui sua capacidade para o trabalho reduzida. Exige-se, portanto, efetiva redução da capacidade laborativa, não bastando o mero dano à saúde do segurado. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu que não ficou comprovada a redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente. Entender de modo diverso exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1049230 SP 2017/0020234-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2017). Diante das provas colhidas nos autos, restou demonstrado que o autor faz jus ao auxílio-acidente como indenização pela consolidação da lesão decorrente de acidente de trabalho que reduziu sua capacidade para o labor que habitualmente exercia. Nesse contexto, se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a redução da capacidade já existia na data da cessação do auxílio-doença acidentário, e decorreu do acidente sofrido pelo autor, este deve ser o termo inicial do benefício assistencial. I – DATA INICIAL DO BENEFÍCIO Constata-se dos autos que o auxílio-doença acidentário do qual gozara a segurada foi cessado em 19/12/2011. Impõe-se, desta forma, a implantação do auxílio-acidente, desde 20/12/2011 na forma do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora para declarar o direito ao benefício de Auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, desde 20/12/2011. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, sendo atualizadas nos termos do julgamento do Tema nº 810/STF. Condeno o Instituto-requerido ao pagamento de verba honorária ao patrono da autora, a ser arbitrada após a liquidação da sentença, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Isento de custas e despesas processuais, nos termos art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001. Em obediência aos termos do Provimento n. 20/2008-CGJ, consto as seguintes anotações: 1. Nome da parte Beneficiária: JULIO CESAR DA SILVA; CPF nº 838.865.751-87. 2. Filiação: BENEDITA MARCELINA DA SILVA; 3. Benefício Concedido: Auxílio-Acidente; 4. Data inicial do Benefício: 20/12/2011; 5. Prazo para o cumprimento da sentença: Intimação do trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo apelação e interposta contrarrazões, remeta à instância superior. P. I. C. Várzea Grande /MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito