Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1011461-32.2022.8.11.0055
Vistos. A parte exequente, no Id. 113148289, pugnou pela penhora do imóvel de Matrícula n. 6.031 do CRI de Brasnorte/MT, de propriedade do executado Edelo Marcelo Ferrari, conforme a matrícula de Id. 113150718. Na sequência, a executada FBM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. –EPP informou que o plano recuperacional fora aprovado pela assembleia de credores, contudo, ainda pende de homologação. Além disso, evidenciou que a parte exequente concordou “com o aditivo, Plano A”, de modo que requer a suspensão do feito em face da empresa executada e dos demais coobrigados (Id. 113685445). Juntou o documento de Id. 113685448. Em seguida, a parte exequente ressaltou que concordou “com o aditivo, Plano A”, no entanto, com ressalva expressa de que não concorda com a suspensão das ações contra os coobrigados. Dessa forma, entende que a aludida cláusula é ineficaz em relação a ela (Id. 113839988). Ainda, reiterou o pedido de penhora do imóvel de Matrícula n. 6.031 do CRI de Brasnorte/MT. No Id. 113996832 se vê comunicação entre instâncias, em que fora indeferido o pedido de efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado Edelo Marcelo Ferrari em face do ato judicial de Id. 111341326. No mais, no Id. 114797683 e seguintes, consta o resultado frutífero da pesquisa Sisbajud, porém, como alcançou ínfimo numerário, fora realizado o debloqueio. Por fim, a parte exequente novamente reiterou o pedido de penhora do imóvel de Matrícula n. 6.031 do CRI de Brasnorte/MT (Id. 116094106). Pois bem. Primeiramente, no que se refere ao executado Edelo Marcelo Ferrari, diferentemente do alegado pela parte exequente no Id. 116094106, as pesquisas Renajud e Infojud não retornaram negativas, conforme se vê no Id. 111341328 e seguintes e no ato judicial de Id. 111341326. Na realidade, na pesquisa Renajud foram localizados 2 veículos livres de restrição, bem como constam diversos bens nas declarações de imposto de renda do executado. Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca dos resultados pugnando o que entender de direito. Passo seguinte, CERTIFIQUE a Secretaria de Vara acerca da sorte do recurso de Agravo de Instrumento n. 1006486-98.2023.8.11.0000. No mais, considerando que não fora concedido efeito suspensivo no aludido agravo de instrumento, no que se refere ao pedido de penhora do imóvel de Matrícula n. 6.031 do CRI de Brasnorte/MT, LAVRE-SE o termo de penhora do imóvel indicado (Id. 113150718), nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC, INTIMANDO-SE as partes, com o que a parte executada será nomeada depositária fiel do bem. PROMOVA-SE a Secretaria de Vara as comunicações indicadas nos artigos 804 e 889, inciso V, ambos do CPC, além daquela mencionada no artigo 842 do CPC. Por conduto do artigo 844 do CPC, é de responsabilidade da parte exequente a averbação da penhora no ofício imobiliário, EXPEDINDO-SE a respectiva certidão. Com a lavratura do termo de penhora, DEPREQUE-SE a avaliação, depósito e demais atos de execução até ultimar a expropriação dos bens indicados, uma vez que o aludido imóvel está situado no Município e Comarca de Brasnorte/MT. Passo seguinte, registra-se que o vertente feito se encontra suspenso em relação à FBM COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.-EPP, conforme o item “I” do ato judicial de Id. 111341326. No ponto, as partes foram intimadas para informarem acerca da prorrogação do período de blindagem ou mesmo a realização da assembleia geral de credores, tendo a executada FBM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.–EPP informado que o plano recuperacional fora aprovado pela assembleia de credores, contudo, ainda pende de homologação. Nesse cenário, não há como, neste momento, adentrar na discussão acerca da suspensão ou não do vertente feito, em relação ao coobrigado, com base no conteúdo do plano recuperacional apresentado, haja vista que ainda não fora homologado. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que informem acerca da homologação do plano recuperacional, oportunidade em que a parte exequente deverá pugnar o que entender de direito, mormente no que tange à FBM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.–EPP. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 15 de maio de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
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DECISÃO
Autos n. 1011461-32.2022.8.11.0055
Vistos. Citada (Id. 103882022), a executada FBM COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.–EPP, no Id. 105771895, requer: “a SUSPENSÃO da ação executiva em razão da submissão do pretenso crédito aos efeitos da Recuperação Judicial da Requerida, devendo o Requerente aguardar o recebimento do seu crédito conforme disposições do Plano de Recuperação Judicial apresentado naqueles autos, sendo de rigor, ainda, a consequente extinção da presente ação executiva, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Ainda, para que o patrimônio da Requerida não possa ser afetado por decisões prolatadas por Juízos singulares, requer digne-se Vossa Excelência em reconhecer a universalidade deste Juízo para dirimir os atos de constrições voltados ao patrimônio da Requerida, sob pena de prejudicar seu funcionamento e comprometer o sucesso do Plano de Recuperação Judicial a ser apresentado futuramente”. A parte exequente, por sua vez, defende que a suspensão, em razão do “stay period”, se restringe à empresa que se encontra em recuperação judicial, podendo a execução prosseguir em relação ao avalista (Id. 109284269). Pois bem. No que tange à executada FBM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – EPP, considerando que, “a priori”, não há informação de que o plano recuperacional teria sido homologado, bem como não consta informação de que o “saty period” teria se encerrado, observando a decisão proferida pelo Juízo Recuperacional, juntada no Id. 105771915, a suspensão da execução em relação à aludida executada é medida de rigor, sendo que a extinção da execução em relação a ela apenas se dará diante da homologação do plano recuperacional. Contudo, nem mesmo a eventual aprovação do plano recuperacional seria capaz de justificar a suspensão da vertente demanda no que se refere ao executado Edelo Marcelo Ferrari, haja vista que se trata de um coobrigado (avalista). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O FIADOR - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A novação do débito decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em relação aos fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Precedentes do STJ. A aplicação da pena por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu dolosamente no feito, deixando de proceder com lealdade e boa-fé. Hipótese não verificada no caso.” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.14.032419-8/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 08/11/2019) (negrito nosso) Aliás, tal entendimento já fora fixado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido.” (STJ – REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) (negrito nosso) No ponto, é preciso ressaltar que, para o caso, pouco importa se o executado coobrigado é também sócio da empresa recuperanda, conforme seguinte trecho extraído do voto-relator da ementa acima citada: “Portanto, não há falar em suspensão da execução direcionada a codevedores ou devedores solidários pelo só fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida, pouco importante se o executado é também sócio da recuperanda ou não, uma vez não se tratar de sócio solidário” (Ministro Luis Felipe Salomão, REsp 1333349/SP). No mais, na I Jornada de Direito Comercial (CJF/STJ) foi aprovado o Enunciado n. 43, com a seguinte redação: “A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor.” Em resumo, não há que se falar em suspensão/extinção da vertente execução em relação ao coobrigado. Afinal, o entendimento acima externado vale para todas as formas de garantia prestadas por terceiros, inclusive, por aval ou fiança. Posto isto, ADOTO as seguintes medidas: (I) SUSPENDO o presente feito, ciente as partes de que eventuais peticionamentos direcionados à empresa FBM COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.-EPP somente serão analisados após findo o prazo de suspensão determinado pelo Juízo Recuperacional. No ponto, desde já, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, informem acerca da prorrogação do período de blindagem ou mesmo a realização da assembleia geral de credores, oportunidade em que a parte exequente deverá esclarecer quanto à habilitação de seu crédito na recuperação judicial, mormente se o crédito apontado na p. 6 do Id. 105771919 abarca o crédito executado na vertente demandada. (II) Considerando o prosseguimento da execução em relação ao executado Edelo Marcelo Ferrari, bem como que ainda pende o pagamento das custas e taxa judicial os Embargos à Execução n. 1015335-25.2022.8.11.0055 e, consequentemente, pende a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, passo à análise dos pedidos de Id. 103536022. Nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Aliás, visualiza-se a precedência antes mencionada também no bojo da Lei n. 6.830/80 (LEF), precisamente no artigo 11, inciso I. De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora de dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada. Por oportuno, considerando que se trata de penhora programada (“teimosinha”), devolvo os autos à Secretaria da Vara, devendo, após o decurso do prazo de 30 dias, prazo máximo para repetição pelo sistema “Sisbajud”, ser promovida a juntada da respectiva resposta. Caso seja frutífera ou parcialmente frutífera a aludida pesquisa, INTIME-SE a parte executada por meio do seu digno advogado ou, não o tendo, pessoalmente acerca do bloqueio, a partir do que terá início o prazo de 05 dias para comprovar que: (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação da parte executada nos moldes do aludido artigo 854, § 3º, do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o artigo 854, § 5º, do CPC. Assim sendo, em havendo manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do CPC. Por fim, seja para enfrentar a irresignação da parte executada, seja para determinar à instituição financeira a transferência do montante indisponível, CONCLUSOS os autos. No mais, fora procedida pesquisa, como requerido, nos sistemas Renajud e Infojud, conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. No ponto, as pesquisas restaram frutíferas. Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca dos resultados obtidos, pugnando o que entender de direito para o prosseguimento do feito. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 02 de março de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito