Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0000099-09.1996.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MARIA CRISTINA QUEIROZ DOS SANTOS, MAURICIO GONCALVES PRIMO, JOSE AROLDO DANIEL
Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA CRISTINA QUEIROZ PRIMO, ambos qualificados nos autos, na qual a parte exequente sustenta ser credora da executada da importância de R$ 64.022,44, representada pela nota promissória que instrui a inicial, vencida em 19/07/1995. Na sequência, informa que infrutíferas foram as tentativas de reaver o valor, razão pela qual ajuizou a presente demanda. A inicial foi recebida em 17/04/1996 (id. 92568236 - Pág. 35). Entre ato e outro, determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório em diversas oportunidades, diante da não localização de bens em nome da executada, sendo a última determinação datada de 10/08/2015 – id. 92570094 - Pág. 29. Em id. 92570094 - Pág. 62 – 66, sobreveio manifestação da executada pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção do feito. O exequente, por seu turno, refutou o pedido de extinção e manifestou-se pelo prosseguimento da demanda (id. 92570095 - Pág. 9 – 13). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem. Compulsando o caderno processual, verifica-se que no caso em tela operou-se a prescrição intercorrente, visto que os autos permaneceram paralisados por mais de 08 (oito) anos, sem que houvesse provocação da parte exequente a fim de possibilitar o seu regular processamento. Ressai da decisão proferida em id. 92570094 - Pág. 29, que, em 10/08/2016, foi deferido o pedido de suspensão do processo. Na sequência, apenas houve manifestação da parte exequente informando acerca da renúncia dos procuradores constituídos (id. 92570094 - Pág. 31-32), nomeação de novos patronos (id. 92570094 - Pág. 33) e pedido de desarquivamento, protocolado em 03/10/2016 (id.92570094 - Pág. 58). Dito isso, após o aludido peticionamento, a parte exequente manteve-se inerte, apenas vindo a ser manifestar quando intimada acerca do pedido da executada de reconhecimento da prescrição intercorrente (id. 92570095 - Pág. 4). Ressalto, ainda, que os procuradores que representam o exequente passaram a atuar no processo em 06/01/2016, 92570094 - Pág. 33, ou seja, após a publicação que determinou a suspensão do feito, não havendo invalidade no ato de intimação em relação aos antigos patronos. Ademais, não há necessidade de intimação pessoal da parte exequente para que promova o andamento do feito, consoante entendimento da jurisprudência, senão vejamos: A fim de ilustrar a hipótese, segue colacionado o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de execução de título extrajudicial amparada em cédula de crédito comercial, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme art. 70 da LUG, c/c arts. 5º da Lei 6.840/80 e 52 do Decreto-lei 413/69. 2. Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921 § 1º do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. É assente no STJ o entendimento de ser prescindível a intimação pessoal do exequente, a fim de oportunizá-lo a promover o andamento do feito. 4. Rechaça-se a tese de que a digitalização dos autos afastou a prescrição intercorrente, se estes ficaram indisponíveis por apenas 20 dias, sem qualquer prejuízo às partes. 5. Incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de ação executiva frustrada pela prescrição intercorrente. Precedentes. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 00422860420128070001 1427487, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 31/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) (grifei) Logo, resta evidente que a parte exequente contribuiu para a incidência da denominada prescrição intercorrente, haja vista que deixou de praticar atos de sua responsabilidade, proporcionando a paralisação do processo por tempo superior ao previsto para a prescrição. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida imperativa.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. CUSTAS, se houver, pela parte exequente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS indevidos. Se for o caso, PROCEDAM-SE as baixas da penhora e/ou averbações. P.R.I.C. TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, o que deverá ser previamente CERTIFICADO nos autos, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, mediante as baixas e cautelas de praxe. CUMPRA-SE, expedindo-o necessário. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.