Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº 1005170-85.2016.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de ação de execução fiscal em que a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL move em face de BANCO BRADESCO SA referente a multas aplicadas no PROCON, no valor de R$ 3.135,00. O executado ajuizou embargos a execução, oportunidade em que depositou o valor de R$ 3.599,60 para garantir a execução (id. 4866698), sendo a ação suspensa em 24/04/2017. Sobreveio aos autos acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município, para julgar improcedente os embargos a execução (id. 103012909). Em razão do trânsito em julgado do acórdão, o exequente requereu o levantamento dos valores depositados nos autos e atualizou a dívida para o valor de R$ 8.317,47 (oito mil, trezentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos), sob a legação de que a garantia do juízo não obsta a correção do débito (id. 104879025). Foi levantado em favor do Município o dinheiro depositado a título de garantia, atualizado na quantia de R$ 4.837,17 (alvará nº 20230228075534021451). É o relatório. Decido. DA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. Analisando os autos, verifica-se que houve o depósito judicial da totalidade da dívida, em 13/02/2017, no valor de R$ 3.599,60, sendo levantado na data de hoje, a quantia de R$ 4.837,17. Como se sabe, a partir do depósito em juízo cessa para o devedor os encargos de mora no que concerne ao valor da dívida, pois retirados de sua esfera patrimonial. Logo, a diferença de juros e correção monetária é de responsabilidade da instituição financeira em que foram depositados os valores (conta judicial). Assim dispõem os arts. 9º, §§ 3º e 4º e 32, §§ 1º e 2º, da LEF: “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; (...) § 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. (...) Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: (...) § 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais. § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.” Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENVIO À CONTADORIA JUDICIAL. DISPENSABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de na origem de ação de execução fiscal, para cobrança de débitos não-tributários (multas punitivas). - Nos termos do art. 32, §1º da Lei nº 6.830/1980 os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais. - Realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos. - Ademais, de acordo com a fundamentação da decisão atacada, o que restou definido foi para que a instituição financeira realize os cálculos da atualização monetária considerando o valor originário do débito em 10.11.2010 e, não a limitação do saldo devido ao exequente como sendo o valor originário sem a devida atualização, como aduzido nas razões recursais. - Recurso não provido. (TRF 3ª R.; AI 5016929-32.2022.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 08/02/2023; DEJF 14/02/2023)”. Portanto, a partir do depósito realizado nos autos a título de garantia, cessaram os encargos de mora contra a devedora. Assim, eventual diferença por errônea incidência dos índices de atualização monetária correm por conta da instituição financeira onde se encontra depositado o dinheiro, dependendo de demonstração específica, o que não se discute nestes autos. Portanto, houve a quitação da obrigação, o que permite a extinção da execução. É o que prevê o artigo 924, II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Junte-se aos autos o alvará dos valores levantados. P. R. I. C. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito.