Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8011572-64.2019.8.11.0001..
IMPETRANTE: PARQUE CHAPADA DA SERRA VÍTIMA: MICHELINE CORREA CANEVESI Visto. Segue assim a marcha processual, naquilo que interessa: Id 76510488 em 16/01/2019 Título Executivo Extrajudicial; Id 76510870 em 06/03/2019 citação do Devedor; Id 76510883 em 17/06/2019 penhora Sisbajud negativa; Id 76510898 em 04/09/2019 pesquisa Renajud negativa. Id 76510905 em 16/12/2019 penhora Sisbajud negativa; Id 76510909 em 10/03/2020 sentença de extinção por ausência de bens; - Da penhora virtual. No caso, deferida a penhora sobre eventuais direitos do Devedor FIDUCIANTE sobre imóvel com restrição de alienação fiduciária, a constrição se dará sobre o crédito decorrente do contrato, ou seja, havendo pagamento integral, resulta penhora sobre o imóvel e, no caso de pagamento parcial, a penhora se dará sobre as parcelas pagas até a arrematação. Ocorre que, mesmo com a arrematação do crédito pelo terceiro/arrematante, permanecerá o Devedor FIDUCIANTE responsável pelo contrato junto ao Credor FIDUCIÁRIO (STJ – reSP Nº 1.171.341/DF – rel. Ministra Maria Izabel Galotti). Tem-se, na prática, que o Devedor FIDUCIANTE, deixando de adimplir a obrigação que assumiu perante o Credor FIDUCIÁRIO, este consolidará a propriedade do bem, levando-o a leilão a fim de satisfazer o seu crédito, restando ao terceiro/arrematante, apenas, o direito ao valor que eventualmente sobejar. Tudo a indicar a fragilidade ou quase nenhuma viabilidade de garantia da dívida aqui em execução. Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso especial provido.” (STJ – 2ª T - REsp nº 1.697.645/MG – rel. Ministro Og Fernandes – j. 19/04/2018). Grifei. Conclui-se, portanto, que a penhora de eventuais direitos sobre contrato de alienação fiduciária de imóvel se dará em duas situações: 1- no caso de inadimplemento do Devedor FIDUCIANTE, haver consolidação do bem pelo Credor FIDUCIÁRIO com consequente venda do bem para quitação do débito e, eventualmente, resultar crédito excedente. Seria este crédito, o resultado penhorável; ou, 2- No caso de pagamento integral do contrato de alienação fiduciária, com consolidação da propriedade em nome do Devedor FIDUCIANTE. Aqui a penhora se daria sobre o próprio imóvel. - Da averbação. A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora nos próprios autos (art. 485, §1º do CPC), cabendo ao Credor, sem prejuízo da imediata intimação da parte Devedora, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e recolhimentos devidos, independentemente de mandado judicial. Nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA NÃO AVERBADA. ÕNUS DO CREDOR. procedência. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A boa-fé dos terceiros adquirentes é presumida, só podendo ser afastada mediante prova do conluio dos embargantes com a executada, o que não restou demonstrado nos autos. Além disso, o credor negligenciou quanto aos cuidados que deveria tomar para preservar sua garantia, pois não providenciou a averbação da penhora, ônus que lhe incumbia. Inteligência do 659, § 4º, do CPC/1973 e da Súmula nº 375 do STJ. Assim, a constrição não pode atingir o direito de terceiros de boa-fé, porquanto desconheciam a constrição judicial. APELO IMPROVIDO.” (TJRS – 11ª CC – ApC Nº 0367362-43.2017.8.21.7000 – rel. Des. GUINTHER SPODE – j. 07/03/2018). Grifei. - Da diligência sobre o contrato de alienação fiduciária. Havendo interesse do Credor na referida penhora, é sua obrigação diligenciar sobre a existência e atualidade do referido contrato de alienação fiduciária, tendo em vista a impossibilidade de inaugurar-se demanda exibitória anexa à execução. Eventual negativa da Instituição Financeira deverá ser objeto de demanda própria, no juízo competente (Justiça Federal). - Audiência conciliatória. A penhora pretendida é virtual, ou seja, de algo que ainda não existe ou pode ser demonstrado, portanto, resta ausente a garantia do juízo a justificar a designação do ato. Nesse sentido: “... Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente....” “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” “Ementa: recurso inominado. impugnação à fase de cumprimento de sentença. ausência de penhora. necessidade de prévia garantia do juízo para oposição dos embargos à execução. pressuposto indispensável para o recebimento. inteligência do art. 53, § 1º, da lei nº 9.099/95 e enunciado nº 117 do fonaje. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS – 1ª T – RI nº 0004810-95.2018.8.21.9000 – rel. juiz ROBERTO CARVALHO FRAGA – j. 27/03/2018). Grifei. Resta, portanto, inútil a realização do ato quando ausente a garantia do juízo, podendo as partes, livremente e a qualquer momento, promoverem as tratativas de acordo, trazendo ao juízo o respectivo termo para homologação. Isto posto: a)
DEFIRO o pedido de id. 104578712, exclusivamente em relação à penhora virtual/futura/incerta pretendida; b) lavre-se o respectivo Termo, intime-se o Devedor e comunique-se a Instituição Financeira; c) indefiro: c.1) o pedido de averbação da penhora; c.2) o pedido de diligências do juízo sobre os dados do contrato de alienação fiduciária; c.3) designação de audiência conciliatória; e, d) neste caso, confeccionado o Termo de Penhora, intimado o Devedor e notificada a Instituição Financeira titular do contrato de alienação fiduciária, a execução deverá aguardar em arquivo a comunicação do encerramento do referido contrato e existência de crédito. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II