Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1013084-07.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: EDILIO NERES DA SILVA
EXECUTADO: ELIAS SANTOS
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Tendo em vista que a parte devedora já foi citada (ID. 26569384) e considerando que a mesma não compareceu na audiência de conciliação (ID. 26761079), a sentença prolatada decretou sua revelia e a condenou "a pagar para a parte reclamante a quantia de R$3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais) referente ao contrato inadimplido mais multa 5% de descumprimento, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do efetivo prejuízo (24/01/2019, ID 25253606), cf. Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação", conforme (ID. 28396355). Tendo em vista que a parte devedora tem o dever de informar seu atual endereço e não o fez, corroborando com a sua revelia, desnecessária a tentativa de sua localização, conforme requerido no ID. 112665813. Assim, para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, a parte credora deverá, no prazo de 5 dias, apresentar planilha de cálculo detalhada e legível, demonstrando o valor atualizado do débito e fazendo constar todos as bases de cálculo estabelecidas pela sentença (valor base, termo inicial, termo final, índices de juros, correção monetária e eventuais valores amortizados), sob pena de arquivamento. Havendo amortizações de valores consignados em conta judicial, o termo final para os juros e correção monetária deverá coincidir do valor do crédito na conta bancária, visto que a partir do depósito, os encargos moratórios passam a ser de responsabilidade da instituição financeira depositária (STJ, AgRg no AREsp 202821 / RS) Recomenda-se a utilização do sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br). Na hipótese da parte exequente não se manifestar no prazo concedido, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente. Todavia, ressalto que o processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito